STJ — 1759679

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-09-26Data Publicacao: 2022-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdeb736e5476078bb6931bcd5c6f37681eec151d6f3179ce5362f56dae5ac31f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APELO NOBRE. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA NO PONTO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
  2. A Corte a quo decidiu a controvérsia acerca da prescrição intercorrente com base no entendimento proferido em recurso especial julgado pelo rito dos recursos repetitivos, a saber, REsp 1.340.553/RS - Tema 566, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, de modo que resta prejudicada a apreciação do apelo nobre no ponto.
  3. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal a quo referente à prescrição, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial quanto a esse aspecto.
  4. Quanto à verificação da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da ocorrência da culpa do exequente na paralisação do feito, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APELO NOBRE. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA NO PONTO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. A Corte a quo decidiu a controvérsia acerca da prescrição intercorrente com base no entendimento proferido em recurso especial julgado pelo rito dos recursos repetitivos, a saber, REsp 1.340.553/RS - Tema 566, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, de modo que resta prejudicada a apreciação do apelo nobre no ponto. 3. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal a quo referente à prescrição, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial quanto a esse aspecto. 4. Quanto à verificação da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da ocorrência da culpa do exequente na paralisação do feito, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO REPETITIVO - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO CASO CONCRETO - TRIBUNAL A QUO) STJ - <<AgInt no AREsp 2001793>>-MG, <<AgInt na Rcl 38928>>-RS, <<QO no Ag 1154599>>-SP, <<Rcl 36476>>-SP STF - [[Rcl 36865]] (RECURSO REPETITIVO - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO CASO CONCRETO - RECURSO CABÍVEL) STJ - <<AgRg no AREsp 451572>>-PR (RESPONSABILIDADE - DEMORA NA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1893942>>-MT, <<AREsp 1677122>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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