Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. FUNDO 157. TESES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E APLICAÇÃO DO TEMA 648 DO STJ.
AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE
CONSUMO E EXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausência de
violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Acórdão recorrido apresentou
fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia,
não se configurando omissão apenas por ter decidido em
desconformidade com os interesses da parte recorrente.
- O
interesse processual na ação de exigir contas é autônomo e não
depende de prévio requerimento administrativo ou de recusa da
instituição financeira, conforme a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (Súmula 259/STJ).
- A tese firmada no REsp
Repetitivo 1.349.453/MS (Tema 648) não se aplica à ação de exigir
contas, pois tal precedente trata de ação cautelar de exibição de
documentos, natureza processual diversa.
- A ação de exigir contas
funda-se em obrigação de natureza pessoal e sujeita-se ao prazo
prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
- A pretensão de
afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e,
consequentemente, reverter a decisão sobre a inversão do ônus da
prova exigiria o reexame do conjunto fático-probatório para
redefinir a natureza da relação jurídica e a hipossuficiência do
autor, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inversão do
ônus da prova, mesmo em se tratando de relação de consumo, não
dispensa o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos
de seu direito.
- A alteração do entendimento de que o autor
apresentou prova mínima do investimento e que o banco detém maior
facilidade de obtenção dos documentos (extratos e certificados)
exige o reexame fático-probatório e contratual dos autos, atraindo a
incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Recurso especial
parcialmente conhecido e parcialmente provido, para limitar a
obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 10
(dez) anos anteriores à propositura da ação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. FUNDO 157. TESES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E APLICAÇÃO DO TEMA 648 DO STJ.
AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE
CONSUMO E EXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ausência de
violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Acórdão recorrido apresentou
fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia,
não se configurando omissão apenas por ter decidido em
desconformidade com os interesses da parte recorrente.
2. O
interesse processual na ação de exigir contas é autônomo e não
depende de prévio requerimento administrativo ou de recusa da
instituição financeira, conforme a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (Súmula 259/STJ).
3. A tese firmada no REsp
Repetitivo 1.349.453/MS (Tema 648) não se aplica à ação de exigir
contas, pois tal precedente trata de ação cautelar de exibição de
documentos, natureza processual diversa.
4. A ação de exigir contas
funda-se em obrigação de natureza pessoal e sujeita-se ao prazo
prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
5. A pretensão de
afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e,
consequentemente, reverter a decisão sobre a inversão do ônus da
prova exigiria o reexame do conjunto fático-probatório para
redefinir a natureza da relação jurídica e a hipossuficiência do
autor, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inversão do
ônus da prova, mesmo em se tratando de relação de consumo, não
dispensa o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos
de seu direito.
7. A alteração do entendimento de que o autor
apresentou prova mínima do investimento e que o banco detém maior
facilidade de obtenção dos documentos (extratos e certificados)
exige o reexame fático-probatório e contratual dos autos, atraindo a
incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. Recurso especial
parcialmente conhecido e parcialmente provido, para limitar a
obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 10
(dez) anos anteriores à propositura da ação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1477213>>-MG,
<<AgInt no REsp 2215440>>-RR
(INTERESSE DE AGIR - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - COMPROVAÇÃO
DESNECESSÁRIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 544836>>-PR, <<AgInt no REsp 1954342>>-RS
(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL)
STJ - <<AREsp 2476471>>-SP, <<AREsp 2890094>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2203492>>-DF
(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CDC - COMPROVAÇÃO MÍNIMA -
FATOS CONSTITUTIVOS)
STJ - <<AREsp 2712196>>-PR, <<REsp 1929363>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1813990>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2298281>>-RJ
(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AFASTAMENTO - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 416661>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000259
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 INC:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00205
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.