STJ — 2263178

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d2ef6ffa32e54660eebca82af48c3699e805e273db28eec31ad3b6b5bc32b81

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1383784
Número de registro na fonte
202504669052
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2263178 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2d2ef6ffa32e54660eebca82af48c3699e805e273db28eec31ad3b6b5bc32b81. SHA-256 do comentário: 73a56b22266216817795750e1955fcbdafc99d706559b74a296818922c824099.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.263.178 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Controvérsia originária de ações conexas de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e alimentos. Conexão com o REsp n. 2.263.170/CE. Sentença reconheceu a união estável entre 1/9/1992 e 1/7/2013, deferiu desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresa do ex-companheiro para inclusão de ativos sociais na partilha e fixou alimentos em 19 salários mínimos. Acórdão manteve o marco inicial e a desconsideração inversa, reduziu alimentos para 8 salários mínimos e vinculou a obrigação até a efetiva partilha, além de manter custeio de moradia. 2. . A questão em discussão consiste em decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos relevantes e omissão na análise de provas (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC); (ii) o marco inicial da união estável e a interpretação do formato de datas em fotografias configuram fatos notórios, dispensando prova (art. 374, I, II e III, do CPC); (iii) a recusa de exibição de documentos impõe presunção de veracidade na fase cognitiva (art. 400, I e II, do CPC) ou se a especificação e quantificação de bens devem ser remetidas à liquidação (art. 509, II, do CPC); (iv) fatos e documentos supervenientes devem ser admitidos e valorados em grau recursal (arts. 435 e 493 do CPC); (v) os alimentos fixados à ex-companheira podem ser majorados e condicionados à partilha, ou se devem observar o caráter assistencial e transitório, com termo certo (art. 1.694, § 1º, do CC); (vi) foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos da alínea "c", com indicação de dispositivo legal divergente. 3. A entrega da prestação jurisdicional é válida quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, no exercício do livre convencimento motivado. 4. A definição do marco inicial da união estável e a valoração das provas não podem ser revistas em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 5. Reconhecido o an debeatur, a especificação e a quantificação dos bens partilháveis podem ser remetidas à liquidação de sentença, afastando a aplicação do art. 400 do CPC na fase cognitiva. 6. A juntada de fato ou documento superveniente deve observar a regularidade procedimental; o indeferimento por preclusão não viola os arts. 435 e 493 do CPC quando preservada a análise na liquidação. 7. Os alimentos entre ex-companheiros têm natureza assistencial, excepcional e, em regra, transitória, devendo ser fixados com termo certo. A vinculação do término à partilha confunde espécies alimentares e desnatura os alimentos civis (art. 1.694, § 1º, do CC); a pretensão de majoração do quantum esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Eventual privação de rendas dos bens comuns deve ser perseguida por alimentos ressarcitórios (arts. 884 a 886 do CC). 8. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado por ausência de indicação clara de dispositivo legal federal objeto de interpretação divergente, atraindo a Súmula 284/STF; ademais, a incidência da Súmula 7/STJ sobre o mérito impede o conhecimento pela alínea "c". Recurso especial conhecido em parte e imrovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1383784, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.263.178 do STJ: direito civil e processual civil · A fundamentação do REsp 2.263.178, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: resp.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c629710095094dfdf2b1ddc15d4d2877fa5993e91d63abf0aa5066b6f452722a
  • Registro documental: 2d2ef6ffa32e54660eebca82af48c3699e805e273db28eec31ad3b6b5bc32b81
  • Campo documental: /ementa

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Art. 1.723 do Código Civil: união estável e requisitos

Referência ao dispositivo citado na fonte

O elemento decisivo é o objetivo de constituir família. É ele que distingue a união estável de um namoro, ainda que longo. Sinais como conta conjunta, dependência em plano de saúde, filhos e patrimônio construído a dois ajudam a demonstrar essa intenção.

Trecho de Art. 1.723 do Código Civil: união estável e requisitos · Os quatro elementos exigidos pelo art. 1.723 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: estavel, uniao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c6e46941a27ec0ee03b9110432d6d5df9747c6f32d057a7f3bb9c029b6a8331c
  • Registro documental: 2d2ef6ffa32e54660eebca82af48c3699e805e273db28eec31ad3b6b5bc32b81
  • Campo documental: /ementa

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União estável: requisitos que a lei realmente exige

Tema documentado no texto da fonte

Ao contrário do que se repete, a lei não exige um tempo mínimo de convivência nem que o casal tenha ido a um cartório. Uma união de poucos meses pode ser estável se reunir os elementos do art. 1.723; uma de vários anos pode não ser, se faltar o objetivo de constituir família. A escritura pública em cartório é útil como prova, mas é voluntária, não requisito de existência.

