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Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso especial interposto pela parte demandada, alegando negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação suficiente e necessidade de aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora. 2. O acórdão recorrido não configura negativa de prestação jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e apresentou fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente, não havendo violação a ser reconhecida aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 493 do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a taxa legal de juros de mora aplicável às dívidas civis é a taxa SELIC, englobando tanto os juros quanto à correção monetária, conforme interpretação uniformizada pela Corte Especial deste Tribunal sobre o artigo 406 do Código Civil (STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024). 4. A cumulação da taxa SELIC com outros índices de correção monetária configura bis in idem, sendo juridicamente inadequada e contrária à orientação jurisprudencial firmada pela Corte Especial do STJ. 5. A Lei 14.905/2024, ao incluir o § 1º no artigo 406 do Código Civil, positivou o entendimento jurisprudencial, determinando que a taxa legal corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária referido no artigo 389, parágrafo único, do mesmo diploma. "A atualização monetária, na ausência de convenção, segue o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), de modo que a taxa legal de mora corresponde à diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mês a mês" (REsp 2.106.652/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025, DJEN de 4/12/2025). 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para determinar a aplicação, em substituição aos índices fixados pelo Tribunal local (correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês), da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora para dívidas civis, vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices.” A transcrição é literal e vem do espelho 950846, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.223.881 do STJ: acidente de trânsito e dívida civil · A fundamentação do REsp 2.223.881, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: acidente, divida, julgado, resp, superior, transito, turma.
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Contexto editorial relacionado por assunto
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
Ao julgar o Tema 905, o STJ fixou a seguinte tese: a transcrição tem 725 palavras e vai abaixo em 12 excertos, sem alteração de palavra, cada um com a indicação do que traz. A transcrição é literal. O tribunal marcou este trecho como «1». Há nele menção a art. 1º-F. São 33 palavras no original. O tribunal escreveu: “Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.” No texto oficial este trecho vem sob a marca «1.1». São 36 palavras. O texto oficial diz: “Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.” No texto oficial, é o trecho 3 de 12. Ficam 31 palavras deste item fora do excerto, no inteiro teor da fonte oficial ao pé da página. Nas palavras do tribunal: “Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. […]” A marca deste trecho no original é «1.2». Tem 70 palavras. O trecho registra a data 25 de março de 2015. O trecho menciona modulação. Outras 18 palavras do item ficam fora do excerto e estão no inteiro teor da fonte oficial. No original: “Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. […]” Este trecho está marcado «2» no registro. O trecho soma 56 palavras. Assim está no registro: “Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.” O tribunal marcou este trecho como «3». O excerto deixa fora 103 palavras do item, que seguem no inteiro teor da fonte oficial. O tribunal escreveu: “Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. […]” No texto oficial este trecho vem sob a marca «3.1.1». São 84 palavras no original. O texto oficial diz: “Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” A marca deste trecho no original é «3.1.2». São 60 palavras. Nas palavras do tribunal: “Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.” Este trecho está marcado «3.2» no registro. Ele menciona Lei 11.430/2006, art. 41-A e Lei 8.213/91. Tem 44 palavras. Restam 26 palavras do item fora do excerto, disponíveis no inteiro teor da fonte oficial. No original: “Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. […]” O tribunal marcou este trecho como «3.3». O trecho soma 32 palavras. Assim está no registro: “Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.” Dos 12 trechos do texto oficial, este é o 11º. Aparece nele referência a art. 161, § 1º e CTN. Ficam 27 palavras deste item fora do excerto, no inteiro teor da fonte oficial ao pé da página. O tribunal escreveu: “Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). […]” No texto oficial este trecho vem sob a marca «4». São 49 palavras no original. O texto oficial diz: “Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.”
Trecho de Tema 905 do STJ: Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: correcao, monetaria.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DÍVIDA CIVIL. TAXA SELIC COMO ÍNDICE
ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, julgada
procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso
especial interposto pela parte demandada, alegando negativa de
prestação jurisdicional, ausência de fundamentação suficiente e
necessidade de aplicação da taxa SELIC como índice único de
atualização monetária e juros de mora.
