Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. SOCIEDADE. BEM
PERTENCENTE A SÓCIO TITULAR DE 90% DAS COTAS SOCIAIS. PENHORA. BEM
DE FAMÍLIA. BENEFÍCIO. REVERSÃO À ENTIDADE FAMILIAR. PRESUNÇÃO.
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha no
caminho de que "o bem de família é penhorável, quando os únicos
sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado,
sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se
beneficiou dos valores auferidos" (EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/4/2018, DJe
7/6/2018). Incidência, na hipótese, das disposições do verbete n. 83
da Súmula desta Casa.
- Esse mesmo entendimento deve ser aplicado quando um dos
proprietários do imóvel é titular de 90% das cotas sociais e prestou
aval em relação ao contrato de mútuo garantido pela alienação
fiduciária do imóvel de propriedade da entidade familiar.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. SOCIEDADE. BEM
PERTENCENTE A SÓCIO TITULAR DE 90% DAS COTAS SOCIAIS. PENHORA. BEM
DE FAMÍLIA. BENEFÍCIO. REVERSÃO À ENTIDADE FAMILIAR. PRESUNÇÃO.
PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha no
caminho de que "o bem de família é penhorável, quando os únicos
sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado,
sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se
beneficiou dos valores auferidos" (EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/4/2018, DJe
7/6/2018). Incidência, na hipótese, das disposições do verbete n. 83
da Súmula desta Casa.
2. Esse mesmo entendimento deve ser aplicado quando um dos
proprietários do imóvel é titular de 90% das cotas sociais e prestou
aval em relação ao contrato de mútuo garantido pela alienação
fiduciária do imóvel de propriedade da entidade familiar.
3. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENHORA - PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - DÉBITO - PESSOA JURÍDICA - NÃO
REVERSÃO EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR - ÔNUS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2052640>>-RS,
<<REsp 2093929>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1261),
<<AgInt no AREsp 2709096>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
***** LIBF-1990 LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
ART:00003 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.