STJ — 2246112

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-30Data Publicacao: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7cc5a9a93a716cb7a21092dcf97d03c11f67d774d95fee61a9d34274a4aa5cb2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO RELATOR. MÉRITO ANALISADO. PEDIDO DE REVISÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Se o recurso versar sobre gratuidade de justiça no mérito, a determinação de recolhimento do preparo em cinco dias, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, somente se admite após a confirmação do indeferimento da gratuidade pelo relator, seja pelo julgamento do agravo interno interposto contra a decisão, seja pelo decurso do prazo recursal sem a sua interposição.
  2. No caso, o Tribunal de origem, além de inadmitir o recurso por ausência de preparo, apreciou o mérito da gratuidade da justiça, indeferindo o pedido, razão pela qual a análise do presente recurso especial está prejudicada.
  3. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO RELATOR. MÉRITO ANALISADO. PEDIDO DE REVISÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Se o recurso versar sobre gratuidade de justiça no mérito, a determinação de recolhimento do preparo em cinco dias, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, somente se admite após a confirmação do indeferimento da gratuidade pelo relator, seja pelo julgamento do agravo interno interposto contra a decisão, seja pelo decurso do prazo recursal sem a sua interposição. 2. No caso, o Tribunal de origem, além de inadmitir o recurso por ausência de preparo, apreciou o mérito da gratuidade da justiça, indeferindo o pedido, razão pela qual a análise do presente recurso especial está prejudicada. 3. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO - PREPARO - INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO) STJ - <<REsp 2186400>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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