STJ — 2234553

Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-04-14Data Publicacao: 2026-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d629bfefb15cc0a11b22490c3380cc6a942689072427d46b089ad843a4474341

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Art. 1037 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1037 do Código de Processo Civil organiza o regime de relator, tribunal, decisão e processo, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 971 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2019 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 1037 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Art. 1038 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1038 do Código de Processo Civil organiza o regime de controvérsia, ministério, matéria e público, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 101 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1038 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pela defesa, com fundamento em violação aos arts. 244, 240, § 2º, 157 e 397, III, do CPP, contra acórdão de Tribunal estadual que, em recurso do Ministério Público, anulou sentença de absolvição sumária fundada na ilicitude da busca pessoal baseada em mero nervosismo do acusado ao avistar a polícia, determinando o prosseguimento da instrução em ação penal por infração ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem como representativo de controvérsia, em razão da necessidade de uniformização do conceito de "fundada suspeita" para busca pessoal, tendo a Comissão Gestora de Precedentes do STJ, em decisão de desmembramento temático, reservado o presente feito para análise da "fundada suspeita" quando motivada por aparente nervosismo ao avistar policiais, com distribuição por prevenção ao REsp 2.225.395/PE. 3. Neste julgamento, procede-se à avaliação da admissibilidade e à afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e dos arts. 256 e seguintes do RISTJ, sem apreciação do mérito da controvérsia de fundo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, no caso, os pressupostos para afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, à luz dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e dos arts. 256, 256-E e 257-A do RISTJ, notadamente a existência de multiplicidade de processos, relevância e natureza eminentemente jurídica e infraconstitucional da controvérsia, bem como o devido prequestionamento da matéria. 5. A controvérsia é relativa à "fundada suspeita", prevista no art. 244 do CPP, para legitimar a busca pessoal sem mandado judicial. A questão proposta é: definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: 1) parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; 2) em especial, se o aparente nervosismo ao avistar policiais configura elemento suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido para a medida; 3) eventuais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, inferências, diligências, atitudes, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser consideradas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A controvérsia diz respeito à interpretação do art. 244 do CPP, é eminentemente infraconstitucional, envolve matéria de direito, sem necessidade de reexame de fatos e provas, e foi devidamente prequestionada na instância de origem, o que atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça para uniformizar a matéria na forma do art. 105, III, da Constituição Federal e do art. 1.036 do CPC. 7. Estão preenchidos os requisitos para afetação de recurso especial como repetitivo, previstos nos arts. 256, 256-E e 257-A do RISTJ e no art. 1.036 do CPC, uma vez que se verifica multiplicidade de processos sobre idêntica questão de direito, relevância da controvérsia, inexistência de vício grave impeditivo do conhecimento do recurso e clara vocação do tema para formação de precedente qualificado. 8. O desmembramento da temática em três subgrupos - (i) buscas pessoais motivadas por denúncia anônima (REsp 2.225.395/PE); (ii) buscas motivadas por aparente nervosismo ao avistar policiais (presente REsp 2.234.553/PA); e (iii) buscas motivadas por fuga ao avistar policiais (REsps 2.234.550/PA, 2.234.010/PA e 2.225.394/PE) - revela-se adequado para permitir tratamento específico e mais preciso de cada hipótese, facilitando a aplicação uniforme da tese pelos juízos e tribunais. 9. A delimitação da controvérsia neste recurso, nos termos do art. 927, III, do CPC, concentra-se em: definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: I) parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; II) em especial, se o aparente nervosismo ao avistar policiais configura elemento suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido para a medida; III) eventuais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, inferências, diligências, atitudes, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser consideradas. 10. A suspensão nacional dos processos pendentes, prevista no art. 1.036, § 1º, do CPC e no art. 256-L do RISTJ, não se mostra recomendável, porque já existe jurisprudência abundante do STJ com diretrizes casuísticas sobre o tema, o que permite que as instâncias ordinárias continuem decidindo com razoável orientação, sem prejuízo da futura vinculação ao precedente repetitivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos acolhida, sem determinação de suspensão nacional dos processos, com delimitação da controvérsia nos termos seguintes: definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: I) parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; II) em especial, se o aparente nervosismo ao avistar policiais configura elemento suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido para a medida; III) eventuais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, inferências, diligências, atitudes, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser consideradas. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça pode afetar recurso especial ao rito dos recursos repetitivos para fixar parâmetros objetivos e subjetivos de aferição da "fundada suspeita" prevista no art. 244 do CPP, especificamente quanto à legitimidade da busca pessoal motivada por aparente nervosismo ao avistar policiais. 2. A existência de multiplicidade de processos e de divergência interna sobre os elementos idôneos à caracterização da "fundada suspeita" para busca pessoal justifica a formação de precedente qualificado, ainda que já exista precedente paradigmático não vinculante sobre a matéria. 3. A afetação de recurso especial à sistemática dos repetitivos não implica, automaticamente, a suspensão nacional dos processos pendentes, podendo o STJ afastá-la quando houver jurisprudência suficiente para orientar as instâncias ordinárias sem prejuízo da futura vinculação ao precedente repetitivo. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 157 e 397, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPC, arts. 1.036, 1.037, 1.038, III e § 1º, e 927, III; RISTJ, arts. 256, 256-B, II, 256-E, II, 256-L, 256-M e 257-A, § 1º; Portaria STJ/GP n. 797/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.492.256/PR; STJ, RHC 158.580/BA; STJ, REsp 2.225.395/PE; STJ, REsp 2.234.550/PA; STJ, REsp 2.234.010/PA; STJ, REsp 2.225.394/PE.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. APARENTE NERVOSISMO AO AVISTAR POLICIAIS. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS SEM SUSPENSÃO NACIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa, com fundamento em violação aos arts. 244, 240, § 2º, 157 e 397, III, do CPP, contra acórdão de Tribunal estadual que, em recurso do Ministério Público, anulou sentença de absolvição sumária fundada na ilicitude da busca pessoal baseada em mero nervosismo do acusado ao avistar a polícia, determinando o prosseguimento da instrução em ação penal por infração ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem como representativo de controvérsia, em razão da necessidade de uniformização do conceito de "fundada suspeita" para busca pessoal, tendo a Comissão Gestora de Precedentes do STJ, em decisão de desmembramento temático, reservado o presente feito para análise da "fundada suspeita" quando motivada por aparente nervosismo ao avistar policiais, com distribuição por prevenção ao REsp 2.225.395/PE. 3. Neste julgamento, procede-se à avaliação da admissibilidade e à afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e dos arts. 256 e seguintes do RISTJ, sem apreciação do mérito da controvérsia de fundo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, no caso, os pressupostos para afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, à luz dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e dos arts. 256, 256-E e 257-A do RISTJ, notadamente a existência de multiplicidade de processos, relevância e natureza eminentemente jurídica e infraconstitucional da controvérsia, bem como o devido prequestionamento da matéria. 5. A controvérsia é relativa à "fundada suspeita", prevista no art. 244 do CPP, para legitimar a busca pessoal sem mandado judicial. A questão proposta é: definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: 1) parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; 2) em especial, se o aparente nervosismo ao avistar policiais configura elemento suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido para a medida; 3) eventuais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, inferências, diligências, atitudes, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser consideradas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A controvérsia diz respeito à interpretação do art. 244 do CPP, é eminentemente infraconstitucional, envolve matéria de direito, sem necessidade de reexame de fatos e provas, e foi devidamente prequestionada na instância de origem, o que atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça para uniformizar a matéria na forma do art. 105, III, da Constituição Federal e do art. 1.036 do CPC. 7. Estão preenchidos os requisitos para afetação de recurso especial como repetitivo, previstos nos arts. 256, 256-E e 257-A do RISTJ e no art. 1.036 do CPC, uma vez que se verifica multiplicidade de processos sobre idêntica questão de direito, relevância da controvérsia, inexistência de vício grave impeditivo do conhecimento do recurso e clara vocação do tema para formação de precedente qualificado. 8. O desmembramento da temática em três subgrupos - (i) buscas pessoais motivadas por denúncia anônima (REsp 2.225.395/PE); (ii) buscas motivadas por aparente nervosismo ao avistar policiais (presente REsp 2.234.553/PA); e (iii) buscas motivadas por fuga ao avistar policiais (REsps 2.234.550/PA, 2.234.010/PA e 2.225.394/PE) - revela-se adequado para permitir tratamento específico e mais preciso de cada hipótese, facilitando a aplicação uniforme da tese pelos juízos e tribunais. 9. A delimitação da controvérsia neste recurso, nos termos do art. 927, III, do CPC, concentra-se em: definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: I) parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; II) em especial, se o aparente nervosismo ao avistar policiais configura elemento suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido para a medida; III) eventuais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, inferências, diligências, atitudes, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser consideradas. 10. A suspensão nacional dos processos pendentes, prevista no art. 1.036, § 1º, do CPC e no art. 256-L do RISTJ, não se mostra recomendável, porque já existe jurisprudência abundante do STJ com diretrizes casuísticas sobre o tema, o que permite que as instâncias ordinárias continuem decidindo com razoável orientação, sem prejuízo da futura vinculação ao precedente repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos acolhida, sem determinação de suspensão nacional dos processos, com delimitação da controvérsia nos termos seguintes: definir, em relação à busca pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: I) parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; II) em especial, se o aparente nervosismo ao avistar policiais configura elemento suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido para a medida; III) eventuais parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções, inferências, diligências, atitudes, suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser consideradas. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça pode afetar recurso especial ao rito dos recursos repetitivos para fixar parâmetros objetivos e subjetivos de aferição da "fundada suspeita" prevista no art. 244 do CPP, especificamente quanto à legitimidade da busca pessoal motivada por aparente nervosismo ao avistar policiais. 2. A existência de multiplicidade de processos e de divergência interna sobre os elementos idôneos à caracterização da "fundada suspeita" para busca pessoal justifica a formação de precedente qualificado, ainda que já exista precedente paradigmático não vinculante sobre a matéria. 3. A afetação de recurso especial à sistemática dos repetitivos não implica, automaticamente, a suspensão nacional dos processos pendentes, podendo o STJ afastá-la quando houver jurisprudência suficiente para orientar as instâncias ordinárias sem prejuízo da futura vinculação ao precedente repetitivo. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 157 e 397, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPC, arts. 1.036, 1.037, 1.038, III e § 1º, e 927, III; RISTJ, arts. 256, 256-B, II, 256-E, II, 256-L, 256-M e 257-A, § 1º; Portaria STJ/GP n. 797/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.492.256/PR; STJ, RHC 158.580/BA; STJ, REsp 2.225.395/PE; STJ, REsp 2.234.550/PA; STJ, REsp 2.234.010/PA; STJ, REsp 2.225.394/PE.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.