STJ — 43151

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃOÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2022-11-09Data da publicação: 2022-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed86a7c627aa54ad1da310bc73d6f8b92f421047b9944a2b83233c3811c78ba3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830152
Número de registro na fonte
202201082673
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 43151 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: ed86a7c627aa54ad1da310bc73d6f8b92f421047b9944a2b83233c3811c78ba3. SHA-256 do comentário: c771ed4c33f978362d9f25620ac1b6698d63842350cb6df0cd5c09279f3e429e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 988 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.”

Trecho de Art. 988 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 79221c333b39c7c0ee847f437e8ad941b03e7b5e2fae54d4f7865e7b64cf71b4
  • Registro documental: ed86a7c627aa54ad1da310bc73d6f8b92f421047b9944a2b83233c3811c78ba3
  • Campo documental: /ementa

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HC 1.063.104 do STJ: habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual que manteve prisão civil decretada em execução de alimentos, no rito do art. 528, § 3º, do CPC, diante do inadimplemento atual e reiterado de parcelas anteriores ao ajuizamento e das vencidas no curso do processo. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como substituto do recurso ordinário cabível; (ii) a alegada incapacidade financeira, o desemprego e a constituição de nova família afastam a prisão civil; (iii) o pagamento parcial e a proposta de parcelamento elidem a medida coercitiva; e (iv) o elevado valor do débito, acumulado no tempo, desnatura a urgência da obrigação alimentar. 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso cabível, sendo admissível a concessão de ofício apenas diante de teratologia ou ilegalidade manifesta, ausentes no caso concreto. A via estreita do writ não comporta dilação probatória nem exame da real capacidade financeira do devedor, que demanda ação própria sob contraditório. 4. Há entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte de que a situação de desemprego, a constituição de nova família e a existência de outros filhos não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas na via processual adequada, justamente em virtude da estreita via do habeas corpus. 5. O pagamento parcial do débito não afasta a prisão civil, conforme a Súmula 309/STJ. A proposta de parcelamento não impõe aceitação pelo credor (CPC, art. 528, § 6º, e CC, art. 314) e não suspende a ordem sem efetivo pagamento das parcelas exigíveis. 6. A elevação do montante executado, por acumulação temporal, não retira a natureza alimentar nem a atualidade das prestações submetidas ao rito do art. 528 do CPC. 7. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 954267, publicado pelo tribunal em 26 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de HC 1.063.104 do STJ: habeas corpus · A fundamentação do HC 1.063.104, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f0621146806385d289d43e1bf7970ff399618c9993d60654e15ca45d2e40fb7f
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. EXCLUSÃO DE PROVAS ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N. 633.151/SC. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - De acordo com o texto constitucional (art. 105, inciso I, alínea f), compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. O Código de Processo Civil regulamenta a reclamação nos artigos 988 e seguintes, prevendo ser cabível para ga…

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. EXCLUSÃO DE PROVAS ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N. 633.151/SC. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - De acordo com o texto constitucional (art. 105, inciso I, alínea f), compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. O Código de Processo Civil regulamenta a reclamação nos artigos 988 e seguintes, prevendo ser cabível para garantia da "autoridade das decisões do tribunal" (art. 988, inciso II, do CPC). II - No caso, a decisão ora atacada não descumpriu a ordem concessiva no HC n. 633.151/SC, não havendo ofensa direta ao julgado proferido apta a ensejar o acolhimento da presente reclamação, tanto que, segundo se evidencia da ata da Sessão do Júri , o "MM. Juiz destacou que o Ministério Público não fez sequer menção ao conteúdo dos celulares, tampouco leu a parte suprimida da denúncia pela decisão de pronúncia. Considerou, ainda, que os senhores Jurados não teriam sequer condições físicas de ver e ler as notas de rodapé que foram apresentadas na tela, dado o diminuto tamanho das letras. Ainda, entendeu que não há violação à decisão de pronúncia, uma vez que não foi feito qualquer referência ao conteúdo dos celulares, mas um breve esclarecimento de que a prova foi declarada nula, sem abordar o conteúdo da mesma como argumento de autoridade" sendo certo, de outro lado, não ser esta via adequada para se buscar a mera revisão do julgado. O acolhimento de reclamação exige ofensa manifesta ao decidido por esta Corte, o que não se evidencia nos autos. III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) que dava provimento ao agravo regimental. Votou vencido o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Jorge Mussi e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - {{Rcl 24126}}, <<Rcl 34216>>-SP, <<Rcl 7926>>-RJ (AGRAVO REGIMENTAL - INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS) STJ - <<AgRg nos EREsp 1734799>>-SP, <<AgRg nos EAREsp 979486>>-MG, <<AgRg na CauInomCrim 6>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.