Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2158289 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4fa54945a816c2d49a88c1d8c8211c4bcc137fef2f909399106691e979f1f4af. SHA-256 do comentário: d2a0c7cabf84a411336f4ba45730957927b80456c64516aafccec2e41f24df00.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para afastar os danos morais e reconhecer nulidade parcial por julgamento extra petita quanto à declaração de inexistência da dívida, mantendo a restituição dos valores pagos até o cancelamento, sem honorários adicionais. 2. A controvérsia é sobre ação de restituição de valores com indenização por danos morais por negativação indevida após o termo de cancelamento do curso, que previa reembolso dos valores pagos até a data do cancelamento. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou inexistente a dívida, condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, condenou-a por dano material referente ao valor integralmente pago, subtraídos R$ 948,71, e fixou honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar os danos morais e reconhecer nulidade parcial por decisão extra petita quanto à inexistência da dívida, mantendo a restituição dos valores pagos até o cancelamento, sem fixação adicional de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II e III, do CPC; (ii) saber se o acórdão incorreu em valoração inadequada da prova, em afronta ao art. 371 do CPC; e (iii) saber se a negativação após o termo de cancelamento configura falha na prestação do serviço e dano moral, em ofensa aos arts. 6º, VI, e 14 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente a matéria devolvida, ainda que em sentido contrário ao interesse do recorrente. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a pretensão de reexaminar cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório a fim de reconhecer a inexigibilidade da dívida em razão da negativação após o cancelamento. 8. A Súmula n. 7 do STJ impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço e de danos morais à vista da conclusão do acórdão recorrido de que os débitos eram exigíveis e a negativação legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória quanto à exigibilidade dos débitos e à negativação. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço e de dano moral quando a revisão das premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem se mostra necessária". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e III, 371 e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.257.643/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 957847, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O art. 14 diz que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos prejuízos que decorram de defeitos relativos à prestação, independentemente de culpa, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre o uso e os riscos do serviço.
O artigo também assegura a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e a revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Fecham a lista o acesso aos órgãos judiciários e administrativos e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, tema que aparece no inciso VIII.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou
parcialmente a sentença para afastar os danos morais e reconhecer
nulidade parcial por julgamento extra petita quanto à declaração de
inexistência da dívida, mantendo a restituição dos valores pagos até
o cancelamento, sem honorários adicionais.
2. A controvérsia é sobre ação de restituição de valores com
indenização por danos morais por negativação indevida após o termo
de cancelamento do curso, que previa reembolso dos valores pagos até
a data do cancelamento.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou
inexistente a dívida, condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por
danos morais, condenou-a por dano material referente ao valor
integralmente pago, subtraídos R$ 948,71, e fixou honorários de 10%
sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar
os danos morais e reconhecer nulidade parcial por decisão extra
petita quanto à inexistência da dívida, mantendo a restituição dos
valores pagos até o cancelamento, sem fixação adicional de
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II e III, do
CPC; (ii) saber se o acórdão incorreu em valoração inadequada da
prova, em afronta ao art. 371 do CPC; e (iii) saber se a negativação
após o termo de cancelamento configura falha na prestação do
serviço e dano moral, em ofensa aos arts. 6º, VI, e 14 do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o
Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente a matéria
devolvida, ainda que em sentido contrário ao interesse do
recorrente.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a pretensão de
reexaminar cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório a
fim de reconhecer a inexigibilidade da dívida em razão da
negativação após o cancelamento.
8. A Súmula n. 7 do STJ impede o reconhecimento de falha na
prestação do serviço e de danos morais à vista da conclusão do
acórdão recorrido de que os débitos eram exigíveis e a negativação
legítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando
o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões
essenciais. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de
cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória quanto à
exigibilidade dos débitos e à negativação. 3. A Súmula n. 7 do STJ
impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço e de dano
moral quando a revisão das premissas fáticas fixadas pelo tribunal
de origem se mostra necessária".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e III, 371 e
85, § 11; CDC, arts. 6º, VI, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no
AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.257.643/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 14/8/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VALORAÇÃO DA PROVA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR
NEGATIVAÇÃO APÓS CANCELAMENTO DO CURSO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou
parcialmente a sentença para afastar os danos morais e reconhecer
nulidade parcial por julgamento extra petita quanto à declaração de
inexistência da dívida, mantendo a restituição dos valores pagos até
o cancelamento, sem honorários adicionais.
2. A controvérsia é sobre ação de restituição de valores com
indenização por danos morais por negativação indevida após o termo
de cancelamento do curso, que previa reembolso dos valores pagos até
a data do cancelamento.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou
inexistente a dívida, condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por
danos morais, condenou-a por dano material referente ao valor
integralmente pago, subtraídos R$ 948,71, e fixou honorários de 10%
sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar
os danos morais e reconhecer nulidade parcial por decisão extra
petita quanto à inexistência da dívida, mantendo a restituição dos
valores pagos até o cancelamento, sem fixação adicional de
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II e III, do
CPC; (ii) saber se o acórdão incorreu em valoração inadequada da
prova, em afronta ao art. 371 do CPC; e (iii) saber se a negativação
após o termo de cancelamento configura falha na prestação do
serviço e dano moral, em ofensa aos arts. 6º, VI, e 14 do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o
Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente a matéria
devolvida, ainda que em sentido contrário ao interesse do
recorrente.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a pretensão de
reexaminar cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório a
fim de reconhecer a inexigibilidade da dívida em razão da
negativação após o cancelamento.
8. A Súmula n. 7 do STJ impede o reconhecimento de falha na
prestação do serviço e de danos morais à vista da conclusão do
acórdão recorrido de que os débitos eram exigíveis e a negativação
legítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando
o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões
essenciais. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de
cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória quanto à
exigibilidade dos débitos e à negativação. 3. A Súmula n. 7 do STJ
impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço e de dano
moral quando a revisão das premissas fáticas fixadas pelo tribunal
de origem se mostra necessária".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e III, 371 e
85, § 11; CDC, arts. 6º, VI, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no
AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.257.643/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 14/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO
DA PARTE)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2677523>>-RJ
(CADASTRO DE INADIMPLENTES - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL -
SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2257643>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00006 INC:00006 ART:00014
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00371 ART:01022 INC:00002 INC:00003
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2158289 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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