STJ — 2062423

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ade61cc688d92aec2e8bf400c65033d4d112e2b941af4e3fa5521d28131cb19

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVENTUAL SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DESTINADO A ESTA CORTE SUPERIOR. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL EM 2/6/2021 E TÉRMINO EM 22/6/2021. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso, nos termos da disposição contida no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015. Precedente.
  2. Conforme se extrai dos autos, a insurgente foi intimada do acórdão estadual em 1º/6/2021, conforme certidão de fl. 790 (e-STJ); tendo o prazo recursal se iniciado no dia seguinte, em 2/6/2021, e se encerrado dia 22/6/2021. Todavia o recurso especial foi interposto somente em 24/6/2021, portanto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis - arts. 219, 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 do CPC/2015, demonstrada, assim, a intempestividade do recurso.
  3. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. Logo, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais. Precedente.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVENTUAL SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DESTINADO A ESTA CORTE SUPERIOR. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL EM 2/6/2021 E TÉRMINO EM 22/6/2021. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso, nos termos da disposição contida no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015. Precedente. 2. Conforme se extrai dos autos, a insurgente foi intimada do acórdão estadual em 1º/6/2021, conforme certidão de fl. 790 (e-STJ); tendo o prazo recursal se iniciado no dia seguinte, em 2/6/2021, e se encerrado dia 22/6/2021. Todavia o recurso especial foi interposto somente em 24/6/2021, portanto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis - arts. 219, 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 do CPC/2015, demonstrada, assim, a intempestividade do recurso. 3. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. Logo, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais. Precedente. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CPC/2015 - TEMPESTIVIDADE RECURSAL - MOMENTO DA COMPROVAÇÃO - ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA - MODULAÇÃO DE EFEITOS - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1985881>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 1411243>>-RN (TEMPESTIVIDADE RECURSAL - CORPUS CHRISTI - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2005452>>-GO (JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL "A QUO" - NÃO VINCULAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1971228>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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