STJ — 42643
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6a5de1392ad38e1e0cfc6a2fe33eb6b88d3dc261857ab6c3853d4f6542e612f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE QUE DECLAROU A NULIDADE DO FLAGRANTE EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NOVA CONDENAÇÃO JUSTIFICADA EM ELEMENTOS AUTÔNOMOS DE PROVA. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões na análise do caso concreto.
- In casu, o reclamante sustenta a configuração da hipótese prevista no citado art. 988, inciso II, do CPC, alegando que houve desrespeito da decisão proferida pelo STJ em que se reconheceu a nulidade do flagrante em razão da violação do domicílio e determinou-se que o Juízo de primeiro grau avaliasse se remanesciam elementos autônomos de prova nos autos para condenação.
- Não se pode dizer que o Juízo de origem não tenha cumprido o quanto determinado por esta Corte, já que declarou a nulidade da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e justificou a nova condenação na existência de prova independente (conduta anterior à entrada na residência do acusado e prova oral colhida em juízo).
- É incabível a reclamação para a análise do acerto ou desacerto da decisão reclamada, cabendo ao reclamante valer-se dos meios processuais cabíveis para questionar a superveniente decisão do Juízo de origem quanto aos aspectos não abrangidos pela decisão do STJ, sob pena, inclusive, de indevida supressão de instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:F
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00988 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 51273 — RECLAMAÇÃO · 2026-08-18 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 51194 — RECLAMAÇÃO · 2026-08-17 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- STJ — 50088 — RECLAMAÇÃO · 2026-08-17 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
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