STJ — 2051384

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd7a0ebde6fbbda6e5ddf5c15d11c1cc0b3477b56aca19bdf4773e919daaa47b

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÍTIO ARQUEOLÓGICO. RESTAURAÇÃO AMBIENTAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Sonnen Empreendimentos e Participações Ltda. e outros objetivando a restauração ambiental, por meio de compensação financeira, de um sítio arqueológico situado nas proximidades da Lagoa Pequena, bairro Rio Tavares, Florianópolis/S…

Ementa

PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÍTIO ARQUEOLÓGICO. RESTAURAÇÃO AMBIENTAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Sonnen Empreendimentos e Participações Ltda. e outros objetivando a restauração ambiental, por meio de compensação financeira, de um sítio arqueológico situado nas proximidades da Lagoa Pequena, bairro Rio Tavares, Florianópolis/SC. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus à reparação dos danos causados contra o patrimônio arqueológico, por meio de compensação ambiental, com a execução das medidas substitutivas fixadas pelo Juízo singular, fixando a pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por dia de descumprimento. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - No que diz respeito ao art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, a pretensão esbarra nas vedações contidas nas Súmulas n. 5 e 7/STJ, uma vez que sobre a controvérsia o acórdão assim deliberou: "(...) A sentença deve ser mantida quanto à questão. Percebe-se a inegável participação da empresa no empreendimento. A pretensão em destacar a atuação da empresa nos fatos descritos da ação contraria a realidade, inclusive conforme apontado pelo Juízo: houve solicitação e financiamento da pesquisa para o salvamento do sítio pela recorrida, assim como os documentos relativos à implantação do loteamento estavam arquivados na empresa. Desta forma, acolhendo integralmente a fundamentação da sentença quanto ao ponto, rejeito a preliminar de ilegitimidade." V - Eventual análise do tema demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inclusive em termos contratuais. VI - No que diz respeito aos arts. 141 e 492, do CPC/2015, relativamente ao princípio da congruência e ao descabimento de decisão extra petita, a pretensão não merece acolhida. VII - O pedido constante na inicial está assim redigido: "[...] 2. Sejam os réus pessoas jurídicas de direito privado e particulares condenados ao pagamento de uma compensação financeira em função dos atos lesivos perpetrados contra o patrimônio arqueológico, compensação esta a ser fixada por perícia, ouvido o IPHAN. [...]" VIII - O decisum considerou que houve condenação em valor correspondente à execução das medidas apontadas na perícia, afastando a alegação de decisão extra petita, estando tal entendimento em consonância com a seguinte jurisprudência desta Corte: (AgInt no AREsp n. 2.020.324/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022 e AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) IX - Em relação à alegada nulidade do laudo pericial, a pretensão esbarra nas Súmulas n. 284/STF e 7/STJ, considerando que não houve impugnação ao fundamento de que tal nulidade caberia ao Ministério Público alegar, e, ainda, demandaria revolvimento probatório. A propósito, assim foram os termos do decisum: "Alega a parte recorrente ser nula a prova pericial por não ter respondido aos quesitos do Ministério Público Federal. Não há, todavia, qualquer nulidade a ser reconhecida. Em primeiro lugar, competia ao Ministério Público alegar não ter sido respondido em seus questionamentos, e não à parte ré, que teve todos os seus respondidos. O reconhecimento de nulidade demanda a existência de prejuízo e, no caso, apenas ao Ministério Público Federal poderia ser atribuído. Em segundo lugar, vê-se no Evento 2, PET81, ter o Ministério Público Federal considerado satisfatórias as respostas dadas na perícia aos seus questionamentos. Há na petição, inclusive, exame a respeito das conclusões respectivas." X - No que diz respeito à alegação de violação dos arts. 11 e 489, do CPC/2015, em decorrência de suposta omissão, o recurso não merece acolhida, pois o Tribunal a quo examinou a controvérsia tal qual lhe fora apresentada pelas partes, em decisão devidamente fundamentada, inclusive com menção expressa e em tópicos sobre todos os pontos abordados. XI - Por fim, também não merece melhor sorte o recurso no que diz respeito à violação do art. 10 do CPC/2015 em relação à majoração da verba honorária pericial, assim enfrentada pelo acórdão recorrido: "O exame da prova pericial parece corroborar a conclusão do juízo a respeito da pertinência da majoração da verba honorária. Tratando-se de prova complexa, demandando o esforço, inclusive, de terceiros contratados, não é desarrazoado a majoração em cerca de R$ 10.000, 00, fundada em gastos apontados e contestados apenas genericamente nas razões do recurso. A parte recorrente não indica em momento algum em que seriam impertinentes ou superestimados os valores indicados pela perita. Não há, por outro lado, qualquer nulidade em que a majoração tenha se dado na sentença. A parte recorrente sequer genericamente apontou em que consistiria seu prejuízo em não ser previamente intimada a se manifestar a respeito do pedido de majoração. Poderia agora ter apontado a inconsistência da pretensão, mas não o fez." XII - Não há que se falar em afronta ao princípio da vedação de decisão surpresa, conforme os seguintes precedentes da Corte: (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.051.687/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) XIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 2020324>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2028275>>-MS (PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1051687>>-RJ, <<AgInt no REsp 1838563>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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