O REsp 2.099.111 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, previdência privada e prazo prescricional e fundamentação. Esta página transcreve o texto
Quando alguém tem um crédito a cobrar, a primeira dúvida é por quanto tempo pode exigir judicialmente esse direito. O artigo 205 do Código Civil dá a resposta padrão: a prescrição ocorre em dez anos, sempre que a lei não tenha fixado prazo menor para aquele caso específico. O art. 205 funciona como regra de fechamento. Só se recorre a ele depois de
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão de
apelação cível, com embargos de declaração rejeitados, que afastou a
prescrição e condenou os réus, sendo que o recurso especial busca a
reforma desses acórdãos.
2. A controvérsia diz respeito à ação de previdência privada em que
se pleiteia restituição de valores de benefício complementar pagos e
resgatados indevidamente após o óbito do participante, com
atualização e juros, sob fundamento de enriquecimento sem causa.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo com
resolução de mérito por prescrição e fixou honorários de 10% sobre o
valor da causa, além da Taxa Única de Serviços Judiciais.
4. A Corte de origem afastou a prescrição, aplicou prazo decenal e
condenou ao pagamento dos valores com correção e juros, custas e
honorários, rejeitando os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC por ausência de
enfrentamento específico do precedente indicado e por omissão; e
(ii) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do
Código Civil, em hipótese de apropriação indevida por terceiros de
benefício previdenciário complementar após o falecimento do
participante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC,
pois o acórdão enfrentou a tese e distinguiu o precedente indicado,
afirmando a existência de causa jurídica e rejeitando omissão.
7. A hipótese se subsume ao entendimento do REsp 1.334.442/RS:
apropriação indevida por terceiro, sem relação previdenciária
própria, caracteriza enriquecimento sem causa, incidindo a
prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. O
precedente da Corte Especial (EREsp 1.523.744/RS) não afasta o prazo
trienal em casos de terceiros estranhos ao contrato previdenciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido para dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, VI, e
1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem distingue o precedente
indicado e enfrenta a matéria. 2. Incide o prazo prescricional
trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil nas ações de
restituição contra terceiros que se apropriam indevidamente de
benefício previdenciário complementar após o óbito do titular."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022,
II, 487, II; CC, arts. 205, 206, § 3º, IV, 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.334.442/RS, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016; STJ, EREsp n.
1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgados em 20/2/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRAZO
PRESCRICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão de
apelação cível, com embargos de declaração rejeitados, que afastou a
prescrição e condenou os réus, sendo que o recurso especial busca a
reforma desses acórdãos.
2. A controvérsia diz respeito à ação de previdência privada em que
se pleiteia restituição de valores de benefício complementar pagos e
resgatados indevidamente após o óbito do participante, com
atualização e juros, sob fundamento de enriquecimento sem causa.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo com
resolução de mérito por prescrição e fixou honorários de 10% sobre o
valor da causa, além da Taxa Única de Serviços Judiciais.
4. A Corte de origem afastou a prescrição, aplicou prazo decenal e
condenou ao pagamento dos valores com correção e juros, custas e
honorários, rejeitando os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC por ausência de
enfrentamento específico do precedente indicado e por omissão; e
(ii) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do
Código Civil, em hipótese de apropriação indevida por terceiros de
benefício previdenciário complementar após o falecimento do
participante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC,
pois o acórdão enfrentou a tese e distinguiu o precedente indicado,
afirmando a existência de causa jurídica e rejeitando omissão.
7. A hipótese se subsume ao entendimento do REsp 1.334.442/RS:
apropriação indevida por terceiro, sem relação previdenciária
própria, caracteriza enriquecimento sem causa, incidindo a
prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. O
precedente da Corte Especial (EREsp 1.523.744/RS) não afasta o prazo
trienal em casos de terceiros estranhos ao contrato previdenciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido para dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, VI, e
1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem distingue o precedente
indicado e enfrenta a matéria. 2. Incide o prazo prescricional
trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil nas ações de
restituição contra terceiros que se apropriam indevidamente de
benefício previdenciário complementar após o óbito do titular."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022,
II, 487, II; CC, arts. 205, 206, § 3º, IV, 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.334.442/RS, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016; STJ, EREsp n.
1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgados em 20/2/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.