STJ — 43725

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃOOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77716cc1ef47cd5e3df828903ce921c5401502f5d0b56a0292eee60ccd00cf1c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À PRECEITOS DE DIREITO FEDERAL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS E SÚMULAS. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - De acordo com o texto constitucional (art. 105, inciso I, alínea f), compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. O Código de Processo Civil regulamenta a reclamação nos artigos 988 e seg…

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À PRECEITOS DE DIREITO FEDERAL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS E SÚMULAS. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - De acordo com o texto constitucional (art. 105, inciso I, alínea f), compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. O Código de Processo Civil regulamenta a reclamação nos artigos 988 e seguintes, prevendo ser cabível para garantia da "autoridade das decisões do tribunal" (art. 988, inciso II, do CPC). II - A reclamação não é instrumento processual adequado para questionar a decisão proferida, mas para garantir a autoridade das decisões proferidas ou autoridade deste Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer das hipóteses no caso concreto. III - No caso, pretende o reclamante seja reconhecida por este Superior Tribunal Justiça a não observância dos "preceitos do direito federal, da Constituição Federal, entendimentos jurisprudenciais e sumulas do STF". Contudo, não se presta o presente instrumento para revisar ou rejulgar decisão contrária ao interesse da reclamante, devendo se valer do meio processual adequado. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - DESCABIMENTO) STJ - <<AgRg na Rcl 37232>>-RJ STF - [[Rcl - AgR 24126]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica