STJ — 2235749

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19b4d2f671e070fa7bb15eec783c44731973de056617f82e5cb15311fa1f4f50

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956647
Número de registro na fonte
202503589472
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2235749 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 19b4d2f671e070fa7bb15eec783c44731973de056617f82e5cb15311fa1f4f50. SHA-256 do comentário: eb47ddc95f4753c076699b6439f4e4e2207bdcb6916f850798525c5f8da11a28.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.235.749 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que, por vício ultra petita, reformou parcialmente a sentença para excluir taxas de água, reparos da vistoria final e, em embargos, taxa de luz; e redistribuiu ônus sucumbenciais, mantendo a gratuidade dos réus. 2. A controvérsia decorre de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, com pedido de condenação a aluguéis vencidos, multa contratual, contas de água, luz, DMAE e IPTU, além de reparos da vistoria final, com correção e juros, nos termos do art. 62, I, II, a, da Lei n. 8.245/1991 e do art. 323 do CPC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de aluguéis vencidos com multa de 10%, reparos do imóvel em R$ 2.515,00, contas de energia, DMAE e IPTU, com correção e juros; e fixou custas e honorários em 10% sobre o valor atualizado do débito. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, decotando taxa de água, reparos da vistoria final e, em embargos, taxa de luz; e fixou honorários em 20% sobre a condenação, na proporção de 20% para a autora e 80% para os réus, mantida a justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, III, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se incide o art. 323 do CPC para permitir a inclusão, na condenação, de encargos locatícios vencidos no curso do processo, à luz da natureza de trato sucessivo das relações locatícias; e (iii) saber se é cabível a multa por litigância de má-fé do art. 81 do CPC em embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, III, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal local enfrentou de modo claro e objetivo os pontos essenciais da controvérsia. 7. Ocorreu a ofensa ao art. 323 do CPC, porque as relações locatícias são de trato sucessivo e autorizam a inclusão, na condenação, de verbas vencidas e vincendas até a desocupação, mediante interpretação lógico-sistemática da inicial. 8. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ: embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento não revelam caráter protelatório, afastando a multa por litigância de má-fé do art. 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta os pontos essenciais da lide, inexistindo violação dos arts. 489, III, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide o art. 323 do CPC nas relações locatícias, permitindo a inclusão dos encargos vencidos e vincendos até a desocupação, a partir de interpretação lógico-sistemática dos pedidos iniciais. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa por litigância de má-fé quando os embargos de declaração são opostos para fins de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 62, I, II e a; CPC, arts. 81, 323, 489, III e 1.022, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 98; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.091.358/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, REsp n. 2.220.731/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 956647, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.235.749 do STJ: direito civil e processual civil · A fundamentação do REsp 2.235.749, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1b1c12df0f338d5f316944320d1ef4a3f5fa6d5039b9bf669b57dff5f465a274
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  • Campo documental: /ementa

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Art. 323 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.”

Trecho de Art. 323 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

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  • HTML autoral publicado: bf4867363c12906246ec4d530d5b839cc57185c6f6e932d9d276c542bcf2468d
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Art. 81 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.”

