Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÍTIO ARQUEOLÓGICO. RESTAURAÇÃO AMBIENTAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Sonnen Empreendimentos e Participações Ltda. e outros objetivando a restauração ambiental, por meio de compensação financeira, de um sítio arqueológico situado nas proximidades da Lagoa Pequena, bairro Rio Tavares, Florianópolis/S…
Ementa
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÍTIO ARQUEOLÓGICO.
RESTAURAÇÃO AMBIENTAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO
STF.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal contra Sonnen Empreendimentos e
Participações Ltda. e outros objetivando a restauração ambiental,
por meio de compensação financeira, de um sítio arqueológico situado
nas proximidades da Lagoa Pequena, bairro Rio Tavares,
Florianópolis/SC.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos
para condenar os réus à reparação dos danos causados contra o
patrimônio arqueológico, por meio de compensação ambiental, com a
execução das medidas substitutivas fixadas pelo Juízo singular,
fixando a pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por
dia de descumprimento. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - No que diz respeito ao art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, a
pretensão esbarra nas vedações contidas nas Súmulas n. 5 e 7/STJ,
uma vez que sobre a controvérsia o acórdão assim deliberou: "(...)
A sentença deve ser mantida quanto à questão. Percebe-se a inegável
participação da empresa no empreendimento. A pretensão em destacar a
atuação da empresa nos fatos descritos da ação contraria a
realidade, inclusive conforme apontado pelo Juízo: houve solicitação
e financiamento da pesquisa para o salvamento do sítio pela
recorrida, assim como os documentos relativos à implantação do
loteamento estavam arquivados na empresa. Desta forma, acolhendo
integralmente a fundamentação da sentença quanto ao ponto, rejeito a
preliminar de ilegitimidade."
V - Eventual análise do tema demandaria incursão na seara
fático-probatória dos autos, inclusive em termos contratuais.
VI - No que diz respeito aos arts. 141 e 492, do CPC/2015,
relativamente ao princípio da congruência e ao descabimento de
decisão extra petita, a pretensão não merece acolhida.
VII - O pedido constante na inicial está assim redigido: "[...] 2.
Sejam os réus pessoas jurídicas de direito privado e particulares
condenados ao pagamento de uma compensação financeira em função dos
atos lesivos perpetrados contra o patrimônio arqueológico,
compensação esta a ser fixada por perícia, ouvido o IPHAN. [...]"
VIII - O decisum considerou que houve condenação em valor
correspondente à execução das medidas apontadas na perícia,
afastando a alegação de decisão extra petita, estando tal
entendimento em consonância com a seguinte jurisprudência desta
Corte: (AgInt no AREsp n. 2.020.324/RJ, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de
23/6/2022 e AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
IX - Em relação à alegada nulidade do laudo pericial, a pretensão
esbarra nas Súmulas n. 284/STF e 7/STJ, considerando que não houve
impugnação ao fundamento de que tal nulidade caberia ao Ministério
Público alegar, e, ainda, demandaria revolvimento probatório. A
propósito, assim foram os termos do decisum: "Alega a parte
recorrente ser nula a prova pericial por não ter respondido aos
quesitos do Ministério Público Federal. Não há, todavia, qualquer
nulidade a ser reconhecida. Em primeiro lugar, competia ao
Ministério Público alegar não ter sido respondido em seus
questionamentos, e não à parte ré, que teve todos os seus
respondidos. O reconhecimento de nulidade demanda a existência de
prejuízo e, no caso, apenas ao Ministério Público Federal poderia
ser atribuído. Em segundo lugar, vê-se no Evento 2, PET81, ter o
Ministério Público Federal considerado satisfatórias as respostas
dadas na perícia aos seus questionamentos. Há na petição, inclusive,
exame a respeito das conclusões respectivas."
X - No que diz respeito à alegação de violação dos arts. 11 e 489,
do CPC/2015, em decorrência de suposta omissão, o recurso não merece
acolhida, pois o Tribunal a quo examinou a controvérsia tal qual lhe
fora apresentada pelas partes, em decisão devidamente fundamentada,
inclusive com menção expressa e em tópicos sobre todos os pontos
abordados.
XI - Por fim, também não merece melhor sorte o recurso no que diz
respeito à violação do art. 10 do CPC/2015 em relação à majoração da
verba honorária pericial, assim enfrentada pelo acórdão recorrido:
"O exame da prova pericial parece corroborar a conclusão do juízo a
respeito da pertinência da majoração da verba honorária. Tratando-se
de prova complexa, demandando o esforço, inclusive, de terceiros
contratados, não é desarrazoado a majoração em cerca de R$ 10.000,
00, fundada em gastos apontados e contestados apenas genericamente
nas razões do recurso. A parte recorrente não indica em momento
algum em que seriam impertinentes ou superestimados os valores
indicados pela perita. Não há, por outro lado, qualquer nulidade em
que a majoração tenha se dado na sentença. A parte recorrente sequer
genericamente apontou em que consistiria seu prejuízo em não ser
previamente intimada a se manifestar a respeito do pedido de
majoração. Poderia agora ter apontado a inconsistência da pretensão,
mas não o fez."
XII - Não há que se falar em afronta ao princípio da vedação de
decisão surpresa, conforme os seguintes precedentes da Corte: (AgInt
no AgInt no AREsp n. 1.051.687/RJ, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
XIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2020324>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2028275>>-MS
(PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1051687>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1838563>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00010 ART:00141 ART:00492
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.