Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-04-14Data da publicação: 2026-04-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2da6cd111192753c171c2e3df2dce0b6df68a63b21899e5d72ade30995d0363
O art. 1037 do Código de Processo Civil organiza o regime de relator, tribunal, decisão e processo, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 971 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2019 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos representativos de duas controvérsias relativas à
aplicação da modulação dos efeitos da alteração da jurisprudência
reconhecida na decisão do Tema 986 do STJ: (i) definir qual das
partes deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em
razão dos tributos pronunciados indevidos e (ii) saber se o
contribuinte beneficiado faz jus à repetição de indébito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais
selecionados são admissíveis e representativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No Tema 986, o STJ decidiu desfavoravelmente aos contribuintes,
concluindo que "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST)
e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na
fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente
pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os
fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do
ICMS".
4. Decidiu-se por modular os efeitos da orientação, "exclusivamente
em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do
acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, hajam sido
beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de
tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda
vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o
recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de
cálculo".
5. Discute-se a qual das partes a decisão que aplica o Tema 986 do
STJ deve impor os ônus de sucumbência, quanto ao período em que o
autor é dispensado de recolher tributo em razão da aplicação da
modulação dos efeitos da orientação.
6. Além disso, controverte-se se os contribuintes que estavam em
situação de se beneficiar da modulação dos efeitos, mas pagaram
sobre a base de cálculo maior, fazem jus à repetição da diferença.
7. O Estado de São Paulo sustenta que não deve honorários
advocatícios sucumbenciais. Argumenta que o tributo era devido pela
base de cálculo alargada, e que a aplicação da interpretação diversa
se dá por razões não jurídicas. Alega que não cabe a imposição de
verbas sucumbenciais em razão da aplicação da modulação dos efeitos
do precedente.
8. O Estado de São Paulo defende que não cabe a repetição de valores
recolhidos pelos contribuintes. Argumenta que os termos da decisão
são estritos, beneficiando apenas aqueles que deixaram de recolher o
tributo sobre a base alargada em razão de tutela de urgência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.245.144 e REsp n.
2.245.146 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos
arts. 256 a 256-X do RISTJ.
10. Delimitação da controvérsia afetada: 1. Definir qual das partes
deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao
período em que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da
aplicação da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no
Tema 986 do STJ. 2. Definir se há direito à repetição do indébito em
favor do autor que recolhe integralmente o tributo, apesar de estar
em situação de ser beneficiado pela modulação dos efeitos da
orientação estabelecida no Tema 986 do STJ.
11. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a
interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na
segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
______
Dispositivos relevantes citados: 85 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF: RE n. 574.706, Rel. Min.
Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017; Tema 1.338, RE 1.489.562, Rel.
Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2024; STJ: Tema 1.245, REsp
n. 2.054.759 e REsp n. 2.066.696, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Seção, julgado em 11/9/2024; Tema 1.399, REsp n. 2.199.392
e REsp n. 2.182.044, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Tema 1.419,
REsp n. 2.222.626 e REsp n. 2.222.630, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura; AgInt no REsp n. 2.221.093, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; AgInt nos EDcl no REsp n.
2.122.655, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
23/9/2024; REsp n. 2.243.336, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em
30/11/2025; RESP n. 2.195.562, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio
Vilela, julgado em 5/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA NO TEMA
986 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE DE BUSCAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos representativos de duas controvérsias relativas à
aplicação da modulação dos efeitos da alteração da jurisprudência
reconhecida na decisão do Tema 986 do STJ: (i) definir qual das
partes deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em
razão dos tributos pronunciados indevidos e (ii) saber se o
contribuinte beneficiado faz jus à repetição de indébito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais
selecionados são admissíveis e representativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No Tema 986, o STJ decidiu desfavoravelmente aos contribuintes,
concluindo que "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST)
e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na
fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente
pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os
fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do
ICMS".
4. Decidiu-se por modular os efeitos da orientação, "exclusivamente
em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do
acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, hajam sido
beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de
tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda
vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o
recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de
cálculo".
5. Discute-se a qual das partes a decisão que aplica o Tema 986 do
STJ deve impor os ônus de sucumbência, quanto ao período em que o
autor é dispensado de recolher tributo em razão da aplicação da
modulação dos efeitos da orientação.
6. Além disso, controverte-se se os contribuintes que estavam em
situação de se beneficiar da modulação dos efeitos, mas pagaram
sobre a base de cálculo maior, fazem jus à repetição da diferença.
7. O Estado de São Paulo sustenta que não deve honorários
advocatícios sucumbenciais. Argumenta que o tributo era devido pela
base de cálculo alargada, e que a aplicação da interpretação diversa
se dá por razões não jurídicas. Alega que não cabe a imposição de
verbas sucumbenciais em razão da aplicação da modulação dos efeitos
do precedente.
8. O Estado de São Paulo defende que não cabe a repetição de valores
recolhidos pelos contribuintes. Argumenta que os termos da decisão
são estritos, beneficiando apenas aqueles que deixaram de recolher o
tributo sobre a base alargada em razão de tutela de urgência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.245.144 e REsp n.
2.245.146 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos
arts. 256 a 256-X do RISTJ.
10. Delimitação da controvérsia afetada: 1. Definir qual das partes
deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao
período em que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da
aplicação da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no
Tema 986 do STJ. 2. Definir se há direito à repetição do indébito em
favor do autor que recolhe integralmente o tributo, apesar de estar
em situação de ser beneficiado pela modulação dos efeitos da
orientação estabelecida no Tema 986 do STJ.
11. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a
interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na
segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
______
Dispositivos relevantes citados: 85 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF: RE n. 574.706, Rel. Min.
Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017; Tema 1.338, RE 1.489.562, Rel.
Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2024; STJ: Tema 1.245, REsp
n. 2.054.759 e REsp n. 2.066.696, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Seção, julgado em 11/9/2024; Tema 1.399, REsp n. 2.199.392
e REsp n. 2.182.044, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Tema 1.419,
REsp n. 2.222.626 e REsp n. 2.222.630, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura; AgInt no REsp n. 2.221.093, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; AgInt nos EDcl no REsp n.
2.122.655, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
23/9/2024; REsp n. 2.243.336, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em
30/11/2025; RESP n. 2.195.562, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio
Vilela, julgado em 5/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar a seguinte tese controvertida: "1. Definir qual das partes
deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao
período em que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da
aplicação da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no
Tema 986 do STJ. 2. Definir se há direito à repetição do indébito em
favor do autor que recolhe integralmente o tributo, apesar de estar
em situação de ser beneficiado pela modulação dos efeitos da
orientação estabelecida no Tema 986 do STJ" e, igualmente por
unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, determinar a
suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou
coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido
a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial
na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada
a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01037
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO