Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME
DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO. VIOLAÇÃO. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF.
JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE GRADAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de cobrança de alugueis c/c obrigação de fazer.
- A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo
que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no
art. 105, III, "a" da CF.
- A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela
recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de
embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
- O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em
recurso especial são inadmissíveis.
- A alegação de violação de tema repetitivo não autoriza a abertura
da via especial, tendo em vista que o art. 105, III, "a" e "c", da
CF, exige a demonstração da contrariedade, negativa de vigência ou
interpretação divergente ao artigo de lei federal.
- A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial.
- A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
- O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei
n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a
taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por
ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no
pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
- Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a
seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver
condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta
(art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a)
sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou
(II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,
sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III)
havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito
baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa
(art. 85, § 8º). Precedente.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME
DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO. VIOLAÇÃO. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF.
JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE GRADAÇÃO.
1. Ação de cobrança de alugueis c/c obrigação de fazer.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo
que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no
art. 105, III, "a" da CF.
3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela
recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de
embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em
recurso especial são inadmissíveis.
5. A alegação de violação de tema repetitivo não autoriza a abertura
da via especial, tendo em vista que o art. 105, III, "a" e "c", da
CF, exige a demonstração da contrariedade, negativa de vigência ou
interpretação divergente ao artigo de lei federal.
6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial.
7. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
8. O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei
n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a
taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por
ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no
pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
9. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a
seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver
condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta
(art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a)
sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou
(II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,
sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III)
havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito
baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa
(art. 85, § 8º). Precedente.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A TEMA REPETITIVO - RECURSO ESPECIAL - NÃO
CONHECIMENTO)
STJ - <<REsp 2197793>>-MA
(JUROS DE MORA - TAXA SELIC)
STJ - <<REsp 2199164>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1368)
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1.076
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014905 ANO:2024
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00406
(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 14.905/2024)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2258933 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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