Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal estadual, visando suspender prisão civil por inadimplemento de alimentos. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é cabível o habeas corpus contra indeferimento de liminar em outro writ; (ii) há ilegalidade ou teratologia no decreto de prisão civil por dívida alimentar; (iii) a alegada incapacidade financeira do devedor pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus; (iv) proposta de parcelamento do débito suspende a ordem de prisão; (v) as condições de cumprimento da prisão civil podem ser analisadas originariamente. 3. Não se admite, em regra, habeas corpus contra indeferimento de liminar em outro writ, à luz da Súmula 691/STF, salvo excepcional ilegalidade manifesta, o que não se verifica. A prisão civil está fundada no art. 528, § 3º, do CPC, diante de inadimplemento atual e ausência de justificativa no momento oportuno. 4. Incapacidade financeira do devedor de alimentos não se examina em habeas corpus, por demanda dilação probatória e cognição ampla, inexistentes na via eleita. Prova pré-constituída insuficiente. 5. Proposta de parcelamento não suspende a ordem de prisão, pois a legislação exige pagamento efetivo (art. 528, § 6º, do CPC) e não impõe ao credor recebimento por partes sem ajuste prévio (art. 314 do CC). 6. Alegação sobre condições de recolhimento em cela comum não foi apreciada nas instâncias ordinárias, o que impede análise originária por supressão de instância. A ordem de prisão é compatível com a Súmula 309/STJ. 7. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447629, publicado pelo tribunal em 25 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de HC 1.092.229 do STJ: habeas corpus cível · A fundamentação do HC 1.092.229, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: civel, corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a prisão civil do paciente em razão de inadimplemento de obrigação alimentar. 2. O paciente foi intimado a pagar débito alimentar de R$ 490.427,56, (quatrocentos e noventa mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos) referente ao período de maio a julho de 2021 e parcelas vincendas, sob pena de prisão civil. Alegou incapacidade financeira e efetuou pagamento parcial de R$ 20.590,05, (vinte mil, quinhentos e noventa reais e cinco centavos) correspondente às últimas três prestações. 3. O Juízo da execução rejeitou a justificativa do paciente e decretou sua prisão civil por 30 dias, limitando-se a inadimplência em relação a filha maior de idade, enquanto a execução referente ao filho seguiu pelo rito da expropriação. 4. O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu liminar em habeas corpus, destacando que o pagamento parcial não exime o devedor da obrigação e que o decreto prisional observou a Súmula 309 do STJ e o art. 528, § 7º, do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou teratologia no decreto de prisão civil do paciente, considerando: (i) a alegada incapacidade financeira do devedor; (ii) a maioridade e suposta ausência de necessidade da alimentada; (iii) a atualidade e urgência do débito alimentar; e (iv) o pagamento parcial do débito. 6. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável examinar a capacidade financeira do devedor ou a necessidade da alimentada, questões que devem ser discutidas em ação revisional ou exoneratória. 7. O pagamento parcial do débito alimentar não afasta o decreto de prisão civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 309 do STJ e precedentes desta Corte. 8. A maioridade da alimentada não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que deve ser desconstituída por decisão judicial, nos termos da Súmula 358 do STJ. 9. A atualidade do débito alimentar foi reconhecida, pois a execução foi ajuizada logo após o inadimplemento das três parcelas anteriores, sendo irrelevante a procrastinação do devedor para alterar o rito da execução. 10. O decreto prisional está em conformidade com o art. 528, § 3º, do CPC e a Súmula 309 do STJ, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem. 11. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938883, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de HC 1.035.823 do STJ: habeas corpus · A fundamentação do HC 1.035.823, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942875, publicado pelo tribunal em 14 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de HC 861.103 do STJ: habeas corpus não conhecido · A fundamentação do HC 861.103, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS CÍVEL. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA
ALIMENTAR. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT NA
ORIGEM. SÚMULA 691/STF. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU
ILEGALIDADE MANIFESTA. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR. VIA
ESTREITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. PARCELAMENTO DO
DÉBITO. INEFICÁCIA PARA SUSPENDER A ORDEM. ART. 528, § 6º, CPC; ART.
