STJ — 2148056
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Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, INCISO I, DO
RISTJ). IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE DOLO
ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE, A PARTIR DA
LEI N. 14.230/2021, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS CASOS JÁ EM ANDAMENTO
À ÉPOCA DA PROMULGAÇÃO. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, § 4º, 11 E 12
DA LEI FEDERAL N. 8.429/1992 E ART. 9º DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE
DIREITOS HUMANOS ("PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA"). RECURSO
ESPECIAL AFETADO.
1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao
rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e §
1º, do CPC /2015: "Definir se, a partir da Lei n. 14.230/2021,
exige-se a comprovação do dolo específico para a configuração dos
atos de improbidade, inclusive em relação aos casos já em andamento
à época da promulgação".
2. Em virtude das particularidades que circundam as ações de
improbidade administrativa, notadamente o fato de as Turmas deste
Colendo tribunal já estarem, de forma quase unânime, aplicando o
entendimento de que a Lei n. 14.230/2021 exige o dolo específico
para configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive
para os casos em andamento à época de sua promulgação, deixa-se de
determinar o sobrestamento dos processos, individuais ou coletivos,
que versem sobre a mesma matéria.
3. Recursos especiais afetados ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental
24/2016): Recurso Especial n. 2.186.838/MG e Recurso Especial n.
2.148.056/SP, este último em substituição ao 2.183.843/MG, nos
termos do art. 256-F do RISTJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se, a partir da
Lei n. 14.230/2021, exige-se a comprovação do dolo específico para a
configuração dos atos de improbidade, inclusive em relação aos
casos já em andamento à época da promulgação." e, por maioria,
vencido o Sr. Ministro Afrânio Vilela, determinar a não suspensão
dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma
matéria, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela (com ressalvas acerca da
delimitação do tema), Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis
Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina,
Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2273410 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-25 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2216186 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-25 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 3025455 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 2 referência(s) em comum
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