STJ — 504506

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2022-10-04Data Publicacao: 2023-01-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0f5d55ce3c67eddbcc34b908ca87024e83caf87dd09a7f7746f265e3d9a24c4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme previsão do art. 119 do CPC/2015, "[p]endendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la".
  2. No caso concreto, a demanda versa sobre possível indenização devida à empresa que requereu seu ingresso como assistente. Em que pese a pendência de discussão sobre a legitimidade dos sócios para o ajuizamento da ação, o pedido evidencia inequívoco interesse jurídico da sociedade, circunstância que - considerada em abstrato, à luz da teoria da asserção - autoriza sua admissão, recebendo o processo no estado em que se encontra.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme previsão do art. 119 do CPC/2015, "[p]endendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la". 2. No caso concreto, a demanda versa sobre possível indenização devida à empresa que requereu seu ingresso como assistente. Em que pese a pendência de discussão sobre a legitimidade dos sócios para o ajuizamento da ação, o pedido evidencia inequívoco interesse jurídico da sociedade, circunstância que - considerada em abstrato, à luz da teoria da asserção - autoriza sua admissão, recebendo o processo no estado em que se encontra. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi acompanhando o relator, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti no mesmo sentido, a Quarta Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Vencido o Ministro Raul Araújo. Votou vencido o Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (voto-vista) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - POSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DE ASSISTENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) STJ - <<AgRg no REsp 196656>>-RJ, <<REsp 1128789>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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