O art. 1037 do Código de Processo Civil organiza o regime de relator, tribunal, decisão e processo, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 971 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2019 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
O art. 1038 do Código de Processo Civil organiza o regime de controvérsia, ministério, matéria e público, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 101 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela defesa, com fundamento em
violação aos arts. 244, 240, § 2º, 157 e 397, III, do CPP, contra
acórdão de Tribunal estadual que, em recurso do Ministério Público,
anulou sentença de absolvição sumária fundada na ilicitude da busca
pessoal baseada em mero nervosismo do acusado ao avistar a polícia,
determinando o prosseguimento da instrução em ação penal por
infração ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem como
representativo de controvérsia, em razão da necessidade de
uniformização do conceito de "fundada suspeita" para busca pessoal,
tendo a Comissão Gestora de Precedentes do STJ, em decisão de
desmembramento temático, reservado o presente feito para análise da
"fundada suspeita" quando motivada por aparente nervosismo ao
avistar policiais, com distribuição por prevenção ao REsp
2.225.395/PE.
3. Neste julgamento, procede-se à avaliação da admissibilidade e à
afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, nos
termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e dos arts. 256 e seguintes do
RISTJ, sem apreciação do mérito da controvérsia de fundo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, no
caso, os pressupostos para afetação do recurso especial ao rito dos
recursos repetitivos, à luz dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e dos
arts. 256, 256-E e 257-A do RISTJ, notadamente a existência de
multiplicidade de processos, relevância e natureza eminentemente
jurídica e infraconstitucional da controvérsia, bem como o devido
prequestionamento da matéria.
5. A controvérsia é relativa à "fundada suspeita", prevista no art.
244 do CPP, para legitimar a busca pessoal sem mandado judicial. A
questão proposta é: definir, em relação à busca pessoal disposta no
art. 244 do Código de Processo Penal: 1) parâmetros objetivos para
aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem
mandado judicial; 2) em especial, se o aparente nervosismo ao
avistar policiais configura elemento suficiente e idôneo para
satisfazer o standard probatório exigido para a medida; 3) eventuais
parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções,
inferências, diligências, atitudes, suposições ou aspectos
comportamentais que podem ou não ser consideradas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A controvérsia diz respeito à interpretação do art. 244 do CPP, é
eminentemente infraconstitucional, envolve matéria de direito, sem
necessidade de reexame de fatos e provas, e foi devidamente
prequestionada na instância de origem, o que atrai a competência do
Superior Tribunal de Justiça para uniformizar a matéria na forma do
art. 105, III, da Constituição Federal e do art. 1.036 do CPC.
7. Estão preenchidos os requisitos para afetação de recurso especial
como repetitivo, previstos nos arts. 256, 256-E e 257-A do RISTJ e
no art. 1.036 do CPC, uma vez que se verifica multiplicidade de
processos sobre idêntica questão de direito, relevância da
controvérsia, inexistência de vício grave impeditivo do conhecimento
do recurso e clara vocação do tema para formação de precedente
qualificado.
8. O desmembramento da temática em três subgrupos - (i) buscas
pessoais motivadas por denúncia anônima (REsp 2.225.395/PE); (ii)
buscas motivadas por aparente nervosismo ao avistar policiais
(presente REsp 2.234.553/PA); e (iii) buscas motivadas por fuga ao
avistar policiais (REsps 2.234.550/PA, 2.234.010/PA e 2.225.394/PE)
- revela-se adequado para permitir tratamento específico e mais
preciso de cada hipótese, facilitando a aplicação uniforme da tese
pelos juízos e tribunais.
9. A delimitação da controvérsia neste recurso, nos termos do art.
927, III, do CPC, concentra-se em: definir, em relação à busca
pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: I)
parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a
autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; II) em especial, se
o aparente nervosismo ao avistar policiais configura elemento
suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido
para a medida; III) eventuais parâmetros subjetivos, objetivos,
presunções, percepções, inferências, diligências, atitudes,
suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser
consideradas.
