Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2224298 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1d64facf6a57fec9e7d2d3e08927784fda4decd171afc275a5134f8dd7e6d4b4. SHA-256 do comentário: c961cf69385167cb0299cde3ff68b6649e8f7dc497cd31faa595dd7855df2ab8.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer pretendendo o fornecimento de medicamento prescrito para tratamento domiciliar de trombofilia na gestação. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de medicamento injetável para uso domiciliar (exoparina sódica), prescrito para o tratamento de trombofilia na gravidez. III. Razões de decidir 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF). 4. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (Súmula 284/STF). 5. A regra, no que tange aos medicamentos de uso domiciliar, é a exclusão de cobertura, conforme estabelece o legislador no art. 10, VI, da Lei 9.656/1998. A própria Lei 9.656/1998, todavia, elenca as exceções à regra: (i) medicamentos necessários para a realização dos procedimentos e eventos listados no rol da ANS (art. 10, § 1º, da Lei 9.656/1998 c/c art. 8, III, da Resolução ANS 465/2021); (ii) medicamentos antineoplásicos orais de uso domiciliar (art. 10, IV, c/c art. 12, I, "c", e II, "g", da Lei 9.656/1998); (iii) medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes relacionados ao tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral e adjuvantes (art. 10, IV, c/c art. 12, I, "c", da Lei 9.656/1998) e (iv) medicamentos prescritos para tratamento no regime de internação domiciliar oferecido pela operadora em substituição ao regime de internação hospitalar, independentemente de previsão contratual (art. 12, II, "d", da lei 9.656/1998 c/c art. 13 da Resolução ANS 465/2021). 6. A jurisprudência do STJ, a partir de uma interpretação sistemática e teleológica da Lei 9.656/1998 e de seus regulamentos, acrescentou, àquelas hipóteses de exceção, os medicamentos para tratamento domiciliar que requerem administração assistida, ou seja, que necessitam, para sua administração, de intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 7. A CONITEC, ao recomendar a incorporação da enoxaparina 40 mg na rede pública de clínicas, hospitais e postos de saúde (Portaria nº 10, de 24/01/2018), confirma que, "no caso de profilaxia de eventos trombofílicos em gestantes, deve ser administrada por via subcutânea". 8. A par das hipóteses ressalvadas expressamente pelo próprio legislador, é obrigatória a cobertura, pela operadora, de medicamento para tratamento domiciliar, quando houver a necessidade de intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado, durante a sua administração, circunstância essa que não ocorre na espécie, em que o medicamento, embora injetável (via subcutânea), foi prescrito para autoadministração. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 948645, publicado pelo tribunal em 9 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O caput do art. 10 define o plano-referência como aquele que reúne cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, incluindo partos e tratamentos, todos realizados exclusivamente no Brasil. Quando a internação for necessária, ela deve seguir o padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva ou acomodação similar.
O artigo 12 trabalha em conjunto com o plano-referência descrito no artigo 10, que define o piso assistencial de qualquer plano de saúde. Consultas, exames, internações e procedimentos previstos no rol de cobertura não podem ser suprimidos por cláusula de contrato.
O REsp 1.893.445 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura,
pela operadora do plano de saúde, de medicamento injetável para uso
domiciliar (exoparina sódica), prescrito para o tratamento de
trombofilia na gravidez.
III. Razões de decidir
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula
282/STF).
4. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o
Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que
importa na inviabilidade do recurso especial (Súmula 284/STF).
5. A regra, no que tange aos medicamentos de uso domiciliar, é a
exclusão de cobertura, conforme estabelece o legislador no art. 10,
VI, da Lei 9.656/1998. A própria Lei 9.656/1998, todavia, elenca as
exceções à regra: (i) medicamentos necessários para a realização dos
procedimentos e eventos listados no rol da ANS (art. 10, § 1º, da
Lei 9.656/1998 c/c art. 8, III, da Resolução ANS 465/2021); (ii)
medicamentos antineoplásicos orais de uso domiciliar (art. 10, IV,
c/c art. 12, I, "c", e II, "g", da Lei 9.656/1998); (iii)
medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes
relacionados ao tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral e
adjuvantes (art. 10, IV, c/c art. 12, I, "c", da Lei 9.656/1998) e
(iv) medicamentos prescritos para tratamento no regime de internação
domiciliar oferecido pela operadora em substituição ao regime de
internação hospitalar, independentemente de previsão contratual
(art. 12, II, "d", da lei 9.656/1998 c/c art. 13 da Resolução ANS
465/2021).
