Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Controvérsia originária de ações conexas de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e alimentos. Conexão com o REsp n. 2.263.170/CE. Sentença reconheceu a união estável entre 1/9/1992 e 1/7/2013, deferiu desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresa do ex-companheiro para inclusão de ativos sociais na partilha e fixou alimentos em 19 salários mínimos. Acórdão manteve o marco inicial e a desconsideração inversa, reduziu alimentos para 8 salários mínimos e vinculou a obrigação até a efetiva partilha, além de manter custeio de moradia. 2. . A questão em discussão consiste em decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos relevantes e omissão na análise de provas (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC); (ii) o marco inicial da união estável e a interpretação do formato de datas em fotografias configuram fatos notórios, dispensando prova (art. 374, I, II e III, do CPC); (iii) a recusa de exibição de documentos impõe presunção de veracidade na fase cognitiva (art. 400, I e II, do CPC) ou se a especificação e quantificação de bens devem ser remetidas à liquidação (art. 509, II, do CPC); (iv) fatos e documentos supervenientes devem ser admitidos e valorados em grau recursal (arts. 435 e 493 do CPC); (v) os alimentos fixados à ex-companheira podem ser majorados e condicionados à partilha, ou se devem observar o caráter assistencial e transitório, com termo certo (art. 1.694, § 1º, do CC); (vi) foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos da alínea "c", com indicação de dispositivo legal divergente. 3. A entrega da prestação jurisdicional é válida quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, no exercício do livre convencimento motivado. 4. A definição do marco inicial da união estável e a valoração das provas não podem ser revistas em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 5. Reconhecido o an debeatur, a especificação e a quantificação dos bens partilháveis podem ser remetidas à liquidação de sentença, afastando a aplicação do art. 400 do CPC na fase cognitiva. 6. A juntada de fato ou documento superveniente deve observar a regularidade procedimental; o indeferimento por preclusão não viola os arts. 435 e 493 do CPC quando preservada a análise na liquidação. 7. Os alimentos entre ex-companheiros têm natureza assistencial, excepcional e, em regra, transitória, devendo ser fixados com termo certo. A vinculação do término à partilha confunde espécies alimentares e desnatura os alimentos civis (art. 1.694, § 1º, do CC); a pretensão de majoração do quantum esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Eventual privação de rendas dos bens comuns deve ser perseguida por alimentos ressarcitórios (arts. 884 a 886 do CC). 8. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado por ausência de indicação clara de dispositivo legal federal objeto de interpretação divergente, atraindo a Súmula 284/STF; ademais, a incidência da Súmula 7/STJ sobre o mérito impede o conhecimento pela alínea "c". Recurso especial conhecido em parte e imrovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1383784, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.263.178 do STJ: direito civil e processual civil · A fundamentação do REsp 2.263.178, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: resp.
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2d2ef6ffa32e54660eebca82af48c3699e805e273db28eec31ad3b6b5bc32b81 - Campo documental:
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O elemento decisivo é o objetivo de constituir família. É ele que distingue a união estável de um namoro, ainda que longo. Sinais como conta conjunta, dependência em plano de saúde, filhos e patrimônio construído a dois ajudam a demonstrar essa intenção.
Trecho de Art. 1.723 do Código Civil: união estável e requisitos · Os quatro elementos exigidos pelo art. 1.723 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: estavel, uniao.
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Tema documentado no texto da fonte
Ao contrário do que se repete, a lei não exige um tempo mínimo de convivência nem que o casal tenha ido a um cartório. Uma união de poucos meses pode ser estável se reunir os elementos do art. 1.723; uma de vários anos pode não ser, se faltar o objetivo de constituir família. A escritura pública em cartório é útil como prova, mas é voluntária, não requisito de existência.
Trecho de União estável: requisitos que a lei realmente exige · O que o art. 1.723 dispensa: prazo fixo e certidão · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: estavel, uniao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CONEXAS DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA MARCO INICIAL. PARTILHA. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. FATO SUPERVENIENTE. ALIMENTOS ENTRE EX-COMPANHEIROS COM
TERMO CERTO. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Controvérsia originária de ações conexas de reconhecimento e
dissolução de união estável c/c partilha de bens e alimentos.
Conexão com o REsp n. 2.263.170/CE. Sentença reconheceu a união
estável entre 1/9/1992 e 1/7/2013, deferiu desconsideração inversa
da personalidade jurídica de empresa do ex-companheiro para inclusão
de ativos sociais na partilha e fixou alimentos em 19 salários
mínimos. Acórdão manteve o marco inicial e a desconsideração
inversa, reduziu alimentos para 8 salários mínimos e vinculou a
obrigação até a efetiva partilha, além de manter custeio de moradia.
- . A questão em discussão consiste em decidir se (i) houve
negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de
pontos relevantes e omissão na análise de provas (arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022 do CPC); (ii) o marco inicial da união estável e a
interpretação do formato de datas em fotografias configuram fatos
notórios, dispensando prova (art. 374, I, II e III, do CPC); (iii) a
recusa de exibição de documentos impõe presunção de veracidade na
fase cognitiva (art. 400, I e II, do CPC) ou se a especificação e
quantificação de bens devem ser remetidas à liquidação (art. 509,
II, do CPC); (iv) fatos e documentos supervenientes devem ser
admitidos e valorados em grau recursal (arts. 435 e 493 do CPC); (v)
os alimentos fixados à ex-companheira podem ser majorados e
condicionados à partilha, ou se devem observar o caráter
assistencial e transitório, com termo certo (art. 1.694, § 1º, do
CC); (vi) foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos da
alínea "c", com indicação de dispositivo legal divergente.
