STJ — 2005473
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA.
ISENÇÃO DE CUSTAS. SINDICATO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
em ação civil pública, indeferiu o pedido de liminar, objetivando o
pagamento de adicional de insalubridade para todos os médicos
filiados, em grau máximo, em decorrência da superveniência da
pandemia da COVID-19. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida,
tendo em vista o não reconhecimento da isenção legal de custas e
determinou o recolhimento do preparo na ação coletiva ajuizada por
sindicato. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, deu
provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal
de origem, assegurando a isenção de custas.
II - De fato, o recurso especial proposto preencheu os requisitos
necessários para apreciação do pedido, ao contrário do que faz crer
a parte agravante.
III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que o cabimento de ação civil pública, em defesa de direitos
individuais homogêneos, restringia-se àqueles direitos que
evolvessem relação de consumo. Porém, tal posicionamento foi
superado, sendo pacífico o entendimento desta Corte Superior no
sentido de que o art. 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela
Lei n. 8.078/1990, ampliou o alcance da ação civil pública também
para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não
relacionados a consumidores.
IV - No julgamento do EREsp n. 1.322.166/PR, pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, em sessão de 4/3/2015, estendeu-se a
isenção de custas prevista no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública
aos sindicatos que atuam na defesa de interesses e direitos
individuais homogêneos da categoria que representam e não
relacionados a direito dos consumidores. (EREsp n. 1.322.166/PR,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em
4/3/2015, DJe de 23/3/2015.)
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18
- urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art21
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
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