STJ — 1080762
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL
POR DÍVIDA ALIMENTAR. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM WRIT NA
ORIGEM. SÚMULA 691/STF. EXCEÇÃO POR ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO
OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELA ATUAÇÃO
PROCESSUAL E PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO
WRIT. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PAGAMENTO
PARCIAL. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A COERÇÃO PESSOAL. SÚMULA
309/STJ. ART. 528, §3º, DO CPC. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ na
Justiça estadual, mantendo prisão civil do devedor por
inadimplemento de alimentos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há manifesta ilegalidade
pela ausência de intimação pessoal do devedor para pagar o débito
alimentar executado; e (ii) o pagamento parcial das prestações
executadas impede a prisão civil.
3. A impetração contra indeferimento de liminar em outro habeas
corpus, em regra, é inadmissível, conforme a Súmula 691 do STF,
somente se excepcionando diante de teratologia ou ilegalidade
manifesta, o que não se identifica no caso concreto.
4. Na via estreita do habeas corpus, o alegado constrangimento deve
vir comprovado por prova pré-constituída. A instrução deficiente
impede o exame da tese de nulidade da intimação e afasta o
reconhecimento de flagrante ilegalidade.
5. Demonstrada ciência inequívoca do cumprimento de sentença de
alimentos pela atuação do advogado constituído e pelo comparecimento
espontâneo do devedor, afasta-se a tese de nulidade de intimação,
aplicando-se a instrumentalidade das formas e o princípio do
prejuízo.
6. O pagamento parcial do débito não elide a prisão civil, nos
termos da Súmula 309 do STJ e do art. 528, § 3º, do CPC.
7. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 225730 — RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS · 2026-02-18 · 1 referência(s) em comum
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