Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
IMISSÃO DE POSSE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PROPRIEDADE DA RECORRIDA SOBRE O IMÓVEL QUE RESTOU COMPROVADA. POSSE
INJUSTA DA RECORRENTE EVIDENCIADA. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- " A transferência da propriedade do bem imóvel entre vivos dá-se
mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis,
permanecendo o alienante na condição de proprietário do bem enquanto
não for efetuado o registro" (REsp n. 788.258/RS, relator Ministro
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. em 1/12/2009, DJe de 10/12/2009.)
- O Tribunal estadual, com arrimo nas peculiaridades dos autos e
observando o respectivo registro imobiliário, concluiu ser a autora
da demanda a proprietária do imóvel cuja posse se requer, bem como
não ter a ora agravante efetuado o pagamento das parcelas do
financiamento contratado com a CEF - providência adotada, na
verdade, pela contratante originária, ora agravada, após regular
cobrança pela instituição financeira. A pretensão de modificar esse
entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- Ademais, na espécie, o contrato de cessão de direitos celebrado
entre a recorrente e terceiro não pode ser oposto em face da
proprietária do bem (autora da demanda), pois obriga tão somente as
partes do ajuste.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
IMISSÃO DE POSSE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PROPRIEDADE DA RECORRIDA SOBRE O IMÓVEL QUE RESTOU COMPROVADA. POSSE
INJUSTA DA RECORRENTE EVIDENCIADA. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. " A transferência da propriedade do bem imóvel entre vivos dá-se
mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis,
permanecendo o alienante na condição de proprietário do bem enquanto
não for efetuado o registro" (REsp n. 788.258/RS, relator Ministro
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. em 1/12/2009, DJe de 10/12/2009.)
2. O Tribunal estadual, com arrimo nas peculiaridades dos autos e
observando o respectivo registro imobiliário, concluiu ser a autora
da demanda a proprietária do imóvel cuja posse se requer, bem como
não ter a ora agravante efetuado o pagamento das parcelas do
financiamento contratado com a CEF - providência adotada, na
verdade, pela contratante originária, ora agravada, após regular
cobrança pela instituição financeira. A pretensão de modificar esse
entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Ademais, na espécie, o contrato de cessão de direitos celebrado
entre a recorrente e terceiro não pode ser oposto em face da
proprietária do bem (autora da demanda), pois obriga tão somente as
partes do ajuste.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BEM IMÓVEL - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE - REGISTO IMOBILIÁRIO)
STJ - <<REsp 788258>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01245
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.