STJ — 2224298

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2026-02-03Data da publicação: 2026-02-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d64facf6a57fec9e7d2d3e08927784fda4decd171afc275a5134f8dd7e6d4b4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948645
Número de registro na fonte
202502679577
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2224298 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1d64facf6a57fec9e7d2d3e08927784fda4decd171afc275a5134f8dd7e6d4b4. SHA-256 do comentário: c961cf69385167cb0299cde3ff68b6649e8f7dc497cd31faa595dd7855df2ab8.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.224.298 do STJ: fundamentação deficiente

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer pretendendo o fornecimento de medicamento prescrito para tratamento domiciliar de trombofilia na gestação. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de medicamento injetável para uso domiciliar (exoparina sódica), prescrito para o tratamento de trombofilia na gravidez. III. Razões de decidir 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF). 4. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (Súmula 284/STF). 5. A regra, no que tange aos medicamentos de uso domiciliar, é a exclusão de cobertura, conforme estabelece o legislador no art. 10, VI, da Lei 9.656/1998. A própria Lei 9.656/1998, todavia, elenca as exceções à regra: (i) medicamentos necessários para a realização dos procedimentos e eventos listados no rol da ANS (art. 10, § 1º, da Lei 9.656/1998 c/c art. 8, III, da Resolução ANS 465/2021); (ii) medicamentos antineoplásicos orais de uso domiciliar (art. 10, IV, c/c art. 12, I, "c", e II, "g", da Lei 9.656/1998); (iii) medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes relacionados ao tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral e adjuvantes (art. 10, IV, c/c art. 12, I, "c", da Lei 9.656/1998) e (iv) medicamentos prescritos para tratamento no regime de internação domiciliar oferecido pela operadora em substituição ao regime de internação hospitalar, independentemente de previsão contratual (art. 12, II, "d", da lei 9.656/1998 c/c art. 13 da Resolução ANS 465/2021). 6. A jurisprudência do STJ, a partir de uma interpretação sistemática e teleológica da Lei 9.656/1998 e de seus regulamentos, acrescentou, àquelas hipóteses de exceção, os medicamentos para tratamento domiciliar que requerem administração assistida, ou seja, que necessitam, para sua administração, de intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 7. A CONITEC, ao recomendar a incorporação da enoxaparina 40 mg na rede pública de clínicas, hospitais e postos de saúde (Portaria nº 10, de 24/01/2018), confirma que, "no caso de profilaxia de eventos trombofílicos em gestantes, deve ser administrada por via subcutânea". 8. A par das hipóteses ressalvadas expressamente pelo próprio legislador, é obrigatória a cobertura, pela operadora, de medicamento para tratamento domiciliar, quando houver a necessidade de intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado, durante a sua administração, circunstância essa que não ocorre na espécie, em que o medicamento, embora injetável (via subcutânea), foi prescrito para autoadministração. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 948645, publicado pelo tribunal em 9 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.224.298 do STJ: fundamentação deficiente · A fundamentação do REsp 2.224.298, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: deficiente, fundamentacao, julgado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5c7100e3b7c31f9c4048e6442c84aab905fe3c58faa387000638a32c8caa1d1e
  • Registro documental: 1d64facf6a57fec9e7d2d3e08927784fda4decd171afc275a5134f8dd7e6d4b4
  • Campo documental: /ementa

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Art. 10 da Lei 9.656: plano-referência e cobertura mínima

Referência ao dispositivo citado na fonte

O caput do art. 10 define o plano-referência como aquele que reúne cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, incluindo partos e tratamentos, todos realizados exclusivamente no Brasil. Quando a internação for necessária, ela deve seguir o padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva ou acomodação similar.

Trecho de Art. 10 da Lei 9.656: plano-referência e cobertura mínima · O que a lei entende por plano-referência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cobertura, plano.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b6b2fcbc3827cf128531cdde8069f7f68976eb61d90eebca737d9af901d5ff83
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  • Campo documental: /ementa

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Artigo 12 da Lei 9.656: carências do plano de saúde

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 12 trabalha em conjunto com o plano-referência descrito no artigo 10, que define o piso assistencial de qualquer plano de saúde. Consultas, exames, internações e procedimentos previstos no rol de cobertura não podem ser suprimidos por cláusula de contrato.

Trecho de Artigo 12 da Lei 9.656: carências do plano de saúde · Coberturas mínimas: o que o plano-referência do artigo 10 garante · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: plano, saude.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 85d6d6a682ef341c403640f0aec30585ae02ad2993ae0361366ebe4b65ebc2a1
  • Registro documental: 1d64facf6a57fec9e7d2d3e08927784fda4decd171afc275a5134f8dd7e6d4b4
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REsp 1.893.445 do STJ: plano de saúde

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.893.445 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 1.893.445 do STJ: plano de saúde · O lastro de precedentes que o REsp 1.893.445 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: plano, saude.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de medicamento injetável para uso domiciliar (exoparina sódica), prescrito para o tratamento de trombofilia na gravidez.

