Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. EXCLUSÃO DE PROVAS ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N. 633.151/SC. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - De acordo com o texto constitucional (art. 105, inciso I, alínea f), compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. O Código de Processo Civil regulamenta a reclamação nos artigos 988 e seguintes, prevendo ser cabível para ga…
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRIBUNAL DO
JÚRI. EXCLUSÃO DE PROVAS ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO
DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N.
633.151/SC. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - De acordo com o texto constitucional (art. 105, inciso I, alínea
f), compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar a reclamação
para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de
suas decisões. O Código de Processo Civil regulamenta a reclamação
nos artigos 988 e seguintes, prevendo ser cabível para garantia da
"autoridade das decisões do tribunal" (art. 988, inciso II, do CPC).
II - No caso, a decisão ora atacada não descumpriu a ordem
concessiva no HC n. 633.151/SC, não havendo ofensa direta ao julgado
proferido apta a ensejar o acolhimento da presente reclamação,
tanto que, segundo se evidencia da ata da Sessão do Júri , o "MM.
Juiz destacou que o Ministério Público não fez sequer menção ao
conteúdo dos celulares, tampouco leu a parte suprimida da denúncia
pela decisão de pronúncia. Considerou, ainda, que os senhores
Jurados não teriam sequer condições físicas de ver e ler as notas de
rodapé que foram apresentadas na tela, dado o diminuto tamanho das
letras. Ainda, entendeu que não há violação à decisão de pronúncia,
uma vez que não foi feito qualquer referência ao conteúdo dos
celulares, mas um breve esclarecimento de que a prova foi declarada
nula, sem abordar o conteúdo da mesma como argumento de autoridade"
sendo certo, de outro lado, não ser esta via adequada para se buscar
a mera revisão do julgado. O acolhimento de reclamação exige ofensa
manifesta ao decidido por esta Corte, o que não se evidencia nos
autos.
III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por maioria, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Vencido o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) que dava provimento ao agravo
regimental.
Votou vencido o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região).
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan
Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - {{Rcl 24126}},
<<Rcl 34216>>-SP,
<<Rcl 7926>>-RJ
(AGRAVO REGIMENTAL - INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS)
STJ - <<AgRg nos EREsp 1734799>>-SP,
<<AgRg nos EAREsp 979486>>-MG,
<<AgRg na CauInomCrim 6>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:F
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00988 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 43151 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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