STJ — 156182

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ab85d5573542c42ca19aacb6faeeca654419a2644904567c88d4a5046107e17

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO ANTECIPADA E O REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
  2. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o juízo de primeiro grau, ao negar o recurso em liberdade, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, já que, consoante destacado no próprio decreto prisional, "os flagranteados, mediante violência e grave ameaça, tomaram de assalto a vítima (motorista de aplicativo), subtraindo celular e automóvel. Logo após a prática delitiva, policiais foram em busca dos flagranteados, estes que fizeram duas pessoas de refém, e, após tentativas de negociações, entregaram-se". Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública.
  3. Constatado que a alegação de excesso de prazo da prisão não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, fica esta Corte impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
  4. É cediço nesta Casa não haver incompatibilidade entre a negativa do recurso em liberdade e a fixação do regime semiaberto, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime imposto, tal como ordenado pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO ANTECIPADA E O REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o juízo de primeiro grau, ao negar o recurso em liberdade, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, já que, consoante destacado no próprio decreto prisional, "os flagranteados, mediante violência e grave ameaça, tomaram de assalto a vítima (motorista de aplicativo), subtraindo celular e automóvel. Logo após a prática delitiva, policiais foram em busca dos flagranteados, estes que fizeram duas pessoas de refém, e, após tentativas de negociações, entregaram-se". Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Constatado que a alegação de excesso de prazo da prisão não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, fica esta Corte impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. É cediço nesta Casa não haver incompatibilidade entre a negativa do recurso em liberdade e a fixação do regime semiaberto, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime imposto, tal como ordenado pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<HC 48381>>-MG STF - [[HC 105585]]-SP (ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<HC 608954>>-RS, <<HC 596566>>-RJ, <<RHC 157520>>-PE (SEGREGAÇÃO ANTECIPADA E REGIME SEMIABERTO - INCOMPATIBILIDADE - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 665992>>-PI

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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