STJ — 1978555

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f89d39ce512168f64b6200c31529823dd6486ff2c50c6e095893e5f1e89ced8d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. RESERVA DE MEAÇÃO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões submetidas, manifestando-se expressamente sobre os elementos que embasaram a conclusão de que a dívida não se comunicava ao patrimônio comum, não havendo omissão ou contradição.
  2. O posicionamento no sentido de reserva da meação do cônjuge alheio à execução sobre o produto da alienação de bem indivisível está em conformidade com o disposto no art. 843 do CPC e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  3. O Tribunal de origem concluiu que a dívida não foi contraída em benefício da família, com base na análise da Cédula de Crédito Bancário. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
  4. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. RESERVA DE MEAÇÃO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões submetidas, manifestando-se expressamente sobre os elementos que embasaram a conclusão de que a dívida não se comunicava ao patrimônio comum, não havendo omissão ou contradição. 2. O posicionamento no sentido de reserva da meação do cônjuge alheio à execução sobre o produto da alienação de bem indivisível está em conformidade com o disposto no art. 843 do CPC e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal de origem concluiu que a dívida não foi contraída em benefício da família, com base na análise da Cédula de Crédito Bancário. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE) STJ - <<AgInt no REsp 2175939>>-RJ (PENHORABILIDADE - BEM INDIVISÍVEL - RESERVA DE MEAÇÃO - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - BENEFÍCIO DA FAMÍLIA) STJ - <<AgInt no REsp 2091763>>-MG, <<EREsp 866738>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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