Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO, COM
RECOMENDAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme o entendimento desta Corte, os prazos indicados para a
consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral,
jamais sendo aferíveis apenas a partir da mera soma aritmética dos
prazos processuais, pois variam conforme as peculiaridades de cada
processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado,
à luz do Princípio da Razoabilidade.
- No caso, não se evidencia, por ora, a presença do sustentado
excesso de prazo, pois se trata de feito complexo, em que se apura
mais de um crime e envolve 68 (sessenta e oito) Acusados, que, em
tese, são integrantes de diferentes organizações criminosas, tendo
sido necessária a realização de diversas diligências. A denúncia foi
recebida e, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal a quo,
observa-se que o processo vem recebendo impulso regular pelo Juízo
de primeira instância, com designação de audiências para datas
próximas e recente apreciação de pedido de revogação da custódia do
Paciente.
- Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319
do Código de Processo Penal.
- A alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não
foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, o que impede a
manifestação desta Corte sobre o tema, sob pena de indevida
supressão de instância.
- Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão,
denegada, recomendando-se, contudo, ao Juízo de primeiro grau a
máxima celeridade no processamento e conclusão da ação penal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO, COM
RECOMENDAÇÃO.
1. Conforme o entendimento desta Corte, os prazos indicados para a
consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral,
jamais sendo aferíveis apenas a partir da mera soma aritmética dos
prazos processuais, pois variam conforme as peculiaridades de cada
processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado,
à luz do Princípio da Razoabilidade.
2. No caso, não se evidencia, por ora, a presença do sustentado
excesso de prazo, pois se trata de feito complexo, em que se apura
mais de um crime e envolve 68 (sessenta e oito) Acusados, que, em
tese, são integrantes de diferentes organizações criminosas, tendo
sido necessária a realização de diversas diligências. A denúncia foi
recebida e, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal a quo,
observa-se que o processo vem recebendo impulso regular pelo Juízo
de primeira instância, com designação de audiências para datas
próximas e recente apreciação de pedido de revogação da custódia do
Paciente.
3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319
do Código de Processo Penal.
4. A alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não
foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, o que impede a
manifestação desta Corte sobre o tema, sob pena de indevida
supressão de instância.
5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão,
denegada, recomendando-se, contudo, ao Juízo de primeiro grau a
máxima celeridade no processamento e conclusão da ação penal.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgRg no RHC 157071>>-RS,
<<RHC 111125>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.