STJ — 2183834

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2026-05-12Data Publicacao: 2026-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f501925a7807de8b1255062b1bca68789f3ab3c8c52353b18f4ce73bddab5c2f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958356
Número de registro na fonte
202404389078
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.183.834 do STJ: direito administrativo e policial militar

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.183.834 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de maio de 2026, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito administrativo, policial militar e termo inicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.183.834 do STJ: direito administrativo e policial militar · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: administrativo, militar, policial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bf0a729485e01a3038233e2aaef0701aeee1304023eb0e8344ac481d5fc7f469
  • Registro documental: f501925a7807de8b1255062b1bca68789f3ab3c8c52353b18f4ce73bddab5c2f
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.851.463 do STJ: acordo homologado judicialmente

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.851.463 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de maio de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acordo homologado judicialmente, fase de cumprimento de sentença e pagamento voluntário. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 1.851.463 do STJ: acordo homologado judicialmente · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acordo, homologado, judicialmente.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão dos recorrentes em ação ordinária, cujo pedido principal era a extensão, por isonomia e impessoalidade, dos efeitos de acordo homologado judicialmente, com promoções e retroação vinculadas ao Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) 2012/2.
  2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser a data do indeferimento da inscrição dos recorrentes no CHS 2012/2 ou a data da homologação do acordo firmado judicialmente.
  3. O termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, em casos de pretensão de extensão dos efeitos de acordo homologado judicialmente, é a data da sua homologação.
  4. A pretensão de extensão dos efeitos de acordo judicialmente homologado, com fundamento nos princípios da isonomia e da impessoalidade, não se confunde com a pretensão originada de indeferimento de inscrição em curso anterior.
  5. Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para análise do mérito da pretensão autoral.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão dos recorrentes em ação ordinária, cujo pedido principal era a extensão, por isonomia e impessoalidade, dos efeitos de acordo homologado judicialmente, com promoções e retroação vinculadas ao Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) 2012/2. 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser a data do indeferimento da inscrição dos recorrentes no CHS 2012/2 ou a data da homologação do acordo firmado judicialmente. 3. O termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, em casos de pretensão de extensão dos efeitos de acordo homologado judicialmente, é a data da sua homologação. 4. A pretensão de extensão dos efeitos de acordo judicialmente homologado, com fundamento nos princípios da isonomia e da impessoalidade, não se confunde com a pretensão originada de indeferimento de inscrição em curso anterior. 5. Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para análise do mérito da pretensão autoral.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para análise do mérito da pretensão autoral, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXTENSÃO DOS EFEITOS DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL) STJ - <<AREsp 2395536>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.