6. A jurisprudência do STJ, a partir de uma interpretação
sistemática e teleológica da Lei 9.656/1998 e de seus regulamentos,
acrescentou, àquelas hipóteses de exceção, os medicamentos para
tratamento domiciliar que requerem administração assistida, ou seja,
que necessitam, para sua administração, de intervenção ou
supervisão direta de profissional de saúde habilitado (AgInt nos
EREsp n. 1.895.659/PR, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de
9/12/2022).
7. A CONITEC, ao recomendar a incorporação da enoxaparina 40 mg na
rede pública de clínicas, hospitais e postos de saúde (Portaria nº
10, de 24/01/2018), confirma que, "no caso de profilaxia de eventos
trombofílicos em gestantes, deve ser administrada por via
subcutânea".
8. A par das hipóteses ressalvadas expressamente pelo próprio
legislador, é obrigatória a cobertura, pela operadora, de
medicamento para tratamento domiciliar, quando houver a necessidade
de intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde
habilitado, durante a sua administração, circunstância essa que não
ocorre na espécie, em que o medicamento, embora injetável (via
subcutânea), foi prescrito para autoadministração.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. TROMBOFILIA NA GESTAÇÃO. TRATAMENTO DOMICILIAR. PRESCRIÇÃO DE
MEDICAMENTO INJETÁVEL POR VIA SUBCUTÂNEA. AUTOADMINISTRAÇÃO.
COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA.
I. Hipótese em exame
1. Ação de obrigação de fazer pretendendo o fornecimento de
medicamento prescrito para tratamento domiciliar de trombofilia na
gestação.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura,
pela operadora do plano de saúde, de medicamento injetável para uso
domiciliar (exoparina sódica), prescrito para o tratamento de
trombofilia na gravidez.
III. Razões de decidir
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula
282/STF).
4. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o
Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que
importa na inviabilidade do recurso especial (Súmula 284/STF).
5. A regra, no que tange aos medicamentos de uso domiciliar, é a
exclusão de cobertura, conforme estabelece o legislador no art. 10,
VI, da Lei 9.656/1998. A própria Lei 9.656/1998, todavia, elenca as
exceções à regra: (i) medicamentos necessários para a realização dos
procedimentos e eventos listados no rol da ANS (art. 10, § 1º, da
Lei 9.656/1998 c/c art. 8, III, da Resolução ANS 465/2021); (ii)
medicamentos antineoplásicos orais de uso domiciliar (art. 10, IV,
c/c art. 12, I, "c", e II, "g", da Lei 9.656/1998); (iii)
medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes
relacionados ao tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral e
adjuvantes (art. 10, IV, c/c art. 12, I, "c", da Lei 9.656/1998) e
(iv) medicamentos prescritos para tratamento no regime de internação
domiciliar oferecido pela operadora em substituição ao regime de
internação hospitalar, independentemente de previsão contratual
(art. 12, II, "d", da lei 9.656/1998 c/c art. 13 da Resolução ANS
465/2021).
6. A jurisprudência do STJ, a partir de uma interpretação
sistemática e teleológica da Lei 9.656/1998 e de seus regulamentos,
acrescentou, àquelas hipóteses de exceção, os medicamentos para
tratamento domiciliar que requerem administração assistida, ou seja,
que necessitam, para sua administração, de intervenção ou
supervisão direta de profissional de saúde habilitado (AgInt nos
EREsp n. 1.895.659/PR, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de
9/12/2022).
7. A CONITEC, ao recomendar a incorporação da enoxaparina 40 mg na
rede pública de clínicas, hospitais e postos de saúde (Portaria nº
10, de 24/01/2018), confirma que, "no caso de profilaxia de eventos
trombofílicos em gestantes, deve ser administrada por via
subcutânea".
8. A par das hipóteses ressalvadas expressamente pelo próprio
legislador, é obrigatória a cobertura, pela operadora, de
medicamento para tratamento domiciliar, quando houver a necessidade
de intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde
habilitado, durante a sua administração, circunstância essa que não
ocorre na espécie, em que o medicamento, embora injetável (via
subcutânea), foi prescrito para autoadministração.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2224298 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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