314 DO CC. CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. LEGALIDADE DO DECRETO DE PRISÃO. SÚMULA 309/STJ. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminar em
writ impetrado no Tribunal estadual, visando suspender prisão civil
por inadimplemento de alimentos.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) é cabível o habeas
corpus contra indeferimento de liminar em outro writ; (ii) há
ilegalidade ou teratologia no decreto de prisão civil por dívida
alimentar; (iii) a alegada incapacidade financeira do devedor pode
ser apreciada na via estreita do habeas corpus; (iv) proposta de
parcelamento do débito suspende a ordem de prisão; (v) as condições
de cumprimento da prisão civil podem ser analisadas originariamente.
- Não se admite, em regra, habeas corpus contra indeferimento de
liminar em outro writ, à luz da Súmula 691/STF, salvo excepcional
ilegalidade manifesta, o que não se verifica. A prisão civil está
fundada no art. 528, § 3º, do CPC, diante de inadimplemento atual e
ausência de justificativa no momento oportuno.
- Incapacidade financeira do devedor de alimentos não se examina em
habeas corpus, por demanda dilação probatória e cognição ampla,
inexistentes na via eleita. Prova pré-constituída insuficiente.
- Proposta de parcelamento não suspende a ordem de prisão, pois a
legislação exige pagamento efetivo (art. 528, § 6º, do CPC) e não
impõe ao credor recebimento por partes sem ajuste prévio (art. 314
do CC).
- Alegação sobre condições de recolhimento em cela comum não foi
apreciada nas instâncias ordinárias, o que impede análise originária
por supressão de instância. A ordem de prisão é compatível com a
Súmula 309/STJ.
- Habeas corpus não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS CÍVEL. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA
ALIMENTAR. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT NA
ORIGEM. SÚMULA 691/STF. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU
ILEGALIDADE MANIFESTA. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR. VIA
ESTREITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. PARCELAMENTO DO
DÉBITO. INEFICÁCIA PARA SUSPENDER A ORDEM. ART. 528, § 6º, CPC; ART.
314 DO CC. CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. LEGALIDADE DO DECRETO DE PRISÃO. SÚMULA 309/STJ. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminar em
writ impetrado no Tribunal estadual, visando suspender prisão civil
por inadimplemento de alimentos.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é cabível o habeas
corpus contra indeferimento de liminar em outro writ; (ii) há
ilegalidade ou teratologia no decreto de prisão civil por dívida
alimentar; (iii) a alegada incapacidade financeira do devedor pode
ser apreciada na via estreita do habeas corpus; (iv) proposta de
parcelamento do débito suspende a ordem de prisão; (v) as condições
de cumprimento da prisão civil podem ser analisadas originariamente.
3. Não se admite, em regra, habeas corpus contra indeferimento de
liminar em outro writ, à luz da Súmula 691/STF, salvo excepcional
ilegalidade manifesta, o que não se verifica. A prisão civil está
fundada no art. 528, § 3º, do CPC, diante de inadimplemento atual e
ausência de justificativa no momento oportuno.
4. Incapacidade financeira do devedor de alimentos não se examina em
habeas corpus, por demanda dilação probatória e cognição ampla,
inexistentes na via eleita. Prova pré-constituída insuficiente.
5. Proposta de parcelamento não suspende a ordem de prisão, pois a
legislação exige pagamento efetivo (art. 528, § 6º, do CPC) e não
impõe ao credor recebimento por partes sem ajuste prévio (art. 314
do CC).
6. Alegação sobre condições de recolhimento em cela comum não foi
apreciada nas instâncias ordinárias, o que impede análise originária
por supressão de instância. A ordem de prisão é compatível com a
Súmula 309/STJ.
7. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HDEVEDOR DE ALIMENTOS - CAPACIDADE ECONÔMICA - HABEAS CORPUS)
STJ - <<HC 1010732>>-SP, <<AgInt nos EDcl no RHC 197816>>-DF
(DÉBITO ALIMENTAR - PARCELAMENTO)
STJ - <<HC 163172>>-SP, <<RHC 22885>>-MG, <<HC 515362>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00528 PAR:00003 PAR:00006
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00314
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000309
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1092229 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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