STJ — 2248252

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-05-11Data Publicacao: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4da9318900ffd65250b2ed4afdca2268c67cf2fb65daafde40eb9333c28f5394

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO EM DIVÓRCIO. ALIENAÇÃO DE SEMOVENTES. PRETENSÃO DE ABATIMENTO, NA VIA EXECUTIVA, DE DESPESAS DE MANUTENÇÃO DO REBANHO. TÍTULO QUE PREVIU APENAS A VENDA CONJUNTA E A PARTILHA DO PRODUTO. SILÊNCIO SOBRE DEVER DE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO DE CUSTOS DE MANUTENÇÃO DA COISA COMUM. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA IMPEDINDO O CUMPRIMENTO DA REGRA GERAL INSERTA NO ART. 1.315 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A execução deve respeitar integralmente os limites do título executivo, não sendo possível incluir, no cumprimento de sentença, obrigação não prevista no acordo homologado.
  2. No caso, o acordo celebrado na ação de divórcio e partilha determinou apenas que o bem comum (rebanho de gado) seria alienado e repartido igualitariamente o valor apurado.
  3. Consoante se extrai do art. 1.315 do Código Civil: "O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita".
  4. Assim, o silêncio do título executivo a respeito de fatos e circunstâncias posteriores à sentença, como custos para manutenção da coisa comum, não pode ser interpretado como vedação à partilha dessas despesas entre os condôminos.
  5. Para que se pudesse falar em coisa julgada impedindo a repartição das despesas comuns, seria necessário que o título formado houvesse expressamente afastado essa obrigação, pois, de outra forma, ela se impõe como consectário inerente à propriedade em condomínio.
  6. Recurso especial a que se dá provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO EM DIVÓRCIO. ALIENAÇÃO DE SEMOVENTES. PRETENSÃO DE ABATIMENTO, NA VIA EXECUTIVA, DE DESPESAS DE MANUTENÇÃO DO REBANHO. TÍTULO QUE PREVIU APENAS A VENDA CONJUNTA E A PARTILHA DO PRODUTO. SILÊNCIO SOBRE DEVER DE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO DE CUSTOS DE MANUTENÇÃO DA COISA COMUM. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA IMPEDINDO O CUMPRIMENTO DA REGRA GERAL INSERTA NO ART. 1.315 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A execução deve respeitar integralmente os limites do título executivo, não sendo possível incluir, no cumprimento de sentença, obrigação não prevista no acordo homologado. 2. No caso, o acordo celebrado na ação de divórcio e partilha determinou apenas que o bem comum (rebanho de gado) seria alienado e repartido igualitariamente o valor apurado. 3. Consoante se extrai do art. 1.315 do Código Civil: "O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita". 4. Assim, o silêncio do título executivo a respeito de fatos e circunstâncias posteriores à sentença, como custos para manutenção da coisa comum, não pode ser interpretado como vedação à partilha dessas despesas entre os condôminos. 5. Para que se pudesse falar em coisa julgada impedindo a repartição das despesas comuns, seria necessário que o título formado houvesse expressamente afastado essa obrigação, pois, de outra forma, ela se impõe como consectário inerente à propriedade em condomínio. 6. Recurso especial a que se dá provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO HOMOLOGADO EM DIVÓRCIO - DESPESAS DE MANUTENÇÃO DO REBANHO) STJ - <<REsp 2004822>>-RS, <<REsp 1523696>>-RS, <<REsp 2230366>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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