STJ — 5790

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-10-04Data Publicacao: 2022-10-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d286ff86e4d04601bde04be118fd8bb597252060a533b106ebeb653045d4c2f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DE PRESSUSPOTOS PROCESSUAIS (CITAÇÃO DOS REQUERIDOS). INTIMAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE DÁ, ORDINARIAMENTE, COM A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. A decisão agravada julgou extinto a ação rescisória sem resolução de mérito, porquanto a autora, devidamente intimada para que promovesse as diligências necessárias à citação de todos os requeridos, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
  3. A Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, ao regular a informatização do processo eletrônico, estabeleceu que cada Tribunal providenciará a intimação acerca dos próprios atos judiciais em Diário da Justiça eletrônico ou Portal eletrônico mantido e criado pelo respectivo Tribunal prolator do referido ato.
  4. As intimações das decisões proferidas por esta Corte, ordinariamente, se dá com a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, e que a intimação eletrônica é modalidade com aplicação restrita, atualmente, aos entes públicos com prerrogativa de intimação pessoal, desde que devidamente credenciados na forma da regulamentação interna do Tribunal.
  5. No caso dos autos, a Coordenadoria de Direito Publico certifica que a autora, foi, sim, "regularmente intimada do r. Despacho/Decisão mediante publicação no DJe em 10/12/2020", em nome do advogado com procuração nos autos. Descabido, assim, falar em necessidade de intimação de decisão por esta Corte mediante disponibilização em Portal de Intimação Eletrônica. Até porque "não realizou, até a presente data, o cadastro para recebimento de intimações por meio do Portal de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, consoante art. 1.050, do CPC/2015".
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DE PRESSUSPOTOS PROCESSUAIS (CITAÇÃO DOS REQUERIDOS). INTIMAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE DÁ, ORDINARIAMENTE, COM A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A decisão agravada julgou extinto a ação rescisória sem resolução de mérito, porquanto a autora, devidamente intimada para que promovesse as diligências necessárias à citação de todos os requeridos, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. 3. A Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, ao regular a informatização do processo eletrônico, estabeleceu que cada Tribunal providenciará a intimação acerca dos próprios atos judiciais em Diário da Justiça eletrônico ou Portal eletrônico mantido e criado pelo respectivo Tribunal prolator do referido ato. 4. As intimações das decisões proferidas por esta Corte, ordinariamente, se dá com a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, e que a intimação eletrônica é modalidade com aplicação restrita, atualmente, aos entes públicos com prerrogativa de intimação pessoal, desde que devidamente credenciados na forma da regulamentação interna do Tribunal. 5. No caso dos autos, a Coordenadoria de Direito Publico certifica que a autora, foi, sim, "regularmente intimada do r. Despacho/Decisão mediante publicação no DJe em 10/12/2020", em nome do advogado com procuração nos autos. Descabido, assim, falar em necessidade de intimação de decisão por esta Corte mediante disponibilização em Portal de Intimação Eletrônica. Até porque "não realizou, até a presente data, o cadastro para recebimento de intimações por meio do Portal de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, consoante art. 1.050, do CPC/2015". 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/09/2022 a 04/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica