Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACORDO HOMOLOGADO
JUDICIALMENTE. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a
prescrição da pretensão dos recorrentes em ação ordinária, cujo
pedido principal era a extensão, por isonomia e impessoalidade, dos
efeitos de acordo homologado judicialmente, com promoções e
retroação vinculadas ao Curso de Habilitação de Sargentos (CHS)
2012/2.
- A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do
prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve
ser a data do indeferimento da inscrição dos recorrentes no CHS
2012/2 ou a data da homologação do acordo firmado judicialmente.
- O termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 1º do
Decreto 20.910/1932, em casos de pretensão de extensão dos efeitos
de acordo homologado judicialmente, é a data da sua homologação.
- A pretensão de extensão dos efeitos de acordo judicialmente
homologado, com fundamento nos princípios da isonomia e da
impessoalidade, não se confunde com a pretensão originada de
indeferimento de inscrição em curso anterior.
- Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno
dos autos à origem para análise do mérito da pretensão autoral.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACORDO HOMOLOGADO
JUDICIALMENTE. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a
prescrição da pretensão dos recorrentes em ação ordinária, cujo
pedido principal era a extensão, por isonomia e impessoalidade, dos
efeitos de acordo homologado judicialmente, com promoções e
retroação vinculadas ao Curso de Habilitação de Sargentos (CHS)
2012/2.
2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do
prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve
ser a data do indeferimento da inscrição dos recorrentes no CHS
2012/2 ou a data da homologação do acordo firmado judicialmente.
3. O termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 1º do
Decreto 20.910/1932, em casos de pretensão de extensão dos efeitos
de acordo homologado judicialmente, é a data da sua homologação.
4. A pretensão de extensão dos efeitos de acordo judicialmente
homologado, com fundamento nos princípios da isonomia e da
impessoalidade, não se confunde com a pretensão originada de
indeferimento de inscrição em curso anterior.
5. Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno
dos autos à origem para análise do mérito da pretensão autoral.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial para afastar a prescrição e
determinar o retorno dos autos à origem para análise do mérito da
pretensão autoral, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXTENSÃO DOS EFEITOS DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - PRAZO
PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL)
STJ - <<AREsp 2395536>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
ART:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.