O REsp 2.220.254 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.220.254 e mede, em bloco separado, as âncoras
Antes, discutia-se se os juros legais correspondiam a 1% ao mês ou à taxa aplicada à mora dos tributos federais. A Lei 14.905, de 2024, encerrou a controvérsia: a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a Selic, deduzido o índice de atualização monetária.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia que rejeitou embargos de declaração e manteve
a condenação ao pagamento de pecúlio por invalidez permanente
total.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança para pagamento de
pecúlio por invalidez permanente total, apresentação da apólice e
constituição em mora.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando ao
pagamento do pecúlio, com correção monetária desde julho de 2018,
juros de mora desde a citação e honorários de 10% sobre o valor da
condenação.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve
integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos
essenciais; (ii) saber se houve violação dos arts. 113, 422, 423,
757 e 760 do Código Civil, por ampliação indevida da cobertura e
desconsideração das condições contratuais; (iii) saber se houve
violação dos arts. 375 do CPC e 6º, § 1º, da LINDB, por
desconsideração da conclusão técnica e falta de avaliação das
consequências práticas; (iv) saber se houve violação dos arts. 421,
422, 757 e 884 do Código Civil, por ignorar limites do capital
segurado e gerar enriquecimento sem causa; (v) saber se, nos termos
dos arts. 389, 406 e 772 do Código Civil, deve incidir
exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com correção e
juros; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à
prova essencial e aos limites da apólice.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois houve
enfrentamento explícito da prova pericial, rejeição da
proporcionalidade pela tabela SUSEP e fundamentação suficiente sobre
os consectários nos embargos.
7. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame da conclusão pericial sobre
incapacidade total e a Súmula n. 5 do STJ veda a interpretação de
cláusulas e de documentos contratuais do plano e do certificado.
8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 6º, § 1º, da LINDB,
por ausência de apreciação na origem, a despeito dos embargos.
9. Aplica-se o art. 406 do Código Civil para determinar a incidência
exclusiva da taxa Selic nas condenações civis, vedada sua cumulação
com correção monetária e juros.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido parcialmente e provido parcialmente.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o tribunal enfrenta a prova pericial e rejeita, de forma
fundamentada, a proporcionalidade pela tabela SUSEP. 2. A Súmula n.
7 do STJ veda o reexame da conclusão pericial sobre incapacidade
total. 3. A Súmula n. 5 do STJ impede a interpretação de cláusulas
contratuais do regulamento do plano e do certificado individual. 4.
Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 6º, § 1º, da LINDB
quando não há apreciação do tema na origem, apesar da oposição de
embargos de declaração. 5. Aplica-se o art. 406 do Código Civil para
determinar a incidência exclusiva da taxa Selic nas condenações
civis, vedada a cumulação com correção monetária e juros de mora".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760, 421, 422, 884,
389, 406 e 772; CPC, arts. 11, 489, 1.022 e 375; LINDB, art. 6º, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 21/8/2024;
STJ, AgInt no REsp n. 2.070.287/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl
nos EDcl no REsp n. 1.727.518/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, Súmulas n. 5, 7 e
211.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE PECÚLIO POR INVALIDEZ
PERMANENTE TOTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E
CONSECUTÁRIOS LEGAIS (SELIC). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARCIALMENTE E PROVIDO PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia que rejeitou embargos de declaração e manteve
a condenação ao pagamento de pecúlio por invalidez permanente
total.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança para pagamento de
pecúlio por invalidez permanente total, apresentação da apólice e
constituição em mora.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando ao
pagamento do pecúlio, com correção monetária desde julho de 2018,
juros de mora desde a citação e honorários de 10% sobre o valor da
condenação.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve
integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos
essenciais; (ii) saber se houve violação dos arts. 113, 422, 423,
757 e 760 do Código Civil, por ampliação indevida da cobertura e
desconsideração das condições contratuais; (iii) saber se houve
violação dos arts. 375 do CPC e 6º, § 1º, da LINDB, por
desconsideração da conclusão técnica e falta de avaliação das
consequências práticas; (iv) saber se houve violação dos arts. 421,
422, 757 e 884 do Código Civil, por ignorar limites do capital
segurado e gerar enriquecimento sem causa; (v) saber se, nos termos
dos arts. 389, 406 e 772 do Código Civil, deve incidir
exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com correção e
juros; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à
prova essencial e aos limites da apólice.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois houve
enfrentamento explícito da prova pericial, rejeição da
proporcionalidade pela tabela SUSEP e fundamentação suficiente sobre
os consectários nos embargos.
7. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame da conclusão pericial sobre
incapacidade total e a Súmula n. 5 do STJ veda a interpretação de
cláusulas e de documentos contratuais do plano e do certificado.
8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 6º, § 1º, da LINDB,
por ausência de apreciação na origem, a despeito dos embargos.
9. Aplica-se o art. 406 do Código Civil para determinar a incidência
exclusiva da taxa Selic nas condenações civis, vedada sua cumulação
com correção monetária e juros.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido parcialmente e provido parcialmente.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o tribunal enfrenta a prova pericial e rejeita, de forma
fundamentada, a proporcionalidade pela tabela SUSEP. 2. A Súmula n.
7 do STJ veda o reexame da conclusão pericial sobre incapacidade
total. 3. A Súmula n. 5 do STJ impede a interpretação de cláusulas
contratuais do regulamento do plano e do certificado individual. 4.
Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 6º, § 1º, da LINDB
quando não há apreciação do tema na origem, apesar da oposição de
embargos de declaração. 5. Aplica-se o art. 406 do Código Civil para
determinar a incidência exclusiva da taxa Selic nas condenações
civis, vedada a cumulação com correção monetária e juros de mora".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760, 421, 422, 884,
389, 406 e 772; CPC, arts. 11, 489, 1.022 e 375; LINDB, art. 6º, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 21/8/2024;
STJ, AgInt no REsp n. 2.070.287/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl
nos EDcl no REsp n. 1.727.518/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, Súmulas n. 5, 7 e
211.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL - TAXA DE JUROS DE MORA - SELIC)
STJ - <<REsp 1795982>>-SP, <<AgInt no REsp 2070287>>-SP
(JUROS DE MORA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1727518>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00406
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.