STJ — 163226

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-09-06Data Publicacao: 2022-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af5721b58cb03f23c0f6e7bfd6577d53bee9da357e3cfc06c58812fc878f618b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
  2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, pois, segundo consta dos autos, a recorrente foi presa na posse de considerável quantidade de substância entorpecente - 905g de cocaína (e-STJ, fl. 95), que teria como destino final Portugal, havendo indícios de que teria realizado outras viagens internacionais com o mesmo objetivo.
  3. Outrossim, destacou-se a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, uma vez que "a paciente, além de ser estrangeira, não demonstrou qualquer vínculo familiar, residencial ou empregatício com o Brasil. Ao contrário, a paciente tem quatro filhos, sendo três deles menores que residem na Argentina" (e-STJ, fl. 65). Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, tratando-se de fundamento idôneo para manutenção da custódia cautelar.
  4. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".
  5. A recorrente se insere nas situações excepcionalíssimas a que se refere o julgado da Suprema Corte, tendo o Tribunal a quo, diante dos elementos indiciários até então colhidos, pois embora seja mãe de 3 filhos menores de idade, tal circunstância não a impediu de realizar viagens internacionais que, em tese, estariam relacionadas com a atividade ilícita do tráfico de entorpecentes, sobretudo diante de suas condições pessoais, uma vez que estaria desempregada e passando por situação de dificuldade em seu país de origem (Argentina).
  6. Além disso, consignou-se que diante das circunstâncias que ensejaram sua custódia (tráfico internacional de entorpecentes), a prisão domiciliar não atenderia de imediato a pretensão almejada, uma vez que as crianças residem na Argentina.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, pois, segundo consta dos autos, a recorrente foi presa na posse de considerável quantidade de substância entorpecente - 905g de cocaína (e-STJ, fl. 95), que teria como destino final Portugal, havendo indícios de que teria realizado outras viagens internacionais com o mesmo objetivo. 3. Outrossim, destacou-se a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, uma vez que "a paciente, além de ser estrangeira, não demonstrou qualquer vínculo familiar, residencial ou empregatício com o Brasil. Ao contrário, a paciente tem quatro filhos, sendo três deles menores que residem na Argentina" (e-STJ, fl. 65). Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, tratando-se de fundamento idôneo para manutenção da custódia cautelar. 4. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". 5. A recorrente se insere nas situações excepcionalíssimas a que se refere o julgado da Suprema Corte, tendo o Tribunal a quo, diante dos elementos indiciários até então colhidos, pois embora seja mãe de 3 filhos menores de idade, tal circunstância não a impediu de realizar viagens internacionais que, em tese, estariam relacionadas com a atividade ilícita do tráfico de entorpecentes, sobretudo diante de suas condições pessoais, uma vez que estaria desempregada e passando por situação de dificuldade em seu país de origem (Argentina). 6. Além disso, consignou-se que diante das circunstâncias que ensejaram sua custódia (tráfico internacional de entorpecentes), a prisão domiciliar não atenderia de imediato a pretensão almejada, uma vez que as crianças residem na Argentina. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - <<AgRg no HC 655908>>-SP, <<AgRg no HC 615169>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PACIENTE SEM VÍNCULO FAMILIAR NO BRASIL) STJ - <<AgRg no AREsp 1697713>>-RJ, <<AgRg no RHC 128660>>-SP (MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - <<AgRg no RHC 165190>>-RJ, <<AgRg no RHC 163948>>-PA (PRISÃO DOMICILIAR - FILHO DE ATÉ 12 ANOS - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL) STF - [[HC 143641]]-SP (PRISÃO DOMICILIAR - FILHO MENOR DE 12 ANOS - NÃO RESIDENTE NO BRASIL) STJ - <<AgRg no RHC 120238>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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