STJ — 1645228

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3f95a1e0fb28568c3ef4da136ada5f258a6d51fe0ed5a9b187c21a4343c826f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. ORGANISMO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, II DA CF/88. NÃO PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior, em sintonia com o disposto na Súmula 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, por não representar pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, sujeito a modificação a qualquer tempo.
  2. Conforme disposição constitucional, compete aos juízes federais processar e julgar as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa domiciliada ou residente no país e esta regra de competência, em razão da qualidade da parte ou da pessoa definida na CF/88, é absoluta e não comporta modificação.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. ORGANISMO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, II DA CF/88. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior, em sintonia com o disposto na Súmula 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, por não representar pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, sujeito a modificação a qualquer tempo. 2. Conforme disposição constitucional, compete aos juízes federais processar e julgar as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa domiciliada ou residente no país e esta regra de competência, em razão da qualidade da parte ou da pessoa definida na CF/88, é absoluta e não comporta modificação. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 735 DO STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1679887>>-SP (ORGANISMO INTERNACIOAL - JUSTIÇA FEDERAL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA) STJ - <<AgInt no REsp 1598073>>-PA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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