STJ — 2115649

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f111d8c80666be009f77deeef88a58c0f7c5961e34c73c59f7fe13f08f8263ea

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes.
  2. O feriado do dia 1º de novembro é considerado feriado local, impondo-se a comprovação dele no ato da interposição do recurso por meio de documento idôneo. Precedentes.
  3. Não tendo havido a comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no ato da interposição do agravo em recurso especial, não há como ser afastado o seu decreto de intempestividade.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes. 2. O feriado do dia 1º de novembro é considerado feriado local, impondo-se a comprovação dele no ato da interposição do recurso por meio de documento idôneo. Precedentes. 3. Não tendo havido a comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no ato da interposição do agravo em recurso especial, não há como ser afastado o seu decreto de intempestividade. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM - DOCUMENTO IDÔNEO - APRESENTAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgInt no AgInt nos EAREsp 1191613>>-RJ, <<AgInt nos EAREsp 1661435>>-RS (DIA DE TODOS OS SANTOS - 1º DE NOVEMBRO - FERIADO LOCAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1330433>>-SP, <<AgInt no AREsp 1711267>>-DF, <<AgInt no AREsp 2017937>>-MG, <<AgInt no AREsp 1194895>>-MA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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