STJ — 2042971

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-09-12Data Publicacao: 2022-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd854c6ab9fc0aa1f327c62f06e3f0cc9525166bc0dd48d446da4dc9a7b08fa5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. CONCESSÃO DE REGISTRO PROVISÓRIO À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INCAPACIDADE FINANCEIRA. PLEITO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS AOS CONSUMIDORES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 11 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor da União e da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com o fim de condenar as rés ao "ressarcimento dos danos causados a consumidores e prestadores de serviços, em decorrência do inadimplemento de contratos das operadoras de plano de saúde em processo de falência." (fl. 5323).
  2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 11 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  3. No caso, o acórdão recorrido ressaltou que ficou caracterizada "a responsabilidade das promovidas que, mesmo tendo prévia ciência da flagrante incapacidade financeira das referidas empresas, ainda assim lhes concedera, por intermédio de seus agentes, registro provisório para o exercício de atividades para as quais não se encontravam devidamente habilitadas" (fl. 5391).
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. CONCESSÃO DE REGISTRO PROVISÓRIO À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INCAPACIDADE FINANCEIRA. PLEITO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS AOS CONSUMIDORES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 11 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor da União e da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com o fim de condenar as rés ao "ressarcimento dos danos causados a consumidores e prestadores de serviços, em decorrência do inadimplemento de contratos das operadoras de plano de saúde em processo de falência." (fl. 5323). 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 11 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No caso, o acórdão recorrido ressaltou que ficou caracterizada "a responsabilidade das promovidas que, mesmo tendo prévia ciência da flagrante incapacidade financeira das referidas empresas, ainda assim lhes concedera, por intermédio de seus agentes, registro provisório para o exercício de atividades para as quais não se encontravam devidamente habilitadas" (fl. 5391). 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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