III. Razões de decidir

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF). 4. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (Súmula 284/STF). 5. A regra, no que tange aos medicamentos de uso domiciliar, é a exclusão de cobertura, conforme estabelece o legislador no art. 10, VI, da Lei 9.656/1998. A própria Lei 9.656/1998, todavia, elenca as exceções à regra: (i) medicamentos necessários para a realização dos procedimentos e eventos listados no rol da ANS (art. 10, § 1º, da Lei 9.656/1998 c/c art. 8, III, da Resolução ANS 465/2021); (ii) medicamentos antineoplásicos orais de uso domiciliar (art. 10, IV, c/c art. 12, I, "c", e II, "g", da Lei 9.656/1998); (iii) medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes relacionados ao tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral e adjuvantes (art. 10, IV, c/c art. 12, I, "c", da Lei 9.656/1998) e (iv) medicamentos prescritos para tratamento no regime de internação domiciliar oferecido pela operadora em substituição ao regime de internação hospitalar, independentemente de previsão contratual (art. 12, II, "d", da lei 9.656/1998 c/c art. 13 da Resolução ANS 465/2021). 6. A jurisprudência do STJ, a partir de uma interpretação sistemática e teleológica da Lei 9.656/1998 e de seus regulamentos, acrescentou, àquelas hipóteses de exceção, os medicamentos para tratamento domiciliar que requerem administração assistida, ou seja, que necessitam, para sua administração, de intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 7. A CONITEC, ao recomendar a incorporação da enoxaparina 40 mg na rede pública de clínicas, hospitais e postos de saúde (Portaria nº 10, de 24/01/2018), confirma que, "no caso de profilaxia de eventos trombofílicos em gestantes, deve ser administrada por via subcutânea". 8. A par das hipóteses ressalvadas expressamente pelo próprio legislador, é obrigatória a cobertura, pela operadora, de medicamento para tratamento domiciliar, quando houver a necessidade de intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado, durante a sua administração, circunstância essa que não ocorre na espécie, em que o medicamento, embora injetável (via subcutânea), foi prescrito para autoadministração. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TROMBOFILIA NA GESTAÇÃO. TRATAMENTO DOMICILIAR. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO INJETÁVEL POR VIA SUBCUTÂNEA. AUTOADMINISTRAÇÃO. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. I. Hipótese em exame 1. Ação de obrigação de fazer pretendendo o fornecimento de medicamento prescrito para tratamento domiciliar de trombofilia na gestação. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de medicamento injetável para uso domiciliar (exoparina sódica), prescrito para o tratamento de trombofilia na gravidez. III. Razões de decidir 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF). 4. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (Súmula 284/STF). 5. A regra, no que tange aos medicamentos de uso domiciliar, é a exclusão de cobertura, conforme estabelece o legislador no art. 10, VI, da Lei 9.656/1998. A própria Lei 9.656/1998, todavia, elenca as exceções à regra: (i) medicamentos necessários para a realização dos procedimentos e eventos listados no rol da ANS (art. 10, § 1º, da Lei 9.656/1998 c/c art. 8, III, da Resolução ANS 465/2021); (ii) medicamentos antineoplásicos orais de uso domiciliar (art. 10, IV, c/c art. 12, I, "c", e II, "g", da Lei 9.656/1998); (iii) medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes relacionados ao tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral e adjuvantes (art. 10, IV, c/c art. 12, I, "c", da Lei 9.656/1998) e (iv) medicamentos prescritos para tratamento no regime de internação domiciliar oferecido pela operadora em substituição ao regime de internação hospitalar, independentemente de previsão contratual (art. 12, II, "d", da lei 9.656/1998 c/c art. 13 da Resolução ANS 465/2021). 6. A jurisprudência do STJ, a partir de uma interpretação sistemática e teleológica da Lei 9.656/1998 e de seus regulamentos, acrescentou, àquelas hipóteses de exceção, os medicamentos para tratamento domiciliar que requerem administração assistida, ou seja, que necessitam, para sua administração, de intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 7. A CONITEC, ao recomendar a incorporação da enoxaparina 40 mg na rede pública de clínicas, hospitais e postos de saúde (Portaria nº 10, de 24/01/2018), confirma que, "no caso de profilaxia de eventos trombofílicos em gestantes, deve ser administrada por via subcutânea". 8. A par das hipóteses ressalvadas expressamente pelo próprio legislador, é obrigatória a cobertura, pela operadora, de medicamento para tratamento domiciliar, quando houver a necessidade de intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado, durante a sua administração, circunstância essa que não ocorre na espécie, em que o medicamento, embora injetável (via subcutânea), foi prescrito para autoadministração. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MEDICAMENTOS - TRATAMENTO DOMICILIAR - ADMINISTRAÇÃO ASSISTIDA - COBERTURA) STJ - <<REsp 1927566>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1895659>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.