- O acórdão recorrido não configura negativa de prestação
jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e apresentou
fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte
recorrente, não havendo violação a ser reconhecida aos arts. 489, §
1º, IV e VI, 1.022, II, e 493 do Código de Processo Civil.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a taxa legal de juros de mora aplicável às dívidas
civis é a taxa SELIC, englobando tanto os juros quanto à correção
monetária, conforme interpretação uniformizada pela Corte Especial
deste Tribunal sobre o artigo 406 do Código Civil (STJ, REsp
1.795.982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min.
Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024).
- A cumulação da taxa SELIC com outros índices de correção
monetária configura bis in idem, sendo juridicamente inadequada e
contrária à orientação jurisprudencial firmada pela Corte Especial
do STJ.
- A Lei 14.905/2024, ao incluir o § 1º no artigo 406 do Código
Civil, positivou o entendimento jurisprudencial, determinando que a
taxa legal corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de
atualização monetária referido no artigo 389, parágrafo único, do
mesmo diploma. "A atualização monetária, na ausência de convenção,
segue o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), de modo que a taxa
legal de mora corresponde à diferença entre a SELIC e o IPCA,
calculada mês a mês" (REsp 2.106.652/RS, Relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025, DJEN de 4/12/2025).
- Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para
determinar a aplicação, em substituição aos índices fixados pelo
Tribunal local (correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e
juros de mora de 1% ao mês), da taxa SELIC como índice único de
atualização monetária e juros de mora para dívidas civis, vedada a
sua cumulação com quaisquer outros índices.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DÍVIDA CIVIL. TAXA SELIC COMO ÍNDICE
ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, julgada
procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso
especial interposto pela parte demandada, alegando negativa de
prestação jurisdicional, ausência de fundamentação suficiente e
necessidade de aplicação da taxa SELIC como índice único de
atualização monetária e juros de mora.
2. O acórdão recorrido não configura negativa de prestação
jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e apresentou
fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte
recorrente, não havendo violação a ser reconhecida aos arts. 489, §
1º, IV e VI, 1.022, II, e 493 do Código de Processo Civil.
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a taxa legal de juros de mora aplicável às dívidas
civis é a taxa SELIC, englobando tanto os juros quanto à correção
monetária, conforme interpretação uniformizada pela Corte Especial
deste Tribunal sobre o artigo 406 do Código Civil (STJ, REsp
1.795.982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min.
Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024).
4. A cumulação da taxa SELIC com outros índices de correção
monetária configura bis in idem, sendo juridicamente inadequada e
contrária à orientação jurisprudencial firmada pela Corte Especial
do STJ.
5. A Lei 14.905/2024, ao incluir o § 1º no artigo 406 do Código
Civil, positivou o entendimento jurisprudencial, determinando que a
taxa legal corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de
atualização monetária referido no artigo 389, parágrafo único, do
mesmo diploma. "A atualização monetária, na ausência de convenção,
segue o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), de modo que a taxa
legal de mora corresponde à diferença entre a SELIC e o IPCA,
calculada mês a mês" (REsp 2.106.652/RS, Relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025, DJEN de 4/12/2025).
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para
determinar a aplicação, em substituição aos índices fixados pelo
Tribunal local (correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e
juros de mora de 1% ao mês), da taxa SELIC como índice único de
atualização monetária e juros de mora para dívidas civis, vedada a
sua cumulação com quaisquer outros índices.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RELAÇÕES CIVIS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - TAXA SELIC)
STJ - <<REsp 1795982>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1742585>>-GO,
<<REsp 2106652>>-RS, <<REsp 2120215>>-DF,
<<REsp 2228865>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014905 ANO:2024
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00406 PAR:00001
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00161 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2223881 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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