10. A suspensão nacional dos processos pendentes, prevista no art.
1.036, § 1º, do CPC e no art. 256-L do RISTJ, não se mostra
recomendável, porque já existe jurisprudência abundante do STJ com
diretrizes casuísticas sobre o tema, o que permite que as instâncias
ordinárias continuem decidindo com razoável orientação, sem
prejuízo da futura vinculação ao precedente repetitivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Proposta de afetação do recurso
especial ao rito dos recursos repetitivos acolhida, sem determinação
de suspensão nacional dos processos, com delimitação da
controvérsia nos termos seguintes: definir, em relação à busca
pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: I)
parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a
autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; II) em especial, se
o aparente nervosismo ao avistar policiais configura elemento
suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido
para a medida; III) eventuais parâmetros subjetivos, objetivos,
presunções, percepções, inferências, diligências, atitudes,
suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser
consideradas.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça pode afetar recurso especial ao
rito dos recursos repetitivos para fixar parâmetros objetivos e
subjetivos de aferição da "fundada suspeita" prevista no art. 244 do
CPP, especificamente quanto à legitimidade da busca pessoal
motivada por aparente nervosismo ao avistar policiais.
2. A existência de multiplicidade de processos e de divergência
interna sobre os elementos idôneos à caracterização da "fundada
suspeita" para busca pessoal justifica a formação de precedente
qualificado, ainda que já exista precedente paradigmático não
vinculante sobre a matéria.
3. A afetação de recurso especial à sistemática dos repetitivos não
implica, automaticamente, a suspensão nacional dos processos
pendentes, podendo o STJ afastá-la quando houver jurisprudência
suficiente para orientar as instâncias ordinárias sem prejuízo da
futura vinculação ao precedente repetitivo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 157 e
397, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPC, arts. 1.036,
1.037, 1.038, III e § 1º, e 927, III; RISTJ, arts. 256, 256-B, II,
256-E, II, 256-L, 256-M e 257-A, § 1º; Portaria STJ/GP n. 797/2025.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.492.256/PR; STJ, RHC
158.580/BA; STJ, REsp 2.225.395/PE; STJ, REsp 2.234.550/PA; STJ,
REsp 2.234.010/PA; STJ, REsp 2.225.394/PE.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. APARENTE NERVOSISMO
AO AVISTAR POLICIAIS. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS SEM
SUSPENSÃO NACIONAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela defesa, com fundamento em
violação aos arts. 244, 240, § 2º, 157 e 397, III, do CPP, contra
acórdão de Tribunal estadual que, em recurso do Ministério Público,
anulou sentença de absolvição sumária fundada na ilicitude da busca
pessoal baseada em mero nervosismo do acusado ao avistar a polícia,
determinando o prosseguimento da instrução em ação penal por
infração ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem como
representativo de controvérsia, em razão da necessidade de
uniformização do conceito de "fundada suspeita" para busca pessoal,
tendo a Comissão Gestora de Precedentes do STJ, em decisão de
desmembramento temático, reservado o presente feito para análise da
"fundada suspeita" quando motivada por aparente nervosismo ao
avistar policiais, com distribuição por prevenção ao REsp
2.225.395/PE.
3. Neste julgamento, procede-se à avaliação da admissibilidade e à
afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, nos
termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e dos arts. 256 e seguintes do
RISTJ, sem apreciação do mérito da controvérsia de fundo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, no
caso, os pressupostos para afetação do recurso especial ao rito dos
recursos repetitivos, à luz dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e dos
arts. 256, 256-E e 257-A do RISTJ, notadamente a existência de
multiplicidade de processos, relevância e natureza eminentemente
jurídica e infraconstitucional da controvérsia, bem como o devido
prequestionamento da matéria.
5. A controvérsia é relativa à "fundada suspeita", prevista no art.
244 do CPP, para legitimar a busca pessoal sem mandado judicial. A
questão proposta é: definir, em relação à busca pessoal disposta no
art. 244 do Código de Processo Penal: 1) parâmetros objetivos para
aferição da fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal sem
mandado judicial; 2) em especial, se o aparente nervosismo ao
avistar policiais configura elemento suficiente e idôneo para
satisfazer o standard probatório exigido para a medida; 3) eventuais
parâmetros subjetivos, objetivos, presunções, percepções,
inferências, diligências, atitudes, suposições ou aspectos
comportamentais que podem ou não ser consideradas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A controvérsia diz respeito à interpretação do art. 244 do CPP, é
eminentemente infraconstitucional, envolve matéria de direito, sem
necessidade de reexame de fatos e provas, e foi devidamente
prequestionada na instância de origem, o que atrai a competência do
Superior Tribunal de Justiça para uniformizar a matéria na forma do
art. 105, III, da Constituição Federal e do art. 1.036 do CPC.
