Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.
Trecho de Art. 1040 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1041 do Código de Processo Civil organiza o regime de tribunal, origem, retratação e alteração, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 440 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
Trecho de Art. 1041 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Recebeu uma intimação com prazo de quinze dias e ficou na dúvida se o sábado, o domingo e o feriado contam? O art. 219 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) responde: na contagem dos prazos em dias, considera-se apenas os dias úteis. Foi uma mudança importante trazida pelo Código de 2015, que antes contava tudo corrido. Entender essa regra evita
Trecho de Artigo 219 do CPC: prazos processuais em dias úteis · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: uteis.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.985.281 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sistemática dos recursos repetitivos, preclusão pro judicato e nulidade de julgamento. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 1.985.281 do STJ: sistemática dos recursos repetitivos · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: repetitivos, sistematica.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
FORA DO PRAZO. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DE AUTOS À ORIGEM. DECISÃO IRRECORRÍVEL. NÃO
CONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o agravo interno interposto após o decurso do
prazo de quinze dias úteis, nos termos dos arts. 219, 1.003, §5º, e
1.070 do CPC/2015.
- Eventual petição requerendo a reconsideração do decisum não
interrompe nem suspende o prazo recursal. Precedentes.
- É firme no âmbito desta Corte o entendimento de que é
irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, a fim de aguardar-se o julgamento de matéria
submetida ao rito dos recursos repetitivos para posterior aplicação
da sistemática prevista pelos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Precedentes.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
FORA DO PRAZO. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DE AUTOS À ORIGEM. DECISÃO IRRECORRÍVEL. NÃO
CONHECIMENTO.
1. É intempestivo o agravo interno interposto após o decurso do
prazo de quinze dias úteis, nos termos dos arts. 219, 1.003, §5º, e
1.070 do CPC/2015.
2. Eventual petição requerendo a reconsideração do decisum não
interrompe nem suspende o prazo recursal. Precedentes.
3. É firme no âmbito desta Corte o entendimento de que é
irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, a fim de aguardar-se o julgamento de matéria
submetida ao rito dos recursos repetitivos para posterior aplicação
da sistemática prevista pelos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - INOCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1596900>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1863386>>-MG,
<<AgInt no RCD na AR 6287>>-SP,
{{PET no REsp 1589815}}-PB
(AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM A FIM DE QUE SEJA OBSERVADA A SISTEMÁTICA DO RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1769368>>-PR,
<<AgInt no REsp 1965200>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1791759>>-SP,
{{PET no REsp 1589815}}-PB
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:01003 PAR:00005 ART:01040 ART:01041
ART:01070
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.