STJ — 1834016

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALData Publicacao: 2023-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 435dfd086c6ff5428d2a4b630893b13df7f28ebffb5a0dc07eca4864f0f3018e

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTAGEM DO PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO QUANDO NO PROCESSO ORIGINÁRIO OCORREU A DESISTÊNCIA DO ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO. DESISTÊNCIA. ATO UNILATERAL DA PARTE. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME DA DECLARAÇÃO DO RECORRENTE PELO JUÍZO. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO. RECURSO. CABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÕES E ACÓRDÃOS DE RECURSOS QUE TRATARAM DO EXAME DA DESISTÊNCIA NO STJ E NO STF. AFERIÇÃO DO INÍCIO DO PRAZO PARA A RESCINDIBILIDADE SOMENTE APÓS O PRAZO PARA EVENTUAL RECURSO DA DECISÃO QUE EXAMINOU A LEGALIDADE DA DESISTÊNCIA PREVISTA NO ART. 998, CAPUT, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 401/STJ. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Trata-se de recurso de embargos de divergência no qual se busca definir se o prazo para ação rescisória, quando uma das partes desiste do último recurso interposto no processo originário, conta-se da data do protocolo da desistência em Juízo (como assentado no acórdão ora embargado), que manteve o entendimento da Corte de origem, ou se a aferição do prazo decadencial deve ser feita somente depois do prazo para eventual recurso da decisão que apreciou o pedido de desistência do recurso (posição esta que, segundo o embargante, estaria contemplada nos julgamentos dos seguintes acórdãos desta Corte Superior: REsp n. 1.344.716/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 12/5/2020; e EDcl no AREsp n. 269.971/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/4/2013). 3. Rejeita-se, inicialmente, o dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e acórdão proferido no REsp n. 1.344.716/RS, da Primeira Turma, pois o paradigma diz respeito à renúncia ao direito de recorrer, premissa essa que torna inviável a admissão do apelo nobre. Embora renúncia e desistência tratem de ato de disposição de vontade, que podem ser exercidos legitimamente pelas partes no curso do processo civil, cada um se insere em momento processual distinto, específico, o que afasta eventual semelhança para fins de dissídio no presente caso. 4. Deve ser admitido o apelo de divergência sobre o dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o que decidido no julgamento do EDcl no AREsp n. 269.971/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins. É dizer, enquanto no acórdão embargado se manteve o entendimento de que a desistência do recurso é ato que produz efeitos imediatos, a partir do seu protocolo, e não depende de homologação judicial, o que, inequivocamente, repercutiu no exame do prazo da ação rescisória, o acórdão paradigma partiu da premissa segundo a qual a desistência do recurso foi homologada judicialmente e essa manifestação do Juízo postergou o trânsito em julgado para o momento em que a decisão de homologação se tornou irrecorrível, o que também influenciou no exame do prazo decadencial para o ajuizamento do pleito rescisório. 5. É imprescindível que o Juízo decida a respeito da desistência do recurso prevista no caput do artigo 998 do CPC/2015, a fim de que seja observado o controle da legalidade do ato de disposição de vontade da parte que interpôs o recurso, mas, por algum motivo, não tem mais interesse no seu julgamento, em atenção à direção do processo e à observância dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e da boa-fé objetiva processual. A decisão que examina a desistência, por sua vez, pode ser impugnada via recurso ao Colegiado. Nessa linha de compreensão, confiram-se decisões e acórdãos proferidos no âmbito do STJ e do STF: DESIS no AREsp 2.354.033/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 18/5/2023; PET no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.439.506/ES, Rel. Min. Og Fernandes, DJ de 15/5/2023; EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no MS n. 23.481/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 11/2/2020; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.541.467/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 20/11/2018; ARE 1.304.346/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 10/2/2022; RE 1.403.757/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJ de 26/9/2022; MS 34.877 AgR-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 10/6/2020; ARE 1264955 AgR-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ 17/9/2020; RE 903180 AgR-ED-ED-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 1/3/2018; RE 1.031.381 AgR-QO, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJ de 17/11/2021. 6. A admissão do início do prazo rescisório, enquanto pendente exame do pedido de desistência do último recurso no processo originário ou da irresignação contra a sua homologação , implicaria insegurança jurídica e exigiria da parte interessada o ajuizamento de ação rescisória teoricamente "condicional", fundada em coisa julgada futura. Além disso, eventual delonga no exame da desistência do recurso, quando associada à retroação dos seus efeitos para fins de aferição do prazo da ação rescisória, conduziria, incontestavelmente, à redução do prazo decadencial, o que não se compatibiliza com o direito de ação, atrelado aqui a prazo determinado, extraprocessual, que não se suspende, nem se interrompe. 7. Assim, na linha de compreensão do acórdão paradigma (EDcl no AREsp n. 269.971/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins), e a teor da Súmula 401/STJ, que informa "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial", conclui-se: o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória só se inicia após o prazo para eventual recurso do exame da desistência prevista no artigo 998, caput, do CPC/2015, manifestada, a tempo e modo, no processo originário. 8. Na espécie, evidencia-se ser necessário o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que sejam observados os documentos atinentes à comprovação do trânsito em julgado ocorrido no processo originário, pois é cediço que em sede de recurso especial e embargos de divergência não se faz o reexame de provas, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 9. Embargos de divergência providos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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