Trecho de União estável: requisitos que a lei realmente exige · O que o art. 1.723 dispensa: prazo fixo e certidão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: estavel, uniao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5889a1ee6fd5ea538a56738c11dd0004a9186968c4a68c5f6b44285754068d2b
  • Registro documental: 2d2ef6ffa32e54660eebca82af48c3699e805e273db28eec31ad3b6b5bc32b81
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CONEXAS DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA MARCO INICIAL. PARTILHA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FATO SUPERVENIENTE. ALIMENTOS ENTRE EX-COMPANHEIROS COM TERMO CERTO. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Controvérsia originária de ações conexas de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e alimentos. Conexão com o REsp n. 2.263.170/CE. Sentença reconheceu a união estável entre 1/9/1992 e 1/7/2013, deferiu desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresa do ex-companheiro para inclusão de ativos sociais na partilha e fixou alimentos em 19 salários mínimos. Acórdão manteve o marco inicial e a desconsideração inversa, reduziu alimentos para 8 salários mínimos e vinculou a obrigação até a efetiva partilha, além de manter custeio de moradia.
  2. . A questão em discussão consiste em decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos relevantes e omissão na análise de provas (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC); (ii) o marco inicial da união estável e a interpretação do formato de datas em fotografias configuram fatos notórios, dispensando prova (art. 374, I, II e III, do CPC); (iii) a recusa de exibição de documentos impõe presunção de veracidade na fase cognitiva (art. 400, I e II, do CPC) ou se a especificação e quantificação de bens devem ser remetidas à liquidação (art. 509, II, do CPC); (iv) fatos e documentos supervenientes devem ser admitidos e valorados em grau recursal (arts. 435 e 493 do CPC); (v) os alimentos fixados à ex-companheira podem ser majorados e condicionados à partilha, ou se devem observar o caráter assistencial e transitório, com termo certo (art. 1.694, § 1º, do CC); (vi) foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos da alínea "c", com indicação de dispositivo legal divergente.
  3. A entrega da prestação jurisdicional é válida quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, no exercício do livre convencimento motivado.
  4. A definição do marco inicial da união estável e a valoração das provas não podem ser revistas em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
  5. Reconhecido o an debeatur, a especificação e a quantificação dos bens partilháveis podem ser remetidas à liquidação de sentença, afastando a aplicação do art. 400 do CPC na fase cognitiva.
  6. A juntada de fato ou documento superveniente deve observar a regularidade procedimental; o indeferimento por preclusão não viola os arts. 435 e 493 do CPC quando preservada a análise na liquidação.
  7. Os alimentos entre ex-companheiros têm natureza assistencial, excepcional e, em regra, transitória, devendo ser fixados com termo certo. A vinculação do término à partilha confunde espécies alimentares e desnatura os alimentos civis (art. 1.694, § 1º, do CC); a pretensão de majoração do quantum esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Eventual privação de rendas dos bens comuns deve ser perseguida por alimentos ressarcitórios (arts. 884 a 886 do CC).
  8. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado por ausência de indicação clara de dispositivo legal federal objeto de interpretação divergente, atraindo a Súmula 284/STF; ademais, a incidência da Súmula 7/STJ sobre o mérito impede o conhecimento pela alínea "c". Recurso especial conhecido em parte e imrovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CONEXAS DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA MARCO INICIAL. PARTILHA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FATO SUPERVENIENTE. ALIMENTOS ENTRE EX-COMPANHEIROS COM TERMO CERTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Controvérsia originária de ações conexas de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e alimentos. Conexão com o REsp n. 2.263.170/CE. Sentença reconheceu a união estável entre 1/9/1992 e 1/7/2013, deferiu desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresa do ex-companheiro para inclusão de ativos sociais na partilha e fixou alimentos em 19 salários mínimos. Acórdão manteve o marco inicial e a desconsideração inversa, reduziu alimentos para 8 salários mínimos e vinculou a obrigação até a efetiva partilha, além de manter custeio de moradia. 2. . A questão em discussão consiste em decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos relevantes e omissão na análise de provas (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC); (ii) o marco inicial da união estável e a interpretação do formato de datas em fotografias configuram fatos notórios, dispensando prova (art. 374, I, II e III, do CPC); (iii) a recusa de exibição de documentos impõe presunção de veracidade na fase cognitiva (art. 400, I e II, do CPC) ou se a especificação e quantificação de bens devem ser remetidas à liquidação (art. 509, II, do CPC); (iv) fatos e documentos supervenientes devem ser admitidos e valorados em grau recursal (arts. 435 e 493 do CPC); (v) os alimentos fixados à ex-companheira podem ser majorados e condicionados à partilha, ou se devem observar o caráter assistencial e transitório, com termo certo (art. 1.694, § 1º, do CC); (vi) foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos da alínea "c", com indicação de dispositivo legal divergente. 3. A entrega da prestação jurisdicional é válida quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, no exercício do livre convencimento motivado. 4. A definição do marco inicial da união estável e a valoração das provas não podem ser revistas em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 5. Reconhecido o an debeatur, a especificação e a quantificação dos bens partilháveis podem ser remetidas à liquidação de sentença, afastando a aplicação do art. 400 do CPC na fase cognitiva. 6. A juntada de fato ou documento superveniente deve observar a regularidade procedimental; o indeferimento por preclusão não viola os arts. 435 e 493 do CPC quando preservada a análise na liquidação. 7. Os alimentos entre ex-companheiros têm natureza assistencial, excepcional e, em regra, transitória, devendo ser fixados com termo certo. A vinculação do término à partilha confunde espécies alimentares e desnatura os alimentos civis (art. 1.694, § 1º, do CC); a pretensão de majoração do quantum esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Eventual privação de rendas dos bens comuns deve ser perseguida por alimentos ressarcitórios (arts. 884 a 886 do CC). 8. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado por ausência de indicação clara de dispositivo legal federal objeto de interpretação divergente, atraindo a Súmula 284/STF; ademais, a incidência da Súmula 7/STJ sobre o mérito impede o conhecimento pela alínea "c". Recurso especial conhecido em parte e imrovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(UNIÃO ESTÁVEL - TERMO INICIAL - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 2060732>>-SP, <<AgInt no AREsp 2735210>>-GO (AÇÃO DE DIVÓRCIO - PARTILHA DE BENS - APURAÇÃO DO MONTANTE - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA) STJ - <<AREsp 3015954>>-SC (DECISÃO EXTRA PETITA - PEDIDO DE DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL - JULGADOR NÃO ADSTRITO AO PEDIDO DE PARTILHA) STJ - <<REsp 1711492>>-AL, <<AgInt no AREsp 2066904>>-MG (DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - INDICAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF) STJ - <<REsp 2054359>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.