Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 1.982.587 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de outubro de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de exoneração de alimentos, obrigação estabelecida por prazo determinado e transação homologada
Trecho de REsp 1.982.587 do STJ: ação de exoneração de alimentos · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alimentos, exoneracao, superior.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
A pensão alimentícia não é assunto só de pais e filhos. O art. 1.694 do Código Civil reconhece que parentes, cônjuges e companheiros podem pedir alimentos uns aos outros quando deles necessitam. É o dispositivo que abre a chamada obrigação alimentar familiar e define, de partida, para que servem esses alimentos: permitir uma vida compatível com a condição
Trecho de Art. 1.694 do Código Civil: quem deve prestar alimentos · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alimentos, deve, dever, prestar.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Um novo relacionamento pode mudar o dever de pagar pensão entre ex-parceiros. O art. 1.708 do Código Civil é direto: com o casamento, a união estável ou o concubinato de quem recebe os alimentos, cessa o dever de prestá-los. A regra vale para a pensão entre ex-cônjuges e ex-companheiros, e é diferente do que acontece com a pensão devida a filhos, que segue
Trecho de Art. 1.708 do Código Civil: fim da pensão entre ex · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alimentos.
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Tema documentado no texto da fonte
Filho que completa dezoito anos não deixa de precisar de sustento da noite para o dia, mas quem paga pensão pode, a partir daí, pedir ao juiz que encerre a obrigação. Esse pedido tem nome próprio: exoneração de alimentos.
Trecho de Exoneração de Alimentos: como encerrar a pensão · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alimentos, exoneracao.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.869.475 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, cláusula de limitação territorial e questão em discussão. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de REsp 1.869.475 do STJ: plano de saúde · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: plano, saude.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.162.020 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de maio de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alimentos entre ex-cônjuges, ação de exoneração e natureza assistencial. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.162.020 do STJ: alimentos entre ex-cônjuges · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alimentos, conjuges.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO
DE CONTRIBUIÇÕES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. OBRIGAÇÃO
ESTABELECIDA POR PRAZO DETERMINADO. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA
JUDICIALMENTE. NATUREZA ALIMENTAR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO
PRAZO ESTABELECIDO CONSENSUALMENTE. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA
E DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de exoneração das obrigações de pagamento de plano de saúde
e de plano de previdência privada em favor da ex-esposa, em acordo
celebrado e homologado em ação de divórcio, ante a contração de
matrimônio pela credora, a ensejar a aplicação da causa legal
extintiva do dever de alimentos prevista no art. 1.708 do CC.
- A controvérsia recursal consiste em definir a natureza jurídica
da obrigação de pagamento de contribuições de previdência privada
estabelecida entre ex-cônjuges, em acordo de partilha de bens
homologado judicialmente, para fins do disposto no art. 1.708 do CC.
- Em interpretação à vontade das partes manifestada em transação de
partilha de bens (art. 112 do CC), verifica-se que a obrigação,
estabelecida consensualmente entre os ex-cônjuges, em transação
homologada judicialmente, de continuidade de pagamento pelo
ex-marido das contribuições do plano de previdência em favor da
ex-esposa, possui natureza alimentar, por constituir prestação atual
de percepção futura, destinada à sobrevivência da alimentanda.
- A jurisprudência deste Tribunal Superior assenta-se na esteira de
que o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges é transitório,
somente sendo devido, em regra, quando estabelecido sem prazo
determinado, pelo tempo necessário à reinserção do alimentando no
mercado de trabalho ou ao exercício de alguma atividade remunerada.
Precedentes.
- Portanto, a prestação alimentícia pactuada, válida e
consensualmente, entre ex-cônjuges, por prazo determinado, sem
nenhuma ressalva, deve prevalecer sobre a causa legal extintiva
prevista no art. 1.708 do CC - a saber, a constituição de nova
entidade familiar pelo credor -, perdurando até o adimplemento do
termo final, em observância aos princípios da autonomia privada e da
obrigatoriedade dos contratos.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO
DE CONTRIBUIÇÕES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. OBRIGAÇÃO
ESTABELECIDA POR PRAZO DETERMINADO. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA
JUDICIALMENTE. NATUREZA ALIMENTAR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO
PRAZO ESTABELECIDO CONSENSUALMENTE. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA
E DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ação de exoneração das obrigações de pagamento de plano de saúde
e de plano de previdência privada em favor da ex-esposa, em acordo
celebrado e homologado em ação de divórcio, ante a contração de
matrimônio pela credora, a ensejar a aplicação da causa legal
extintiva do dever de alimentos prevista no art. 1.708 do CC.
2. A controvérsia recursal consiste em definir a natureza jurídica
da obrigação de pagamento de contribuições de previdência privada
estabelecida entre ex-cônjuges, em acordo de partilha de bens
homologado judicialmente, para fins do disposto no art. 1.708 do CC.
3. Em interpretação à vontade das partes manifestada em transação de
partilha de bens (art. 112 do CC), verifica-se que a obrigação,
estabelecida consensualmente entre os ex-cônjuges, em transação
homologada judicialmente, de continuidade de pagamento pelo
ex-marido das contribuições do plano de previdência em favor da
ex-esposa, possui natureza alimentar, por constituir prestação atual
de percepção futura, destinada à sobrevivência da alimentanda.
4. A jurisprudência deste Tribunal Superior assenta-se na esteira de
que o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges é transitório,
somente sendo devido, em regra, quando estabelecido sem prazo
determinado, pelo tempo necessário à reinserção do alimentando no
mercado de trabalho ou ao exercício de alguma atividade remunerada.
Precedentes.
5. Portanto, a prestação alimentícia pactuada, válida e
consensualmente, entre ex-cônjuges, por prazo determinado, sem
nenhuma ressalva, deve prevalecer sobre a causa legal extintiva
prevista no art. 1.708 do CC - a saber, a constituição de nova
entidade familiar pelo credor -, perdurando até o adimplemento do
termo final, em observância aos princípios da autonomia privada e da
obrigatoriedade dos contratos.
6. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.
Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins
(Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALIMENTOS - EX-CÔNJUGES - CARÁTER DE TRANSITORIEDADE)
STJ - <<REsp 1644620>>-MG, <<REsp 1454263>>-CE
(IMPENHORABILIDADE - VALORES DEPOSITADOS EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA COMPLEMENTAR - NATUREZA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 864016>>-SP,
<<EREsp 1121719>>-SP, <<REsp 1698774>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00112 ART:00421 PAR:ÚNICO ART:01694 ART:01702
ART:01704 ART:01708
(ART. 421, PARÁGRAFO ÚNICO, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.879/2019)
- LEG:FED LEI:013879 ANO:2019
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.