STJ — 6226

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1720b977080d5be0ffeadf7af3b23c00918efc98b4b083603d15a781149ade1

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 968 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 968 do Código de Processo Civil organiza o regime de petição, inicial, rescisória e depósito, e o tema não está em um colegiado só: 7 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 30 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 968 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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REsp 2.040.405 do STJ: violação manifesta de norma jurídica

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.040.405 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de violação manifesta de norma jurídica, prova nova e inércia da parte. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.040.405 do STJ: violação manifesta de norma jurídica · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: manifesta, norma, violacao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA SUPOSTAMENTE VIOLADA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA SUPOSTAMENTE VIOLADA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.

Dispositivo transcrito

A Segunda Segunda Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos da Sra. Ministra Relatora e do Sr. Ministro Revisor. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva(Revisor), Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI) STJ - <<AR 5649>>-SP, <<AgInt no AREsp 625927>>-PR, <<AgInt no AREsp 1677838>>-SP, <<REsp 1812083>>-MA, <<REsp 1738015>>-SP, <<AgInt no REsp 1869637>>-SE, <<AgInt na AR 6092>>-CE (AÇÃO RESCISÓRIA - ADMISSIBILIDADE RECURSAL - CABIMENTO) STJ - <<AgInt na AR 6745>>-DF (AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO MANIFESTA DE DISPOSITIVO LEGAL - NECESIDADE DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA) STJ - <<AgInt na AR 5410>>-RS, <<AgInt na AR 7061>>-DF, <<AR 1396>>-PB, <<AR 1394>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.