- A entrega da prestação jurisdicional é válida quando o acórdão
enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, no
exercício do livre convencimento motivado.
- A definição do marco inicial da união estável e a valoração das
provas não podem ser revistas em recurso especial, por incidência da
Súmula 7/STJ.
- Reconhecido o an debeatur, a especificação e a quantificação dos
bens partilháveis podem ser remetidas à liquidação de sentença,
afastando a aplicação do art. 400 do CPC na fase cognitiva.
- A juntada de fato ou documento superveniente deve observar a
regularidade procedimental; o indeferimento por preclusão não viola
os arts. 435 e 493 do CPC quando preservada a análise na liquidação.
- Os alimentos entre ex-companheiros têm natureza assistencial,
excepcional e, em regra, transitória, devendo ser fixados com termo
certo. A vinculação do término à partilha confunde espécies
alimentares e desnatura os alimentos civis (art. 1.694, § 1º, do
CC); a pretensão de majoração do quantum esbarra no óbice da Súmula
7/STJ. Eventual privação de rendas dos bens comuns deve ser
perseguida por alimentos ressarcitórios (arts. 884 a 886 do CC).
- O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado por
ausência de indicação clara de dispositivo legal federal objeto de
interpretação divergente, atraindo a Súmula 284/STF; ademais, a
incidência da Súmula 7/STJ sobre o mérito impede o conhecimento pela
alínea "c".
Recurso especial conhecido em parte e imrovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CONEXAS DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA MARCO INICIAL. PARTILHA. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. FATO SUPERVENIENTE. ALIMENTOS ENTRE EX-COMPANHEIROS COM
TERMO CERTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Controvérsia originária de ações conexas de reconhecimento e
dissolução de união estável c/c partilha de bens e alimentos.
Conexão com o REsp n. 2.263.170/CE. Sentença reconheceu a união
estável entre 1/9/1992 e 1/7/2013, deferiu desconsideração inversa
da personalidade jurídica de empresa do ex-companheiro para inclusão
de ativos sociais na partilha e fixou alimentos em 19 salários
mínimos. Acórdão manteve o marco inicial e a desconsideração
inversa, reduziu alimentos para 8 salários mínimos e vinculou a
obrigação até a efetiva partilha, além de manter custeio de moradia.
2. . A questão em discussão consiste em decidir se (i) houve
negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de
pontos relevantes e omissão na análise de provas (arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022 do CPC); (ii) o marco inicial da união estável e a
interpretação do formato de datas em fotografias configuram fatos
notórios, dispensando prova (art. 374, I, II e III, do CPC); (iii) a
recusa de exibição de documentos impõe presunção de veracidade na
fase cognitiva (art. 400, I e II, do CPC) ou se a especificação e
quantificação de bens devem ser remetidas à liquidação (art. 509,
II, do CPC); (iv) fatos e documentos supervenientes devem ser
admitidos e valorados em grau recursal (arts. 435 e 493 do CPC); (v)
os alimentos fixados à ex-companheira podem ser majorados e
condicionados à partilha, ou se devem observar o caráter
assistencial e transitório, com termo certo (art. 1.694, § 1º, do
CC); (vi) foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos da
alínea "c", com indicação de dispositivo legal divergente.
3. A entrega da prestação jurisdicional é válida quando o acórdão
enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, no
exercício do livre convencimento motivado.
4. A definição do marco inicial da união estável e a valoração das
provas não podem ser revistas em recurso especial, por incidência da
Súmula 7/STJ.
5. Reconhecido o an debeatur, a especificação e a quantificação dos
bens partilháveis podem ser remetidas à liquidação de sentença,
afastando a aplicação do art. 400 do CPC na fase cognitiva.
6. A juntada de fato ou documento superveniente deve observar a
regularidade procedimental; o indeferimento por preclusão não viola
os arts. 435 e 493 do CPC quando preservada a análise na liquidação.
7. Os alimentos entre ex-companheiros têm natureza assistencial,
excepcional e, em regra, transitória, devendo ser fixados com termo
certo. A vinculação do término à partilha confunde espécies
alimentares e desnatura os alimentos civis (art. 1.694, § 1º, do
CC); a pretensão de majoração do quantum esbarra no óbice da Súmula
7/STJ. Eventual privação de rendas dos bens comuns deve ser
perseguida por alimentos ressarcitórios (arts. 884 a 886 do CC).
8. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado por
ausência de indicação clara de dispositivo legal federal objeto de
interpretação divergente, atraindo a Súmula 284/STF; ademais, a
incidência da Súmula 7/STJ sobre o mérito impede o conhecimento pela
alínea "c".
Recurso especial conhecido em parte e imrovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(UNIÃO ESTÁVEL - TERMO INICIAL - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2060732>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2735210>>-GO
(AÇÃO DE DIVÓRCIO - PARTILHA DE BENS - APURAÇÃO DO MONTANTE -
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA)
STJ - <<AREsp 3015954>>-SC
(DECISÃO EXTRA PETITA - PEDIDO DE DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL -
JULGADOR NÃO ADSTRITO AO PEDIDO DE PARTILHA)
STJ - <<REsp 1711492>>-AL, <<AgInt no AREsp 2066904>>-MG
(DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - INDICAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<REsp 2054359>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01723
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2263178 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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