STJ — 2099111

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3feef2013e1535db71ab846eeb88dba9cf4ccbb46d5670c5119193ce100d3a30

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951350
Número de registro na fonte
202303448976
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.099.111 do STJ: direito privado e previdência privada

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.099.111 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, previdência privada e prazo prescricional e fundamentação. Esta página transcreve o texto

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Âncoras do vínculo: julgado, previdencia, privada, privado, quarta, resp, turma.

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Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos

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Quando alguém tem um crédito a cobrar, a primeira dúvida é por quanto tempo pode exigir judicialmente esse direito. O artigo 205 do Código Civil dá a resposta padrão: a prescrição ocorre em dez anos, sempre que a lei não tenha fixado prazo menor para aquele caso específico. O art. 205 funciona como regra de fechamento. Só se recorre a ele depois de

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão de apelação cível, com embargos de declaração rejeitados, que afastou a prescrição e condenou os réus, sendo que o recurso especial busca a reforma desses acórdãos. 2. A controvérsia diz respeito à ação de previdência privada em que se pleiteia restituição de valores de benefício complementar pagos e resgatados indevidamente após o óbito do participante, com atualização e juros, sob fundamento de enriquecimento sem causa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo com resolução de mérito por prescrição e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa, além da Taxa Única de Serviços Judiciais. 4. A Corte de origem afastou a prescrição, aplicou prazo decenal e condenou ao pagamento dos valores com correção e juros, custas e honorários, rejeitando os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC por ausência de enfrentamento específico do precedente indicado e por omissão; e (ii) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, em hipótese de apropriação indevida por terceiros de benefício previdenciário complementar após o falecimento do participante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a tese e distinguiu o precedente indicado, afirmando a existência de causa jurídica e rejeitando omissão. 7. A hipótese se subsume ao entendimento do REsp 1.334.442/RS: apropriação indevida por terceiro, sem relação previdenciária própria, caracteriza enriquecimento sem causa, incidindo a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. O precedente da Corte Especial (EREsp 1.523.744/RS) não afasta o prazo trienal em casos de terceiros estranhos ao contrato previdenciário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido para dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem distingue o precedente indicado e enfrenta a matéria. 2. Incide o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil nas ações de restituição contra terceiros que se apropriam indevidamente de benefício previdenciário complementar após o óbito do titular." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II, 487, II; CC, arts. 205, 206, § 3º, IV, 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.334.442/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016; STJ, EREsp n. 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 20/2/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRAZO PRESCRICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão de apelação cível, com embargos de declaração rejeitados, que afastou a prescrição e condenou os réus, sendo que o recurso especial busca a reforma desses acórdãos. 2. A controvérsia diz respeito à ação de previdência privada em que se pleiteia restituição de valores de benefício complementar pagos e resgatados indevidamente após o óbito do participante, com atualização e juros, sob fundamento de enriquecimento sem causa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo com resolução de mérito por prescrição e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa, além da Taxa Única de Serviços Judiciais. 4. A Corte de origem afastou a prescrição, aplicou prazo decenal e condenou ao pagamento dos valores com correção e juros, custas e honorários, rejeitando os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC por ausência de enfrentamento específico do precedente indicado e por omissão; e (ii) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, em hipótese de apropriação indevida por terceiros de benefício previdenciário complementar após o falecimento do participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a tese e distinguiu o precedente indicado, afirmando a existência de causa jurídica e rejeitando omissão. 7. A hipótese se subsume ao entendimento do REsp 1.334.442/RS: apropriação indevida por terceiro, sem relação previdenciária própria, caracteriza enriquecimento sem causa, incidindo a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. O precedente da Corte Especial (EREsp 1.523.744/RS) não afasta o prazo trienal em casos de terceiros estranhos ao contrato previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido para dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem distingue o precedente indicado e enfrenta a matéria. 2. Incide o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil nas ações de restituição contra terceiros que se apropriam indevidamente de benefício previdenciário complementar após o óbito do titular." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II, 487, II; CC, arts. 205, 206, § 3º, IV, 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.334.442/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016; STJ, EREsp n. 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 20/2/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APROPRIAÇÃO INDEVIDA - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<EREsp 1523744>>-RS, <<REsp 1334442>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.