STJ — 2108387

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 204bbfc97ad516c95a4f60c1440d473288e58ee9a3ba4004caae4bf6108fc4c5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO VÁLIDA PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. NÃO SANEAMENTO NO PRAZO LEGAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo Interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do recurso, em razão da irregularidade na representação processual.
  2. Nos termos dos arts. 76, §2º, I e 932, parágrafo único, do CPC de 2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada, não comprova a regularidade da sua representação processual no prazo estipulado.
  3. Quanto à alegação de nulidade na intimação, verifica-se que a intimação foi regularmente realizada em nome do advogado indicado pela parte agravante.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO VÁLIDA PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. NÃO SANEAMENTO NO PRAZO LEGAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo Interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do recurso, em razão da irregularidade na representação processual. 2. Nos termos dos arts. 76, §2º, I e 932, parágrafo único, do CPC de 2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada, não comprova a regularidade da sua representação processual no prazo estipulado. 3. Quanto à alegação de nulidade na intimação, verifica-se que a intimação foi regularmente realizada em nome do advogado indicado pela parte agravante. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE DA INTIMAÇÃO - ÔNUS DA PROVA) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1751994>>-MA (RECURSO ESPECIAL - FALTA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1640259>>-MG, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1704046>>-SP, <<AgInt no REsp 1869850>>-SP, <<AgInt no REsp 1695977>>-TO (MULTA SANCIONATÓRIA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1802519>>-SP, {{EDcl nos EDcl no AgInt no RE n 1763419}}-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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