STJ — 2234550

Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-04-14Data Publicacao: 2026-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a742af91c22744bf87b6e50a636d754d84f16d0be3888a0ef628a8622cf44edb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959484
Número de registro na fonte
202503649130
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1037 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1037 do Código de Processo Civil organiza o regime de relator, tribunal, decisão e processo, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 971 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2019 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 1037 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Art. 1038 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1038 do Código de Processo Civil organiza o regime de controvérsia, ministério, matéria e público, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 101 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1038 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra decisão que admitiu a controvérsia sobre a validade da busca pessoal sem mandado judicial, motivada por elementos isolados, como fuga ao avistar a guarnição policial, denúncia anônima, impressões subjetivas dos agentes ou genérica alegação de atitude suspeita, sem outros elementos objetivos e concretos indicativos da prática de crime, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A decisão da presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconheceu a multiplicidade e divergência interna sobre o tema, admitindo o recurso como representativo da controvérsia e submetendo os autos ao Superior Tribunal de Justiça, sem determinar o sobrestamento dos processos correlatos. 3. A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes do STJ determinou a abertura de vista ao Ministério Público Federal e às partes para manifestação quanto à admissibilidade do recurso como representativo da controvérsia, destacando a relevância da discussão e a divergência interpretativa sobre o conceito de "fundada suspeita". 4. A decisão reconheceu a multidimensionalidade do tema e desmembrou os processos em três controvérsias distintas, reservando o presente recurso à análise mais específica dos parâmetros de "fundada suspeita" para buscas motivadas por fuga ao avistar policiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: 1) parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; 2) em especial, se a fuga ao avistar autoridade configura elemento suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido para a medida; 3) eventuais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser consideradas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A afetação ao rito dos repetitivos é adequada e necessária, conforme os arts. 256 e seguintes do Regimento Interno do STJ e o art. 1.036 do Código de Processo Civil, considerando a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito e a relevância da controvérsia. 7. A questão jurídica é eminentemente de direito, sem necessidade de incursão no contexto fático-probatório, estando devidamente prequestionada na instância de origem. 8. A afetação permitirá a consolidação de tese clara e vinculante, contribuindo para a uniformização nacional, a isonomia e a segurança jurídica, além de otimizar a gestão processual e reduzir a litigiosidade. 9. A delimitação da controvérsia em subtemas é necessária para organizar a análise e fixação de parâmetros específicos para cada situação de busca pessoal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Afetação do REsp 2.234.550/PA ao rito dos recursos repetitivos, sem determinação de suspensão nacional dos processos pendentes. Tese de julgamento: 1. Definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: os parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial. 2. Definir, em especial se a fuga ao avistar autoridade policial configura elemento suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido para a medida. 3. Estabelecer eventuais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser considerados na análise da fundada suspeita. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPC, arts. 1.036 e 1.037; RISTJ, arts. 256-E, 257-A e 256-L. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR AUTORIDADE POLICIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. AFETAÇÃO DETERMINADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra decisão que admitiu a controvérsia sobre a validade da busca pessoal sem mandado judicial, motivada por elementos isolados, como fuga ao avistar a guarnição policial, denúncia anônima, impressões subjetivas dos agentes ou genérica alegação de atitude suspeita, sem outros elementos objetivos e concretos indicativos da prática de crime, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A decisão da presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconheceu a multiplicidade e divergência interna sobre o tema, admitindo o recurso como representativo da controvérsia e submetendo os autos ao Superior Tribunal de Justiça, sem determinar o sobrestamento dos processos correlatos. 3. A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes do STJ determinou a abertura de vista ao Ministério Público Federal e às partes para manifestação quanto à admissibilidade do recurso como representativo da controvérsia, destacando a relevância da discussão e a divergência interpretativa sobre o conceito de "fundada suspeita". 4. A decisão reconheceu a multidimensionalidade do tema e desmembrou os processos em três controvérsias distintas, reservando o presente recurso à análise mais específica dos parâmetros de "fundada suspeita" para buscas motivadas por fuga ao avistar policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: 1) parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; 2) em especial, se a fuga ao avistar autoridade configura elemento suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido para a medida; 3) eventuais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser consideradas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A afetação ao rito dos repetitivos é adequada e necessária, conforme os arts. 256 e seguintes do Regimento Interno do STJ e o art. 1.036 do Código de Processo Civil, considerando a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito e a relevância da controvérsia. 7. A questão jurídica é eminentemente de direito, sem necessidade de incursão no contexto fático-probatório, estando devidamente prequestionada na instância de origem. 8. A afetação permitirá a consolidação de tese clara e vinculante, contribuindo para a uniformização nacional, a isonomia e a segurança jurídica, além de otimizar a gestão processual e reduzir a litigiosidade. 9. A delimitação da controvérsia em subtemas é necessária para organizar a análise e fixação de parâmetros específicos para cada situação de busca pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Afetação do REsp 2.234.550/PA ao rito dos recursos repetitivos, sem determinação de suspensão nacional dos processos pendentes. Tese de julgamento: 1. Definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: os parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial. 2. Definir, em especial se a fuga ao avistar autoridade policial configura elemento suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido para a medida. 3. Estabelecer eventuais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser considerados na análise da fundada suspeita. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPC, arts. 1.036 e 1.037; RISTJ, arts. 256-E, 257-A e 256-L. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.