STJ — 1948727
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9016ed844f95a99ffa7174497742431bffef57defa0f1ecfc9f79042aaf16c8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
manteve a condenação securitária e rejeitou a alegação de
prescrição; embargos de declaração rejeitados.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de indenização
securitária cumulada com danos morais e repetição de indébito em
dobro.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito quanto à
estipulante por ilegitimidade passiva, julgou parcialmente
procedentes os pedidos contra a seguradora, condenou ao pagamento da
indenização, rejeitou danos morais, determinou devolução simples de
valores e fixou honorários em 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou
honorários; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão afastou a
prescrição ao tratar a suspensão como interrupção, em afronta ao
art. 206, § 1º, II, b, do CC; (ii) saber se houve divergência com as
Súmulas n. 101, 229 e 278 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O aviso de sinistro apenas suspende o prazo prescricional e, após
a negativa administrativa, a contagem retoma pelo tempo faltante;
aplica-se a Súmula n. 229 do STJ e incide a Súmula n. 278 do STJ.
Reconhecida a prescrição antes do ajuizamento, o recurso é provido
pela alínea a, ficando prejudicado o dissídio pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 229 do STJ, pois o aviso
de sinistro suspende a prescrição e, após a negativa, a contagem
retoma pelo tempo faltante. Incide a Súmula n. 278 do STJ, porque o
termo inicial da prescrição é a ciência inequívoca da incapacidade.
Reconhecida a prescrição, fica prejudicado o exame do dissídio pela
alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II, b; CPC,
art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 101, 229, 278; STJ,
AgInt no AgInt no AREsp n. 1972673/RJ, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no
AREsp n. 338354/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 2/2/2017; STJ, REsp n. 1173403/RS, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014; STJ, REsp n.
1970111/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgados em 15/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2447099/RJ, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA EM SEGURO DE VIDA
EM GRUPO. CORRETA CONTAGEM DO PRAZO COM SUSPENSÃO PELO AVISO DE
SINISTRO E RETOMADA PELO TEMPO FALTANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
manteve a condenação securitária e rejeitou a alegação de
prescrição; embargos de declaração rejeitados.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de indenização
securitária cumulada com danos morais e repetição de indébito em
dobro.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito quanto à
estipulante por ilegitimidade passiva, julgou parcialmente
procedentes os pedidos contra a seguradora, condenou ao pagamento da
indenização, rejeitou danos morais, determinou devolução simples de
valores e fixou honorários em 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou
honorários; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão afastou a
prescrição ao tratar a suspensão como interrupção, em afronta ao
art. 206, § 1º, II, b, do CC; (ii) saber se houve divergência com as
Súmulas n. 101, 229 e 278 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O aviso de sinistro apenas suspende o prazo prescricional e, após
a negativa administrativa, a contagem retoma pelo tempo faltante;
aplica-se a Súmula n. 229 do STJ e incide a Súmula n. 278 do STJ.
Reconhecida a prescrição antes do ajuizamento, o recurso é provido
pela alínea a, ficando prejudicado o dissídio pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 229 do STJ, pois o aviso
de sinistro suspende a prescrição e, após a negativa, a contagem
retoma pelo tempo faltante. Incide a Súmula n. 278 do STJ, porque o
termo inicial da prescrição é a ciência inequívoca da incapacidade.
Reconhecida a prescrição, fica prejudicado o exame do dissídio pela
alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II, b; CPC,
art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 101, 229, 278; STJ,
AgInt no AgInt no AREsp n. 1972673/RJ, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no
AREsp n. 338354/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 2/2/2017; STJ, REsp n. 1173403/RS, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014; STJ, REsp n.
1970111/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgados em 15/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2447099/RJ, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:229
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000229 SUM:000278
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00487 INC:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00001 INC:00002 LET:B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2028247 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-23 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2820371 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-02-13 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2265477 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-11 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
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