STJ — 1704185

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-09-24Data Publicacao: 2024-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1834bf61d20e73e987f7542c3dbfc6ffd82ed507334c7ad981eec4d3039116d1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. FEDERAÇÃO. PESCADORES. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ACIDENTE AMBIENTAL. DERRAMAMENTO. ÓLEO CRU. ÂMBITO REGIONAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSE. CATEGORIA. AÇÃO COLETIVA. SENTIDO AMPLO. EQUIPARAÇÃO. SINDICATOS. REGIME PRÓPRIO. SUBSTITUIÇÃO. LISTA. AUTORIZAÇÃO. FILIADOS. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DEFESA. CERCEAMENTO. AFASTAMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ E NºS 282 E 284/STF. INCIDÊNCIA.    1. Resume-se a controvérsia à verificação i) da ocorrência, ou não, de cerceamento de defesa na hipótese concreta e ii) da legitimidade ativa ad causam da Federação recorrida para propor a presente ação em defesa dos interesses da coletividade de pescadores supostamente atingidos pelos efeitos de derramamentos de óleo ocorridos na região da Bacia de Campos.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional, porquanto essa competência, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.
  2. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, incidente o enunciado 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
  3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado decide de forma suficientemente fundamentada sobre a desnecessidade da prova requerida. Além disso, a revisão do julgado recorrido acerca da ocorrência, ou não, de cerceamento de defesa é providência interditada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. Precedentes.
  4. É deficiente a argumentação do recurso especial que i) se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido; ii) embora faça menção ao dispositivo supostamente violado, não desenvolve argumentação a fim de demonstrar o alegado malferimento, e iii) não demonstra a semelhança fática entre as hipóteses confrontadas ou que os acórdãos cotejados examinaram a questão com fundamento em uma mesma disposição normativa.
  5. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos sindicatos para propor ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa, independentemente de autorização expressa ou relação nominal, ou mesmo de filiação. Precedentes.
  6. O art. 2º da Lei 11.699/2008, regulando o parágrafo único do art. 8º da Constituição Federal - que promoveu a equiparação dos sindicatos rurais e das colônias de pescadores aos entes sindicais - estabeleceu que "cabe às Colônias, às Federações Estaduais e à Confederação Nacional dos Pescadores a defesa dos direitos e interesses da categoria, em juízo ou fora dele, dentro de sua jurisdição".
  7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. FEDERAÇÃO. PESCADORES. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ACIDENTE AMBIENTAL. DERRAMAMENTO. ÓLEO CRU. ÂMBITO REGIONAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSE. CATEGORIA. AÇÃO COLETIVA. SENTIDO AMPLO. EQUIPARAÇÃO. SINDICATOS. REGIME PRÓPRIO. SUBSTITUIÇÃO. LISTA. AUTORIZAÇÃO. FILIADOS. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DEFESA. CERCEAMENTO. AFASTAMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ E NºS 282 E 284/STF. INCIDÊNCIA.    1. Resume-se a controvérsia à verificação i) da ocorrência, ou não, de cerceamento de defesa na hipótese concreta e ii) da legitimidade ativa ad causam da Federação recorrida para propor a presente ação em defesa dos interesses da coletividade de pescadores supostamente atingidos pelos efeitos de derramamentos de óleo ocorridos na região da Bacia de Campos. 2. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional, porquanto essa competência, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 3. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, incidente o enunciado 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado decide de forma suficientemente fundamentada sobre a desnecessidade da prova requerida. Além disso, a revisão do julgado recorrido acerca da ocorrência, ou não, de cerceamento de defesa é providência interditada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 5. É deficiente a argumentação do recurso especial que i) se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido; ii) embora faça menção ao dispositivo supostamente violado, não desenvolve argumentação a fim de demonstrar o alegado malferimento, e iii) não demonstra a semelhança fática entre as hipóteses confrontadas ou que os acórdãos cotejados examinaram a questão com fundamento em uma mesma disposição normativa. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos sindicatos para propor ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa, independentemente de autorização expressa ou relação nominal, ou mesmo de filiação. Precedentes. 7. O art. 2º da Lei 11.699/2008, regulando o parágrafo único do art. 8º da Constituição Federal - que promoveu a equiparação dos sindicatos rurais e das colônias de pescadores aos entes sindicais - estabeleceu que "cabe às Colônias, às Federações Estaduais e à Confederação Nacional dos Pescadores a defesa dos direitos e interesses da categoria, em juízo ou fora dele, dentro de sua jurisdição". 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.   

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<REsp 1114604>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 499), <<AgInt no AREsp 2499201>>-DF, <<REsp 2115743>>-SP, <<AgInt no REsp 2048955>>-MA, <<REsp 2024410>>-RJ, <<REsp 1924292>>-CE, <<AgInt no REsp 2001089>>-RN (PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO MOTIVADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2525849>>-SP, <<AgInt no REsp 1931678>>-SP (CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 2036463>>-RJ, <<AgInt no REsp 2047726>>-SP (NATUREZA HOMOGÊNEA DO DIREITO POSTULADO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1603396>>-RS (LEGITIMIDADE DO SINDICATO - INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA CATEGORIA - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1960023>>-RS, <<REsp 1662362>>-RS, <<AgInt no REsp 1533580>>-RS, <<AgInt no REsp 1974959>>-RS (PESCADORES VÍTIMAS DE DERRAMAMENTO DE ÓLEO - CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 2090423>>-BA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS NÃO RELACIONADOS A CONSUMIDORES) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1988572>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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