Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO (LORLATINIBE). ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA PARA
COBERTURA DE TRATAMENTO DE CÂNCER. NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
VALOR DA CAUSA. ART. 292, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS. ART. 85, §§ 2º E
11, DO CPC. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que confirmou sentença de procedência em ação de
obrigação de fazer para fornecimento de medicamento antineoplásico
(Lorlatinibe), prescrito para tratamento de câncer de pulmão,
mantendo o valor da causa e os honorários calculados sobre tal base.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) é devida a cobertura do
medicamento antineoplásico prescrito, independentemente de
diretrizes do rol da ANS; (iii) o valor da causa deve observar o
art. 292, § 2º, do CPC; e (iv) os honorários sucumbenciais podem ser
fixados por equidade ou devem seguir os percentuais do art. 85, §
2º, do CPC, com majoração do § 11.
- Não há ofensa do art. 1.022, II, do CPC, quando o acórdão
enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao julgamento,
ainda que não analise um a um todos os argumentos da parte.
- Em tratamento oncológico, a recusa de fornecimento de medicamento
antineoplásico prescrito como imprescindível é abusiva, sendo
irrelevante a discussão sobre a natureza do rol da ANS para negar a
cobertura.
- Em obrigação de fazer de trato sucessivo envolvendo fornecimento
contínuo de medicamento, o valor da causa corresponde à soma de 12
parcelas mensais (art. 292, § 2º, do CPC).
- Os honorários sucumbenciais devem observar os percentuais do art.
85, § 2º, do CPC, tendo como base o valor da causa, sendo
excepcional a fixação por equidade.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO (LORLATINIBE). ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA PARA
COBERTURA DE TRATAMENTO DE CÂNCER. NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
VALOR DA CAUSA. ART. 292, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS. ART. 85, §§ 2º E
11, DO CPC. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que confirmou sentença de procedência em ação de
obrigação de fazer para fornecimento de medicamento antineoplásico
(Lorlatinibe), prescrito para tratamento de câncer de pulmão,
mantendo o valor da causa e os honorários calculados sobre tal base.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) é devida a cobertura do
medicamento antineoplásico prescrito, independentemente de
diretrizes do rol da ANS; (iii) o valor da causa deve observar o
art. 292, § 2º, do CPC; e (iv) os honorários sucumbenciais podem ser
fixados por equidade ou devem seguir os percentuais do art. 85, §
2º, do CPC, com majoração do § 11.
3. Não há ofensa do art. 1.022, II, do CPC, quando o acórdão
enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao julgamento,
ainda que não analise um a um todos os argumentos da parte.
4. Em tratamento oncológico, a recusa de fornecimento de medicamento
antineoplásico prescrito como imprescindível é abusiva, sendo
irrelevante a discussão sobre a natureza do rol da ANS para negar a
cobertura.
5. Em obrigação de fazer de trato sucessivo envolvendo fornecimento
contínuo de medicamento, o valor da causa corresponde à soma de 12
parcelas mensais (art. 292, § 2º, do CPC).
6. Os honorários sucumbenciais devem observar os percentuais do art.
85, § 2º, do CPC, tendo como base o valor da causa, sendo
excepcional a fixação por equidade.
7. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1487975>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER - DEVER DE COBERTURA)
STJ - <<AgInt no REsp 2083955>>-PB,
<<AgInt no AREsp 2872747>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2876264>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2726854>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - VALOR DA CAUSA)
STJ - <<REsp 2190673>>-SP
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ORDEM DE PREFERÊNCIA - CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O ARBITRAMENTO)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1076, <<AREsp 2864739>>-MS,
<<REsp 2147104>>-MT, <<REsp 2203819>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00011 ART:00292 PAR:00002
ART:01022 INC:00002
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.