STJ — 2016230

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bc75cdc4bd7b8bac0a6d759dc4169e0c799ce4743c75ce27eb5151de94dab51

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2022, com publicação em 08/09/2022, cujo prazo recursal teve início no dia útil seguinte - 09/09/2022 -, conforme art. 4º, § 4º, da Lei 11.419/2006.
  2. O prazo fatal para interpor o agravo interno se deu em 29/09/2022 - quinta-feira -, enquanto o recurso foi interposto apenas em 25/10/2022 - terça-feira -, conforme protocolo contido na primeira folha do agravo interno, quando decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, caput, 994, III, 1.003, § 5º, e 1.021, § 2º, do CPC/2015. Assim, o agravo interno é intempestivo.
  3. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal" (AgInt no AgInt no AREsp 1.009.647/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020).
  4. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2022, com publicação em 08/09/2022, cujo prazo recursal teve início no dia útil seguinte - 09/09/2022 -, conforme art. 4º, § 4º, da Lei 11.419/2006. 2. O prazo fatal para interpor o agravo interno se deu em 29/09/2022 - quinta-feira -, enquanto o recurso foi interposto apenas em 25/10/2022 - terça-feira -, conforme protocolo contido na primeira folha do agravo interno, quando decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, caput, 994, III, 1.003, § 5º, e 1.021, § 2º, do CPC/2015. Assim, o agravo interno é intempestivo. 3. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal" (AgInt no AgInt no AREsp 1.009.647/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020). 4. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1009647>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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