STJ — 5790
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d286ff86e4d04601bde04be118fd8bb597252060a533b106ebeb653045d4c2f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DE PRESSUSPOTOS PROCESSUAIS (CITAÇÃO DOS REQUERIDOS). INTIMAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE DÁ, ORDINARIAMENTE, COM A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A decisão agravada julgou extinto a ação rescisória sem resolução de mérito, porquanto a autora, devidamente intimada para que promovesse as diligências necessárias à citação de todos os requeridos, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
- A Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, ao regular a informatização do processo eletrônico, estabeleceu que cada Tribunal providenciará a intimação acerca dos próprios atos judiciais em Diário da Justiça eletrônico ou Portal eletrônico mantido e criado pelo respectivo Tribunal prolator do referido ato.
- As intimações das decisões proferidas por esta Corte, ordinariamente, se dá com a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, e que a intimação eletrônica é modalidade com aplicação restrita, atualmente, aos entes públicos com prerrogativa de intimação pessoal, desde que devidamente credenciados na forma da regulamentação interna do Tribunal.
- No caso dos autos, a Coordenadoria de Direito Publico certifica que a autora, foi, sim, "regularmente intimada do r. Despacho/Decisão mediante publicação no DJe em 10/12/2020", em nome do advogado com procuração nos autos. Descabido, assim, falar em necessidade de intimação de decisão por esta Corte mediante disponibilização em Portal de Intimação Eletrônica. Até porque "não realizou, até a presente data, o cadastro para recebimento de intimações por meio do Portal de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, consoante art. 1.050, do CPC/2015".
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00239 ART:01050
- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006 ***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1050
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art239
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2072340 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-06-07 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- STJ — 2155335 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- STJ — 1546778 — AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-12-01 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
Leia também na Wiki Jurídica
- REsp 1.909.271 do STJ: ação revisional e contrato de mútuo — Citação da mesma norma
- REsp 2.028.443 do STJ: ação de busca e apreensão — Citação da mesma norma
- REsp 2.110.499 do STJ: recurso especial não conhecido — Citação da mesma norma
- REsp 2.131.456 do STJ: processual civil e direito civil — Citação da mesma norma
- REsp 2.140.098 do STJ: caso em exame — Citação da mesma norma
- REsp 2.183.608 do STJ: processo civil e citação postal — Citação da mesma norma
- REsp 2.221.299 do STJ: execução de título extrajudicial — Citação da mesma norma
- REsp 2.234.214 do STJ: citação por edital — Citação da mesma norma