STJ — 1704185
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1834bf61d20e73e987f7542c3dbfc6ffd82ed507334c7ad981eec4d3039116d1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. FEDERAÇÃO. PESCADORES. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ACIDENTE AMBIENTAL. DERRAMAMENTO. ÓLEO CRU. ÂMBITO REGIONAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSE. CATEGORIA. AÇÃO COLETIVA. SENTIDO AMPLO. EQUIPARAÇÃO. SINDICATOS. REGIME PRÓPRIO. SUBSTITUIÇÃO. LISTA. AUTORIZAÇÃO. FILIADOS. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DEFESA. CERCEAMENTO. AFASTAMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ E NºS 282 E 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Resume-se a controvérsia à verificação i) da ocorrência, ou não, de cerceamento de defesa na hipótese concreta e ii) da legitimidade ativa ad causam da Federação recorrida para propor a presente ação em defesa dos interesses da coletividade de pescadores supostamente atingidos pelos efeitos de derramamentos de óleo ocorridos na região da Bacia de Campos.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Descabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional, porquanto essa competência, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.
- Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, incidente o enunciado 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- Não há cerceamento de defesa quando o magistrado decide de forma suficientemente fundamentada sobre a desnecessidade da prova requerida. Além disso, a revisão do julgado recorrido acerca da ocorrência, ou não, de cerceamento de defesa é providência interditada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. Precedentes.
- É deficiente a argumentação do recurso especial que i) se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido; ii) embora faça menção ao dispositivo supostamente violado, não desenvolve argumentação a fim de demonstrar o alegado malferimento, e iii) não demonstra a semelhança fática entre as hipóteses confrontadas ou que os acórdãos cotejados examinaram a questão com fundamento em uma mesma disposição normativa.
- A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos sindicatos para propor ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa, independentemente de autorização expressa ou relação nominal, ou mesmo de filiação. Precedentes.
- O art. 2º da Lei 11.699/2008, regulando o parágrafo único do art. 8º da Constituição Federal - que promoveu a equiparação dos sindicatos rurais e das colônias de pescadores aos entes sindicais - estabeleceu que "cabe às Colônias, às Federações Estaduais e à Confederação Nacional dos Pescadores a defesa dos direitos e interesses da categoria, em juízo ou fora dele, dentro de sua jurisdição".
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00008 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:011699 ANO:2008 ART:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00017 ART:00081 INC:00003
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985 ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART:00021 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.078/1990)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8
- urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art21
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art17
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art81
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2009210 — RECURSO ESPECIAL · 2022-08-12 · 2 referência(s) em comum
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