STJ — 1948727

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-04-13Data Publicacao: 2026-04-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9016ed844f95a99ffa7174497742431bffef57defa0f1ecfc9f79042aaf16c8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que manteve a condenação securitária e rejeitou a alegação de prescrição; embargos de declaração rejeitados. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais e repetição de indébito em dobro. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito quanto à estipulante por ilegitimidade passiva, julgou parcialmente procedentes os pedidos contra a seguradora, condenou ao pagamento da indenização, rejeitou danos morais, determinou devolução simples de valores e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão afastou a prescrição ao tratar a suspensão como interrupção, em afronta ao art. 206, § 1º, II, b, do CC; (ii) saber se houve divergência com as Súmulas n. 101, 229 e 278 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O aviso de sinistro apenas suspende o prazo prescricional e, após a negativa administrativa, a contagem retoma pelo tempo faltante; aplica-se a Súmula n. 229 do STJ e incide a Súmula n. 278 do STJ. Reconhecida a prescrição antes do ajuizamento, o recurso é provido pela alínea a, ficando prejudicado o dissídio pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 229 do STJ, pois o aviso de sinistro suspende a prescrição e, após a negativa, a contagem retoma pelo tempo faltante. Incide a Súmula n. 278 do STJ, porque o termo inicial da prescrição é a ciência inequívoca da incapacidade. Reconhecida a prescrição, fica prejudicado o exame do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II, b; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 101, 229, 278; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1972673/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 338354/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017; STJ, REsp n. 1173403/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014; STJ, REsp n. 1970111/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 15/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2447099/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA EM SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CORRETA CONTAGEM DO PRAZO COM SUSPENSÃO PELO AVISO DE SINISTRO E RETOMADA PELO TEMPO FALTANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que manteve a condenação securitária e rejeitou a alegação de prescrição; embargos de declaração rejeitados. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais e repetição de indébito em dobro. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito quanto à estipulante por ilegitimidade passiva, julgou parcialmente procedentes os pedidos contra a seguradora, condenou ao pagamento da indenização, rejeitou danos morais, determinou devolução simples de valores e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão afastou a prescrição ao tratar a suspensão como interrupção, em afronta ao art. 206, § 1º, II, b, do CC; (ii) saber se houve divergência com as Súmulas n. 101, 229 e 278 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O aviso de sinistro apenas suspende o prazo prescricional e, após a negativa administrativa, a contagem retoma pelo tempo faltante; aplica-se a Súmula n. 229 do STJ e incide a Súmula n. 278 do STJ. Reconhecida a prescrição antes do ajuizamento, o recurso é provido pela alínea a, ficando prejudicado o dissídio pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 229 do STJ, pois o aviso de sinistro suspende a prescrição e, após a negativa, a contagem retoma pelo tempo faltante. Incide a Súmula n. 278 do STJ, porque o termo inicial da prescrição é a ciência inequívoca da incapacidade. Reconhecida a prescrição, fica prejudicado o exame do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II, b; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 101, 229, 278; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1972673/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 338354/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017; STJ, REsp n. 1173403/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014; STJ, REsp n. 1970111/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 15/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2447099/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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