STJ — 1390865

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2022-11-14Data Publicacao: 2022-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b115a5d9bdc867e550ecff1f5805401812055f418a665ed54b43681b0543c90

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais.
  2. Hipótese em que o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC e a parte não comprovou, no ato da interposição, a suspensão dos prazos processuais ou a ocorrência de feriado local. Recurso especial intempestivo. Agravo interno improvido

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais. 2. Hipótese em que o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC e a parte não comprovou, no ato da interposição, a suspensão dos prazos processuais ou a ocorrência de feriado local. Recurso especial intempestivo. Agravo interno improvido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS (COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE - MODULAÇÃO DOS EFEITOS) STJ - <<REsp 1813684>>-SP (FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - <<AgInt no AREsp 2053679>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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