STJ — 732884

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-09-20Data Publicacao: 2022-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9ca7cc1a20301629a32c562a586b841e5a2a15a5a18c916ac051fb584f7c27c

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO, COM RECOMENDAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme o entendimento desta Corte, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, jamais sendo aferíveis apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade.
  2. No caso, não se evidencia, por ora, a presença do sustentado excesso de prazo, pois se trata de feito complexo, em que se apura mais de um crime e envolve 68 (sessenta e oito) Acusados, que, em tese, são integrantes de diferentes organizações criminosas, tendo sido necessária a realização de diversas diligências. A denúncia foi recebida e, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal a quo, observa-se que o processo vem recebendo impulso regular pelo Juízo de primeira instância, com designação de audiências para datas próximas e recente apreciação de pedido de revogação da custódia do Paciente.
  3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
  4. A alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, o que impede a manifestação desta Corte sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
  5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, recomendando-se, contudo, ao Juízo de primeiro grau a máxima celeridade no processamento e conclusão da ação penal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. Conforme o entendimento desta Corte, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, jamais sendo aferíveis apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. 2. No caso, não se evidencia, por ora, a presença do sustentado excesso de prazo, pois se trata de feito complexo, em que se apura mais de um crime e envolve 68 (sessenta e oito) Acusados, que, em tese, são integrantes de diferentes organizações criminosas, tendo sido necessária a realização de diversas diligências. A denúncia foi recebida e, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal a quo, observa-se que o processo vem recebendo impulso regular pelo Juízo de primeira instância, com designação de audiências para datas próximas e recente apreciação de pedido de revogação da custódia do Paciente. 3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. A alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, o que impede a manifestação desta Corte sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, recomendando-se, contudo, ao Juízo de primeiro grau a máxima celeridade no processamento e conclusão da ação penal.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - <<AgRg no RHC 157071>>-RS, <<RHC 111125>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.