O art. 1037 do Código de Processo Civil organiza o regime de relator, tribunal, decisão e processo, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 971 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2019 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
O art. 1038 do Código de Processo Civil organiza o regime de controvérsia, ministério, matéria e público, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 101 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra decisão que admitiu a
controvérsia sobre a validade da busca pessoal sem mandado judicial,
motivada por elementos isolados, como fuga ao avistar a guarnição
policial, denúncia anônima, impressões subjetivas dos agentes ou
genérica alegação de atitude suspeita, sem outros elementos
objetivos e concretos indicativos da prática de crime, nos termos do
art. 244 do Código de Processo Penal.
2. A decisão da presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
reconheceu a multiplicidade e divergência interna sobre o tema,
admitindo o recurso como representativo da controvérsia e submetendo
os autos ao Superior Tribunal de Justiça, sem determinar o
sobrestamento dos processos correlatos.
3. A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes do STJ
determinou a abertura de vista ao Ministério Público Federal e às
partes para manifestação quanto à admissibilidade do recurso como
representativo da controvérsia, destacando a relevância da discussão
e a divergência interpretativa sobre o conceito de "fundada
suspeita".
4. A decisão reconheceu a multidimensionalidade do tema e desmembrou
os processos em três controvérsias distintas, reservando o presente
recurso à análise mais específica dos parâmetros de "fundada
suspeita" para buscas motivadas por fuga ao avistar policiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em definir, em relação à busca
pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: 1)
parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a
autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; 2) em especial, se a
fuga ao avistar autoridade configura elemento suficiente e idôneo
para satisfazer o standard probatório exigido para a medida; 3)
eventuais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções,
suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser
consideradas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A afetação ao rito dos repetitivos é adequada e necessária,
conforme os arts. 256 e seguintes do Regimento Interno do STJ e o
art. 1.036 do Código de Processo Civil, considerando a
multiplicidade de processos com idêntica questão de direito e a
relevância da controvérsia.
7. A questão jurídica é eminentemente de direito, sem necessidade de
incursão no contexto fático-probatório, estando devidamente
prequestionada na instância de origem.
8. A afetação permitirá a consolidação de tese clara e vinculante,
contribuindo para a uniformização nacional, a isonomia e a segurança
jurídica, além de otimizar a gestão processual e reduzir a
litigiosidade.
9. A delimitação da controvérsia em subtemas é necessária para
organizar a análise e fixação de parâmetros específicos para cada
situação de busca pessoal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Afetação do REsp 2.234.550/PA ao rito
dos recursos repetitivos, sem determinação de suspensão nacional dos
processos pendentes.
Tese de julgamento:
1. Definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do
Código de Processo Penal: os parâmetros objetivos para aferição da
fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado
judicial. 2. Definir, em especial se a fuga ao avistar autoridade
policial configura elemento suficiente e idôneo para satisfazer o
standard probatório exigido para a medida. 3. Estabelecer eventuais
parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, suposições
ou aspectos comportamentais que podem ou não ser considerados na
análise da fundada suspeita.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 244; CPC, arts. 1.036 e 1.037; RISTJ, arts. 256-E, 257-A e
256-L.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA.
FUGA AO AVISTAR AUTORIDADE POLICIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS
REPETITIVOS. AFETAÇÃO DETERMINADA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra decisão que admitiu a
controvérsia sobre a validade da busca pessoal sem mandado judicial,
motivada por elementos isolados, como fuga ao avistar a guarnição
policial, denúncia anônima, impressões subjetivas dos agentes ou
genérica alegação de atitude suspeita, sem outros elementos
objetivos e concretos indicativos da prática de crime, nos termos do
art. 244 do Código de Processo Penal.
2. A decisão da presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
reconheceu a multiplicidade e divergência interna sobre o tema,
admitindo o recurso como representativo da controvérsia e submetendo
os autos ao Superior Tribunal de Justiça, sem determinar o
sobrestamento dos processos correlatos.
3. A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes do STJ
determinou a abertura de vista ao Ministério Público Federal e às
partes para manifestação quanto à admissibilidade do recurso como
representativo da controvérsia, destacando a relevância da discussão
e a divergência interpretativa sobre o conceito de "fundada
suspeita".
4. A decisão reconheceu a multidimensionalidade do tema e desmembrou
os processos em três controvérsias distintas, reservando o presente
recurso à análise mais específica dos parâmetros de "fundada
suspeita" para buscas motivadas por fuga ao avistar policiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em definir, em relação à busca
pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: 1)
parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a
autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; 2) em especial, se a
fuga ao avistar autoridade configura elemento suficiente e idôneo
para satisfazer o standard probatório exigido para a medida; 3)
eventuais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções,
suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser
consideradas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A afetação ao rito dos repetitivos é adequada e necessária,
conforme os arts. 256 e seguintes do Regimento Interno do STJ e o
art. 1.036 do Código de Processo Civil, considerando a
multiplicidade de processos com idêntica questão de direito e a
relevância da controvérsia.
7. A questão jurídica é eminentemente de direito, sem necessidade de
incursão no contexto fático-probatório, estando devidamente
prequestionada na instância de origem.
8. A afetação permitirá a consolidação de tese clara e vinculante,
contribuindo para a uniformização nacional, a isonomia e a segurança
jurídica, além de otimizar a gestão processual e reduzir a
litigiosidade.
9. A delimitação da controvérsia em subtemas é necessária para
organizar a análise e fixação de parâmetros específicos para cada
situação de busca pessoal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Afetação do REsp 2.234.550/PA ao rito
dos recursos repetitivos, sem determinação de suspensão nacional dos
processos pendentes.
Tese de julgamento:
1. Definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do
Código de Processo Penal: os parâmetros objetivos para aferição da
fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado
judicial. 2. Definir, em especial se a fuga ao avistar autoridade
policial configura elemento suficiente e idôneo para satisfazer o
standard probatório exigido para a medida. 3. Estabelecer eventuais
parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, suposições
ou aspectos comportamentais que podem ou não ser considerados na
análise da fundada suspeita.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 244; CPC, arts. 1.036 e 1.037; RISTJ, arts. 256-E, 257-A e
256-L.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por
unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme
proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00256 ART:0256E INC:00002 ART:0256L ART:0256M
ART:0257A PAR:00001
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00927 INC:00003 ART:01036 PAR:00001 ART:01037
ART:01038 INC:00003 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2234553 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-05-29 · 4 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL