Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ LABORATIVA E IFPD. COBERTURA. CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER
DA ESTIPULANTE DE BEM INFORMAR OS SEGURADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incumbe à estipulante a obrigação de prestar informações ao
segurado (consumidor) sobre os termos, condições gerais e cláusulas
limitativas de direito estabelecidos no contrato de seguro de vida
em grupo, constituindo-se esse dever em pressuposto lógico da
aceitação da proposta de adesão pelo interessado. Inteligência do
artigo 3º, inciso III, da Resolução CNSP 107/2004. Precedentes de
ambas as Turmas de Direito Privado.
- Inexistindo divergência atual acerca do tema jurídico em
discussão, incide o óbice da Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não
cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal
se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
- Consoante cediço nesta Corte, "a afetação de determinado recurso
ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, com
correspondência no art. 1.037, II, do NCPC, não implica a suspensão
ou o sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal
de Justiça, mas, apenas, as em trâmite nas instâncias ordinárias"
(EDcl no AgInt no CC 150.257/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018, DJe 29.6.2018).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ LABORATIVA E IFPD. COBERTURA. CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER
DA ESTIPULANTE DE BEM INFORMAR OS SEGURADOS.
1. Incumbe à estipulante a obrigação de prestar informações ao
segurado (consumidor) sobre os termos, condições gerais e cláusulas
limitativas de direito estabelecidos no contrato de seguro de vida
em grupo, constituindo-se esse dever em pressuposto lógico da
aceitação da proposta de adesão pelo interessado. Inteligência do
artigo 3º, inciso III, da Resolução CNSP 107/2004. Precedentes de
ambas as Turmas de Direito Privado.
2. Inexistindo divergência atual acerca do tema jurídico em
discussão, incide o óbice da Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não
cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal
se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Consoante cediço nesta Corte, "a afetação de determinado recurso
ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, com
correspondência no art. 1.037, II, do NCPC, não implica a suspensão
ou o sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal
de Justiça, mas, apenas, as em trâmite nas instâncias ordinárias"
(EDcl no AgInt no CC 150.257/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018, DJe 29.6.2018).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES AO
SEGURADO/CONSUMIDOR - INCUMBÊNCIA - ESTIPULANTE)
STJ - <<REsp 1850961>>-SC
(RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO - SOBRESTAMENTO OU SUSPENSÃO DAS
DEMAIS AÇÕES NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS)
STJ - <<EDcl no AgInt no CC 150257>>-SC
(SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DEVER DE INFORMAÇÃO - ENTIDADE
SEGURADORA)
STJ - <<REsp 1850961>>-SC,
<<REsp 1825716>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000168
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01037 INC:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0543C
- LEG:FED RES:000107 ANO:2004
ART:00003 INC:00003 ART:00008
(CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.