7. Estão preenchidos os requisitos para afetação de recurso especial
como repetitivo, previstos nos arts. 256, 256-E e 257-A do RISTJ e
no art. 1.036 do CPC, uma vez que se verifica multiplicidade de
processos sobre idêntica questão de direito, relevância da
controvérsia, inexistência de vício grave impeditivo do conhecimento
do recurso e clara vocação do tema para formação de precedente
qualificado.
8. O desmembramento da temática em três subgrupos - (i) buscas
pessoais motivadas por denúncia anônima (REsp 2.225.395/PE); (ii)
buscas motivadas por aparente nervosismo ao avistar policiais
(presente REsp 2.234.553/PA); e (iii) buscas motivadas por fuga ao
avistar policiais (REsps 2.234.550/PA, 2.234.010/PA e 2.225.394/PE)
- revela-se adequado para permitir tratamento específico e mais
preciso de cada hipótese, facilitando a aplicação uniforme da tese
pelos juízos e tribunais.
9. A delimitação da controvérsia neste recurso, nos termos do art.
927, III, do CPC, concentra-se em: definir, em relação à busca
pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: I)
parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a
autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; II) em especial, se
o aparente nervosismo ao avistar policiais configura elemento
suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido
para a medida; III) eventuais parâmetros subjetivos, objetivos,
presunções, percepções, inferências, diligências, atitudes,
suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser
consideradas.
10. A suspensão nacional dos processos pendentes, prevista no art.
1.036, § 1º, do CPC e no art. 256-L do RISTJ, não se mostra
recomendável, porque já existe jurisprudência abundante do STJ com
diretrizes casuísticas sobre o tema, o que permite que as instâncias
ordinárias continuem decidindo com razoável orientação, sem
prejuízo da futura vinculação ao precedente repetitivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Proposta de afetação do recurso
especial ao rito dos recursos repetitivos acolhida, sem determinação
de suspensão nacional dos processos, com delimitação da
controvérsia nos termos seguintes: definir, em relação à busca
pessoal disposta no art. 244 do Código de Processo Penal: I)
parâmetros objetivos para aferição da fundada suspeita apta a
autorizar a busca pessoal sem mandado judicial; II) em especial, se
o aparente nervosismo ao avistar policiais configura elemento
suficiente e idôneo para satisfazer o standard probatório exigido
para a medida; III) eventuais parâmetros subjetivos, objetivos,
presunções, percepções, inferências, diligências, atitudes,
suposições ou aspectos comportamentais que podem ou não ser
consideradas.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça pode afetar recurso especial ao
rito dos recursos repetitivos para fixar parâmetros objetivos e
subjetivos de aferição da "fundada suspeita" prevista no art. 244 do
CPP, especificamente quanto à legitimidade da busca pessoal
motivada por aparente nervosismo ao avistar policiais.
2. A existência de multiplicidade de processos e de divergência
interna sobre os elementos idôneos à caracterização da "fundada
suspeita" para busca pessoal justifica a formação de precedente
qualificado, ainda que já exista precedente paradigmático não
vinculante sobre a matéria.
3. A afetação de recurso especial à sistemática dos repetitivos não
implica, automaticamente, a suspensão nacional dos processos
pendentes, podendo o STJ afastá-la quando houver jurisprudência
suficiente para orientar as instâncias ordinárias sem prejuízo da
futura vinculação ao precedente repetitivo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 157 e
397, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPC, arts. 1.036,
1.037, 1.038, III e § 1º, e 927, III; RISTJ, arts. 256, 256-B, II,
256-E, II, 256-L, 256-M e 257-A, § 1º; Portaria STJ/GP n. 797/2025.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.492.256/PR; STJ, RHC
158.580/BA; STJ, REsp 2.225.395/PE; STJ, REsp 2.234.550/PA; STJ,
REsp 2.234.010/PA; STJ, REsp 2.225.394/PE.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por
unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme
proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256E INC:00002 ART:0256L ART:0256M ART:0257A
PAR:00001
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00927 INC:00003 ART:01036 PAR:00001 ART:01037
ART:01038 INC:00003 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2234550 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-05-29 · 4 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL