STJ — 2220254

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b58443458931406c4354b7b3167d620646437696a34be052bacd2f1dc094e490

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.220.254 do STJ: caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.220.254 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.220.254 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de REsp 2.220.254 do STJ: caso em exame · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exame, julgado, quarta, resp, turma.

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Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais

Referência ao dispositivo citado na fonte

Antes, discutia-se se os juros legais correspondiam a 1% ao mês ou à taxa aplicada à mora dos tributos federais. A Lei 14.905, de 2024, encerrou a controvérsia: a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a Selic, deduzido o índice de atualização monetária.

Trecho de Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais · O que passou a ser a taxa legal depois da Lei 14.905/2024 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: juros, legais, mora.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que rejeitou embargos de declaração e manteve a condenação ao pagamento de pecúlio por invalidez permanente total. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança para pagamento de pecúlio por invalidez permanente total, apresentação da apólice e constituição em mora. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando ao pagamento do pecúlio, com correção monetária desde julho de 2018, juros de mora desde a citação e honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos essenciais; (ii) saber se houve violação dos arts. 113, 422, 423, 757 e 760 do Código Civil, por ampliação indevida da cobertura e desconsideração das condições contratuais; (iii) saber se houve violação dos arts. 375 do CPC e 6º, § 1º, da LINDB, por desconsideração da conclusão técnica e falta de avaliação das consequências práticas; (iv) saber se houve violação dos arts. 421, 422, 757 e 884 do Código Civil, por ignorar limites do capital segurado e gerar enriquecimento sem causa; (v) saber se, nos termos dos arts. 389, 406 e 772 do Código Civil, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com correção e juros; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à prova essencial e aos limites da apólice.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois houve enfrentamento explícito da prova pericial, rejeição da proporcionalidade pela tabela SUSEP e fundamentação suficiente sobre os consectários nos embargos. 7. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame da conclusão pericial sobre incapacidade total e a Súmula n. 5 do STJ veda a interpretação de cláusulas e de documentos contratuais do plano e do certificado. 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 6º, § 1º, da LINDB, por ausência de apreciação na origem, a despeito dos embargos. 9. Aplica-se o art. 406 do Código Civil para determinar a incidência exclusiva da taxa Selic nas condenações civis, vedada sua cumulação com correção monetária e juros.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido parcialmente e provido parcialmente. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta a prova pericial e rejeita, de forma fundamentada, a proporcionalidade pela tabela SUSEP. 2. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame da conclusão pericial sobre incapacidade total. 3. A Súmula n. 5 do STJ impede a interpretação de cláusulas contratuais do regulamento do plano e do certificado individual. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 6º, § 1º, da LINDB quando não há apreciação do tema na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 5. Aplica-se o art. 406 do Código Civil para determinar a incidência exclusiva da taxa Selic nas condenações civis, vedada a cumulação com correção monetária e juros de mora". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760, 421, 422, 884, 389, 406 e 772; CPC, arts. 11, 489, 1.022 e 375; LINDB, art. 6º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 21/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.070.287/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.727.518/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE PECÚLIO POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CONSECUTÁRIOS LEGAIS (SELIC). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que rejeitou embargos de declaração e manteve a condenação ao pagamento de pecúlio por invalidez permanente total. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança para pagamento de pecúlio por invalidez permanente total, apresentação da apólice e constituição em mora. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando ao pagamento do pecúlio, com correção monetária desde julho de 2018, juros de mora desde a citação e honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos essenciais; (ii) saber se houve violação dos arts. 113, 422, 423, 757 e 760 do Código Civil, por ampliação indevida da cobertura e desconsideração das condições contratuais; (iii) saber se houve violação dos arts. 375 do CPC e 6º, § 1º, da LINDB, por desconsideração da conclusão técnica e falta de avaliação das consequências práticas; (iv) saber se houve violação dos arts. 421, 422, 757 e 884 do Código Civil, por ignorar limites do capital segurado e gerar enriquecimento sem causa; (v) saber se, nos termos dos arts. 389, 406 e 772 do Código Civil, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com correção e juros; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à prova essencial e aos limites da apólice. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois houve enfrentamento explícito da prova pericial, rejeição da proporcionalidade pela tabela SUSEP e fundamentação suficiente sobre os consectários nos embargos. 7. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame da conclusão pericial sobre incapacidade total e a Súmula n. 5 do STJ veda a interpretação de cláusulas e de documentos contratuais do plano e do certificado. 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 6º, § 1º, da LINDB, por ausência de apreciação na origem, a despeito dos embargos. 9. Aplica-se o art. 406 do Código Civil para determinar a incidência exclusiva da taxa Selic nas condenações civis, vedada sua cumulação com correção monetária e juros. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido parcialmente e provido parcialmente. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta a prova pericial e rejeita, de forma fundamentada, a proporcionalidade pela tabela SUSEP. 2. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame da conclusão pericial sobre incapacidade total. 3. A Súmula n. 5 do STJ impede a interpretação de cláusulas contratuais do regulamento do plano e do certificado individual. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 6º, § 1º, da LINDB quando não há apreciação do tema na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 5. Aplica-se o art. 406 do Código Civil para determinar a incidência exclusiva da taxa Selic nas condenações civis, vedada a cumulação com correção monetária e juros de mora". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760, 421, 422, 884, 389, 406 e 772; CPC, arts. 11, 489, 1.022 e 375; LINDB, art. 6º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 21/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.070.287/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.727.518/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL - TAXA DE JUROS DE MORA - SELIC) STJ - <<REsp 1795982>>-SP, <<AgInt no REsp 2070287>>-SP (JUROS DE MORA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1727518>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.