Trecho de Art. 81 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que, por vício ultra petita, reformou parcialmente a sentença para excluir taxas de água, reparos da vistoria final e, em embargos, taxa de luz; e redistribuiu ônus sucumbenciais, mantendo a gratuidade dos réus. 2. A controvérsia decorre de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, com pedido de condenação a aluguéis vencidos, multa contratual, contas de água, luz, DMAE e IPTU, além de reparos da vistoria final, com correção e juros, nos termos do art. 62, I, II, a, da Lei n. 8.245/1991 e do art. 323 do CPC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de aluguéis vencidos com multa de 10%, reparos do imóvel em R$ 2.515,00, contas de energia, DMAE e IPTU, com correção e juros; e fixou custas e honorários em 10% sobre o valor atualizado do débito. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, decotando taxa de água, reparos da vistoria final e, em embargos, taxa de luz; e fixou honorários em 20% sobre a condenação, na proporção de 20% para a autora e 80% para os réus, mantida a justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, III, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se incide o art. 323 do CPC para permitir a inclusão, na condenação, de encargos locatícios vencidos no curso do processo, à luz da natureza de trato sucessivo das relações locatícias; e (iii) saber se é cabível a multa por litigância de má-fé do art. 81 do CPC em embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, III, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal local enfrentou de modo claro e objetivo os pontos essenciais da controvérsia. 7. Ocorreu a ofensa ao art. 323 do CPC, porque as relações locatícias são de trato sucessivo e autorizam a inclusão, na condenação, de verbas vencidas e vincendas até a desocupação, mediante interpretação lógico-sistemática da inicial. 8. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ: embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento não revelam caráter protelatório, afastando a multa por litigância de má-fé do art. 81 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta os pontos essenciais da lide, inexistindo violação dos arts. 489, III, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide o art. 323 do CPC nas relações locatícias, permitindo a inclusão dos encargos vencidos e vincendos até a desocupação, a partir de interpretação lógico-sistemática dos pedidos iniciais. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa por litigância de má-fé quando os embargos de declaração são opostos para fins de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 62, I, II e a; CPC, arts. 81, 323, 489, III e 1.022, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 98; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.091.358/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, REsp n. 2.220.731/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 323 DO CPC PARA INCLUSÃO DE ENCARGOS SUCESSIVOS E AFASTAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que, por vício ultra petita, reformou parcialmente a sentença para excluir taxas de água, reparos da vistoria final e, em embargos, taxa de luz; e redistribuiu ônus sucumbenciais, mantendo a gratuidade dos réus. 2. A controvérsia decorre de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, com pedido de condenação a aluguéis vencidos, multa contratual, contas de água, luz, DMAE e IPTU, além de reparos da vistoria final, com correção e juros, nos termos do art. 62, I, II, a, da Lei n. 8.245/1991 e do art. 323 do CPC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de aluguéis vencidos com multa de 10%, reparos do imóvel em R$ 2.515,00, contas de energia, DMAE e IPTU, com correção e juros; e fixou custas e honorários em 10% sobre o valor atualizado do débito. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, decotando taxa de água, reparos da vistoria final e, em embargos, taxa de luz; e fixou honorários em 20% sobre a condenação, na proporção de 20% para a autora e 80% para os réus, mantida a justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, III, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se incide o art. 323 do CPC para permitir a inclusão, na condenação, de encargos locatícios vencidos no curso do processo, à luz da natureza de trato sucessivo das relações locatícias; e (iii) saber se é cabível a multa por litigância de má-fé do art. 81 do CPC em embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, III, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal local enfrentou de modo claro e objetivo os pontos essenciais da controvérsia. 7. Ocorreu a ofensa ao art. 323 do CPC, porque as relações locatícias são de trato sucessivo e autorizam a inclusão, na condenação, de verbas vencidas e vincendas até a desocupação, mediante interpretação lógico-sistemática da inicial. 8. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ: embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento não revelam caráter protelatório, afastando a multa por litigância de má-fé do art. 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta os pontos essenciais da lide, inexistindo violação dos arts. 489, III, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide o art. 323 do CPC nas relações locatícias, permitindo a inclusão dos encargos vencidos e vincendos até a desocupação, a partir de interpretação lógico-sistemática dos pedidos iniciais. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa por litigância de má-fé quando os embargos de declaração são opostos para fins de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 62, I, II e a; CPC, arts. 81, 323, 489, III e 1.022, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 98; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.091.358/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, REsp n. 2.220.731/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RELAÇÕES LOCATÍCIAS - NATUREZA - TRATO SUCESSIVO - CONDENAÇÃO - VERBAS VENCIDAS E VINCENDAS - INCLUSÃO) STJ - <<REsp 2091358>>-DF, <<REsp 2220731>>-DF (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPOSIÇÃO DE MULTA - CARÁTER PROTELATÓRIO - AUSÊNCIA) STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 2157279>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.