STJ — 2052781
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ITCMD. DECADÊNCIA.
TERMO O INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA
PARTILHA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da
jurisprudência desta Corte no que tange ao termo inicial do prazo
decadencial para lançamento de crédito tributário de ITCMD, que é a
prolação da sentença de homologação da partilha, quando é possível
identificar os aspectos material, pessoal e quantitativo da
hipótese, permitindo a realização do lançamento do tributo. Nesse
sentido: REsp 1.668.100/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; AgInt no AREsp
150.089/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
06/03/2018; AgInt no AREsp 1376603/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019; AgInt
no AREsp 1.488.490/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 24/11/2021.
2. A questão foi pacificada no julgamento do EAREsp 1.621.841/RS,
Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022,
ocasião em que se consolidou o entendimento no sentido de que o
termo inicial do prazo decadencial para o lançamento complementar da
diferença do ITCMD dá-se com o trânsito em julgado da decisão
judicial onde se discutiu os aspectos da hipótese de incidência,
pois, antes desse marco, não se constata a inércia da Fazenda
estadual a justificar a inauguração do lustro decadencial, sendo
esse - o trânsito em julgado - o momento em que o lançamento desse
crédito tributário poderia ter sido efetuado, nos termos do art.
173, I, do CTN.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2209398 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-01 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2262591 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-23 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2149868 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-22 · 1 referência(s) em comum
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