O REsp 2.130.985 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cadastro de inadimplentes, dados telefônicos e consentimento prévio. Esta página transcreve o texto oficial do
Desde 2019, a inclusão no cadastro positivo passou a ser automática para a maioria das pessoas, sem exigir autorização prévia — uma mudança na Lei 12.414/2011 feita pela Lei Complementar 166/2019. Quem não quer ter seu histórico de pagamentos usado para compor o score positivo tem, no entanto, o direito de pedir a exclusão a qualquer momento, sem custo.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que manteve sentença de improcedência em ação de
obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na
qual a parte autora buscava a exclusão de seus dados telefônicos do
cadastro de inadimplentes e indenização pelo compartilhamento de
tais dados.
2. O acórdão recorrido considerou que os dados
telefônicos não são sensíveis, pelo que seu armazenamento não viola
a legislação e não causa danos ao recorrente, sendo desnecessário o
consentimento prévio para sua inclusão em banco de dados voltado à
proteção ao crédito.
3. No recurso especial, a parte recorrente
sustenta que o armazenamento de seu número de telefone sem
consentimento prévio viola o art. 5º da Lei nº 12.414/2011.
II.
Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se
o armazenamento de dados telefônicos em cadastro de inadimplentes
exige consentimento prévio do titular, considerando a natureza não
sensível desses dados.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal
de Justiça já firmou entendimento, no âmbito do Tema Repetitivo 710,
de que não é necessário o consentimento do consumidor para a
manutenção de dados em sistema de "credit scoring", desde que sejam
fornecidos esclarecimentos ao consumidor quando solicitado.
6. O
acórdão recorrido afirma que o recorrente tinha ciência da abertura
do cadastro positivo e da possibilidade de revogação, caso
discordasse dos termos de uso e privacidade.
7. A análise da
alegação de ausência de consentimento prévio exigiria o reexame de
provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7
do STJ.
8. A parte recorrente não demonstrou de forma clara e
precisa como o acórdão recorrido violou os dispositivos legais
indicados, incorrendo em deficiência na fundamentação, o que impede
o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 284 do STF.
IV.
Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DADOS
TELEFÔNICOS. CONSENTIMENTO PRÉVIO.
I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que manteve sentença de improcedência em ação de
obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na
qual a parte autora buscava a exclusão de seus dados telefônicos do
cadastro de inadimplentes e indenização pelo compartilhamento de
tais dados.
2. O acórdão recorrido considerou que os dados
telefônicos não são sensíveis, pelo que seu armazenamento não viola
a legislação e não causa danos ao recorrente, sendo desnecessário o
consentimento prévio para sua inclusão em banco de dados voltado à
proteção ao crédito.
3. No recurso especial, a parte recorrente
sustenta que o armazenamento de seu número de telefone sem
consentimento prévio viola o art. 5º da Lei nº 12.414/2011.
II.
Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se
o armazenamento de dados telefônicos em cadastro de inadimplentes
exige consentimento prévio do titular, considerando a natureza não
sensível desses dados.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal
de Justiça já firmou entendimento, no âmbito do Tema Repetitivo 710,
de que não é necessário o consentimento do consumidor para a
manutenção de dados em sistema de "credit scoring", desde que sejam
fornecidos esclarecimentos ao consumidor quando solicitado.
6. O
acórdão recorrido afirma que o recorrente tinha ciência da abertura
do cadastro positivo e da possibilidade de revogação, caso
discordasse dos termos de uso e privacidade.
7. A análise da
alegação de ausência de consentimento prévio exigiria o reexame de
provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7
do STJ.
8. A parte recorrente não demonstrou de forma clara e
precisa como o acórdão recorrido violou os dispositivos legais
indicados, incorrendo em deficiência na fundamentação, o que impede
o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 284 do STF.
IV.
Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CADASTRO DE INADIMPLENTES - DADOS TELEFÔNICOS - CONSENTIMENTO
PRÉVIO)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 710
(DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA
284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2754985>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
STF:284
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:012414 ANO:2011
ART:00005
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.