STJ — 1897591

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f6e90fef68842bc68da9cc031466aa9ea80f339dbf5c3e43f697ad3465c8b8c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000823759
Número de registro na fonte
202101458534
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1044 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1044 do Código de Processo Civil organiza o regime de divergência, embargos, recurso e extraordinário, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 30 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1044 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OPORTUNIZADA EMENDA. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 321 DO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando discutir os índices de correção monetária aplicáveis ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I c/c artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, diante da ausência de manifestação para adequar o valor da causa, "que deve ser…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OPORTUNIZADA EMENDA. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 321 DO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando discutir os índices de correção monetária aplicáveis ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I c/c artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, diante da ausência de manifestação para adequar o valor da causa, "que deve ser individualizado por autor para fins de definição de competência, mesmo no caso de litisconsórcio ativo facultativo." No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Ao caso em mesa, compete à Corte Especial tão somente a análise do dissídio no tocante aos paradigmas emanados pela Corte Especial e pela Terceira e Quarta Turmas: EDcl no Agravo em Recurso Especial n. 405.570 - RJ (2013/0335019-5) - Quarta Turma - Rel. Ministro Luis Felipe Salomão - Data do Julgamento: 13/5/2014; Recurso Especial n. 1.180.631 - RJ (2010/0028792-5) - Corte Especial - Rel. Ministro Herman Benjamin - Data do Julgamento: 1º/3/2010; e AgInt no Recurso Especial n. 1.698.699 - PR (2017/0143687-2) - Terceira Turma - Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Data do Julgamento: 6/2/2018 e, em relação a estes, o reclamo não merece conhecimento. III - De qualquer sorte, existindo posicionamento firmado da própria Corte Especial sobre o tema como adiante se verá, dispensável a providência do art. 266, do RISTJ vez que a orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é de que ?não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras seções" (EDcl no AgInt nos EAREsp 861.105/SP, Corte Especial, DJe 09/08/2021), como ocorre na hipótese dos autos. IV - Prosseguindo, os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art. 1.043). Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do tribunal. V - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c.c. art. 266 do RISTJ - para o REsp). VI - Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que os acórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art. 1.043, §4º, do CPC/15 e o art. 266, §4º, do RISTJ, ?as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados?. Não cumpriu o embargante nenhuma dessas exigências. VII - Quanto ao requisito da atualidade, confrontou acórdão da Primeira Turma com outros prolatados em 2010 e 2014 (EDcl no Agravo em Recurso Especial n. 405.570 - RJ (2013/0335019-5) - Quarta Turma - Rel. Ministro Luis Felipe Salomão - Data do Julgamento: 13/5/2014; Recurso Especial n. 1.180.631 - RJ (2010/0028792-5) - Corte Especial - Rel. Ministro Herman Benjamin - Data do Julgamento: 1º/3/2010), portanto há mais de oito e doze anos, não demonstrando que a divergência persiste até hoje. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1806207/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt nos EREsp 1621875/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 15/05/2020. VIII - Mas, além do descumprimento do requisito da atualidade, deixou a parte embargante de atender ao requisito formal da demonstração analítica da divergência, a evidenciar que órgãos fracionários do tribunal trataram de forma desigual questões jurídicas semelhantes. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1430325/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019; AgInt nos EDv nos EREsp 1756344/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/12/2019, DJe 06/12/2019 e AgInt nos EREsp 1580178/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019. IX - Para dita demonstração não basta, como ocorrido, o mero colacionamento dos Acórdãos tidos por paradigma sem cotejo pormenorizado deles em confronto com o aresto rebatido, objetivando tão somente a rediscussão do mérito da celeuma sem pontuar de forma expressa qual a similitude fática existente. X - Em que pese ser reconhecido o esforço dos embargantes, não se desincumbiram do ônus da demonstração de que os fatos discutidos nos presentes autos são os mesmos considerados nos acórdãos paradigmáticos. XI - Por fim, de se mencionar recente pronunciamento da Corte Especial no exato sentido do acórdão embargado à medida em que apenas admitiu a existência de possível argumentos autônomos passíveis de impugnação quando o recurso não seja atinente ao Agravo previsto ao art. 932, inc. III, do NCPC. Veja-se: EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021. XII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/08/2022 a 23/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CISÃO DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DESNECESSIDADE - TESE ÚNICA - DIVERGÊNCIA COM OUTROS ÓRGÃO JULGADORES) STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 861105>>-SP (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - JULGADO PARADIGMA ATUAL - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt nos EREsp 1806207>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1621875>>-SP (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - AUSÊNCIADE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - NECESSIDADE DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgInt nos EREsp 1430325>>-PE, <<AgInt nos EREsp 1580178>>-SP, <<AgInt nos EDv nos EREsp 1756344>>-RJ (IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS OU INDEPENDENTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - DESNECESSIDADE) STJ - <<EREsp 1424404>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.