STJ — 1834016
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTAGEM DO PRAZO PARA O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO QUANDO NO PROCESSO
ORIGINÁRIO OCORREU A DESISTÊNCIA DO ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO.
DESISTÊNCIA. ATO UNILATERAL DA PARTE. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME
DA DECLARAÇÃO DO RECORRENTE PELO JUÍZO. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO. CABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÕES E ACÓRDÃOS DE RECURSOS QUE
TRATARAM DO EXAME DA DESISTÊNCIA NO STJ E NO STF. AFERIÇÃO DO
INÍCIO DO PRAZO PARA A RESCINDIBILIDADE SOMENTE APÓS O PRAZO PARA
EVENTUAL RECURSO DA DECISÃO QUE EXAMINOU A LEGALIDADE DA DESISTÊNCIA
PREVISTA NO ART. 998, CAPUT, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 401/STJ.
1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo
Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do Novo CPC".
2. Trata-se de recurso de embargos de divergência no qual se busca
definir se o prazo para ação rescisória, quando uma das partes
desiste do último recurso interposto no processo originário,
conta-se da data do protocolo da desistência em Juízo (como
assentado no acórdão ora embargado), que manteve o entendimento da
Corte de origem, ou se a aferição do prazo decadencial deve ser
feita somente depois do prazo para eventual recurso da decisão que
apreciou o pedido de desistência do recurso (posição esta que,
segundo o embargante, estaria contemplada nos julgamentos dos
seguintes acórdãos desta Corte Superior: REsp n. 1.344.716/RS,
Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 12/5/2020; e EDcl
no AREsp n. 269.971/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 25/4/2013).
3. Rejeita-se, inicialmente, o dissídio jurisprudencial entre o
acórdão recorrido e acórdão proferido no REsp n. 1.344.716/RS, da
Primeira Turma, pois o paradigma diz respeito à renúncia ao direito
de recorrer, premissa essa que torna inviável a admissão do apelo
nobre. Embora renúncia e desistência tratem de ato de disposição de
vontade, que podem ser exercidos legitimamente pelas partes no curso
do processo civil, cada um se insere em momento processual
distinto, específico, o que afasta eventual semelhança para fins de
dissídio no presente caso.
4. Deve ser admitido o apelo de divergência sobre o dissídio
jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o que decidido no
julgamento do EDcl no AREsp n. 269.971/SP, Segunda Turma, Rel. Min.
Humberto Martins. É dizer, enquanto no acórdão embargado se manteve
o entendimento de que a desistência do recurso é ato que produz
efeitos imediatos, a partir do seu protocolo, e não depende de
homologação judicial, o que, inequivocamente, repercutiu no exame do
prazo da ação rescisória, o acórdão paradigma partiu da premissa
segundo a qual a desistência do recurso foi homologada judicialmente
e essa manifestação do Juízo postergou o trânsito em julgado para o
momento em que a decisão de homologação se tornou irrecorrível, o
que também influenciou no exame do prazo decadencial para o
ajuizamento do pleito rescisório.
5. É imprescindível que o Juízo decida a respeito da desistência do
recurso prevista no caput do artigo 998 do CPC/2015, a fim de que
seja observado o controle da legalidade do ato de disposição de
vontade da parte que interpôs o recurso, mas, por algum motivo, não
tem mais interesse no seu julgamento, em atenção à direção do
processo e à observância dos princípios da inafastabilidade da
jurisdição, do devido processo legal e da boa-fé objetiva
processual. A decisão que examina a desistência, por sua vez, pode
ser impugnada via recurso ao Colegiado. Nessa linha de compreensão,
confiram-se decisões e acórdãos proferidos no âmbito do STJ e do
STF: DESIS no AREsp 2.354.033/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, DJ de 18/5/2023; PET no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos
EAREsp 1.439.506/ES, Rel. Min. Og Fernandes, DJ de 15/5/2023; EDcl
no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no MS n. 23.481/DF, Rel. Min.
Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 11/2/2020; EDcl nos EDcl
nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.541.467/GO, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 20/11/2018; ARE 1.304.346/PR,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 10/2/2022; RE 1.403.757/SP, Rel. Min.
Rosa Weber, DJ de 26/9/2022; MS 34.877 AgR-ED, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJ de 10/6/2020; ARE 1264955 AgR-ED, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ 17/9/2020; RE 903180 AgR-ED-ED-ED,
Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 1/3/2018; RE
1.031.381 AgR-QO, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJ de
17/11/2021.
6. A admissão do início do prazo rescisório, enquanto pendente exame
do pedido de desistência do último recurso no processo originário
ou da irresignação contra a sua homologação , implicaria insegurança
jurídica e exigiria da parte interessada o ajuizamento de ação
rescisória teoricamente "condicional", fundada em coisa julgada
futura. Além disso, eventual delonga no exame da desistência do
recurso, quando associada à retroação dos seus efeitos para fins de
aferição do prazo da ação rescisória, conduziria,
incontestavelmente, à redução do prazo decadencial, o que não se
compatibiliza com o direito de ação, atrelado aqui a prazo
determinado, extraprocessual, que não se suspende, nem se
interrompe.
7. Assim, na linha de compreensão do acórdão paradigma (EDcl no
AREsp n. 269.971/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins), e a
teor da Súmula 401/STJ, que informa "O prazo decadencial da ação
rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do
último pronunciamento judicial", conclui-se: o termo inicial do
prazo decadencial da ação rescisória só se inicia após o prazo para
eventual recurso do exame da desistência prevista no artigo 998,
caput, do CPC/2015, manifestada, a tempo e modo, no processo
originário.
8. Na espécie, evidencia-se ser necessário o retorno dos autos à
Corte de origem, a fim de que sejam observados os documentos
atinentes à comprovação do trânsito em julgado ocorrido no processo
originário, pois é cediço que em sede de recurso especial e embargos
de divergência não se faz o reexame de provas, em razão do óbice
contido na Súmula 7/STJ.
9. Embargos de divergência providos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art967
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art975
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art998
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